Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000801-68.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL.
PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA QUANTO À DILAÇÃO
JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Da análise dos documentos trazidos aos autos originários, denota-se que os fundamentos
externados na decisão que deu origem ao presente recurso, revestem-se de plausibilidade
jurídica, quais sejam: (i) no e-mail do dia 03/12/2018,“houve reclamação quanto ao termo padrão
expedido, em desacordo com o ajuste entabulado nos autos e homologado pelo juízo”; (ii) na
troca de mensagens seguintes, discutiu-se os detalhes de redação do documento, a fim de
atender ao que havia sido acordado anteriormente ou ficasse melhor para ambas as partes; (iii)
houve sugestão de cláusula pela executada, ora agravada, mas que fora corretamente rejeitada
pela agravante e desconforme a composição dos autos; (iv) o cumprimento pela executada não
ocorreu em 29.11.2018, e sim quase um mês depois, sendo que parte desse alongamento foi
decorrente de tratativas para atender a forma pretendida pela exequente; (v) o atraso
injustificadosó se prolongou até o dia 05/12/2018, quando apresentada proposta de documento
mais consentânea com o acordo; (vi) no período compreendido entre 05.12.2018 e 28.12.2018,
houve“dilação justificada da conclusão da transferência, pela negociação de detalhes redacionais
pretendidos pela credora”.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000801-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: DENIZE GODOY FANTINI BATISTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: THAIS MARIANA RANDO NOVO BERGAMINI - SP243622,
GABRIEL COPPI AQUINO DE OLIVEIRA - SP300783-A, LUIZ FABIO COPPI - SP100861-A,
AMANDA CARNEIRO BORGES - SP345356
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000801-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: DENIZE GODOY FANTINI BATISTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: THAIS MARIANA RANDO NOVO BERGAMINI - SP243622,
GABRIEL COPPI AQUINO DE OLIVEIRA - SP300783-A, LUIZ FABIO COPPI - SP100861-A,
AMANDA CARNEIRO BORGES - SP345356
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DENIZE GODOY FANTINI
BATISTA contra decisão proferida nos autos da ação nº 0004576-73.2016.4.03.6105, em fase
de cumprimento de sentença, que revendo decisão anterior, limitou a incidência da multa diária
arbitrada (de 19/10/2018 a 04/12/2018), por entender que não houve recalcitrância da CEF no
período de 05/12/2018 até 28/12/2018.
A recorrente pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que asastreintessejam
computadas até o efetivo dia do cumprimento da avença, ou seja, até a data em que a escritura
pública foi assinada (28.12.2018).
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Transcorrido in albis o prazo para apresentação das contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000801-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: DENIZE GODOY FANTINI BATISTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: THAIS MARIANA RANDO NOVO BERGAMINI - SP243622,
GABRIEL COPPI AQUINO DE OLIVEIRA - SP300783-A, LUIZ FABIO COPPI - SP100861-A,
AMANDA CARNEIRO BORGES - SP345356
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Razão não assiste à
agravante.
O Juízo de origem decidiu a questão nos seguintes termos:
“ID 31933495: Trata-se de embargos de declaração em face da decisão ID 22847616, sob
argumento de contradição e omissão.
Omissão, na medida em que o Juízo não se pronunciou sobre o e-mail ID 18214906 – Pág.
18/19, que demonstraria que a embargada havia emitido documentos sem qualquer pertinência
ao caso, constando instituto e valores diversos. Contradição, na medida em que o acordo se
encerrava justamente com a transferência do imóvel mediante a outorga de escritura pública em
favor da embargante, o que só ocorreu efetivamente em 28.12.2018.
Não recebo os embargos de declaração por falta do requisito cabimento. Só cabem embargos
de declaração contra ato decisório que contenha omissão, obscuridade ou contradição no ato,
mas não entre ele e documentos dos autos.
No presente caso, resta claro que a embargante não está a apontar qualquer obscuridade ou
omissão, mas mero inconformismo com o que restou decidido. Desta forma, tratando-se de
decisão, recebo a petição como pedido de reconsideração.
Na decisão em questão, o juízo considerou e fez referência à sucessiva troca de e-mails entre
as partes, juntada aos autos. Entretanto, de fato, na mensagem do dia 03/12/2018, primeira de
uma série de outras, em dias seguidos, nas quais as partes debateram os termos do documento
necessário para a consolidação da propriedade em nome da exequente, houve reclamação
quanto ao termo padrão expedido, em desacordo com o ajuste entabulado nos autos e
homologado pelo juízo. Na troca de mensagens dos dias seguintes, discutiu-se detalhes de
redação do documento, que atendesse ao que já fora acordado anteriormente ou ficasse melhor
para ambas. Houve sugestão de cláusula pela executada, supondo-o a melhor para a
exequente, mas corretamente rejeitada por esta e desconforme a composição dos autos.
Assim, o cumprimento pela executada não ocorreu, de fato, em 29/11/2018, mas quase um mês
depois. No entanto, esse alongamento não foi mera recalcitrância da executada, nem
insistência em reincluir pessoa já retirada da relação jurídica material por acordo homologado
nos autos. Parte dele foi decorrente de tratativas para atender a forma pretendida pela
exequente, a fim de concretizar a entrega da propriedade plena ao seu patrimônio, pois já
detinha a posse.
Destarte, o atraso injustificado só se prolongou até o dia 05/12/2018, quando se apresentou
proposta de documento mais consentânea com o acordo e à qual a credora fez apenas
algumas ressalvas. Já de 05/12/2018 até 28/12/2018, houve dilação justificada da conclusão da
transferência, pela negociação de detalhes redacionais pretendidos pela credora.
Diante disso, reconsidero a definição do termo final de incidência da multa diária, bem como a
condenação em verba honorária. A multa incidiu de 19/10/2018 a 04/12/2018. A sucumbência
da exequente é mínima, de modo que inverto a condenação em honorários advocatícios à
executada, no percentual de 10% do valor da execução, ora definido.
Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, remetam-se os autos à Seção de
Contadoria para o cálculo do valor total da multa, considerando seu termo inicial e final na forma
da fundamentação.
Com o retorno, vista às partes, após, nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para
novas deliberações.
Defiro o pedido de levantamento da quantia incontroversa.
Intimem-se e cumpra-se.”
De fato, a pretensão da exequente, ora agravante, deveria ter sido veiculada por meio do
recurso cabível e não via embargos de declaração, já que há nítido caráter infringente no
pedido, uma vez que não busca a correção de eventual defeito, mas sim a alteração do que foi
decidido, como bem observouo magistrado singular.
Conforme assinalado na decisão agravada, a demora de 1 (um) mês para o cumprimento da
obrigação, não se deu exclusivamente por culpa da executada, pois a CEF vinha adotando
certas providências, de modo que, parte dessa delonga, decorreu de ajustes para que se
adequasse à apresentação de uma proposta de documento mais condizente com o acordo
judicial e a qual a agravante teria feito apenas algumas ressalvas.
É cabível a imposição de multa com vistas a assegurar o cumprimento da obrigação, contudo,
somente deverá ser aplicada na hipótese de estar demonstrada a demora injustificada,
apreendida das circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido:
Previdenciário. Processual civil. Agravo regimental em agravo de instrumento. Efeito
suspensivo. Não cabimento. Auxílio-doença. Trabalhador urbano. Perícia médica não realizada.
Greve dos servidores do Inss. Verossimilhança nas alegações. Concessão inicial. Possibilidade.
Caráter alimentar. Multa prévia. Prazo exíguo. Dilação. (...) VII. Indevida cominação prévia de
multa em decorrência de eventual descumprimento de ordem judicial. Se a demora no
cumprimento judicial puder ser razoavelmente justificada pela Administração Pública, sem que
se lhe possa apor a tarja de negligente, a imposição de multa deve ser evitada. É a demora
injustificada, apreendida das circunstâncias do caso concreto, que autoriza a imposição de
multa, para adstringir o destinatário da ordem ao seu cumprimento. VIII. Agravo regimental não
conhecido; agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF1, AGA 0057093-
28.2015.4.01.0000/ GO, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Primeira
Turma, Unânime, e-DJF1 de 31/05/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO
JUSTIFICADO NO CUMPRIMENTO. FALTA DE EXTRATOS. PRORROGAÇÃO DE PRAZO
PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. DEMORA
JUSTIFICADA. PERÍODO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. EXIGÊNCIA DAS
ASTREINTES. DESCABIMENTO. (...) 8. Não cabe exigir o pagamento da multa se a CEF
adotou providências no sentido de obedecer ao que lhe foi determinado, afastando ilação de
injustificado descumprimento da ordem judicial. 9. Por outro lado, pode o juiz, até mesmo de
ofício, reduzir a multa cominatória quando se mostra excessiva ou afastá-la quando ausente o
pressuposto fático da recalcitrância. 10. A imposição de multa diária não tem como fim precípuo
punição do devedor, mas apenas a efetividade do comando judicial, e nesse caso o empenho
da Ré descaracteriza insurgência pura e simples. 11. Caso prevalecesse a execução da multa
diária, anteriormente fixada em R$ 200,00, os 494 dias de atraso no cumprimento do julgado,
alegados pela parte apelante, resultariam em R$ 98.800,00, o que equivaleria a quase 20 vezes
o valor da obrigação principal, cujo total é de R$ 5.022,28. 12. Decidiu esta Turma que é
"incabível a aplicação de multa diária por descumprimento da decisão agravada, uma vez que,
na espécie, há ainda providências a serem tomadas por parte dos Autores quanto à
apresentação de extratos referentes a período anterior à centralização das contas na CEF, e
não contemplados pela Lei Complementar nº 110/01" (AG 2000.01.00.070416-3/MG, Rel.
Desembargador Federal Fagundes De Deus, DJ de 10/06/2003). 13. Apelação a que se nega
provimento.
(AC 0010342-94.2003.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA,
TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 05/04/2013 PAG 340.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO INSTITUÍDA EM 1970. REVISÃO.
SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL TRANSFERIDO
PARA O ENTÃO ESTADO DA GUANABARA. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURADO. DECRETO-LEI 1.015/69. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, ALÍNEAS DO § 3º DO CPC. FIXAÇÃO DE
ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DEMORA JUSTIFICADA.
(...) 13. Merece ser relevada a imposição da multa aplicada (astreintes) como meio para
cumprimento da obrigação de fazer, quer porque exíguo o prazo de 10 dias concedido às fls.
215 e renovado às fls. 228, considerando-se o processo administrativo de habilitação da pensão
em 1970, a transição de competência do IPERJ para o RIOPREVIDÊNCIA e as dificuldades
operacionais e/ou materiais daí advindas; quer porque a RIOPREVIDÊNCIA cumpriu a
determinação judicial, trazendo aos autos cópia integral do processo administrativo, sendo certo
que o prazo excedido afigura-se razoável dentro das circunstâncias peculiares ao caso, nos
termos do § 4º, do art. 461, do CPC, e, portanto, afasta-se a astreinte fixada, com fulcro no § 6º,
art. 461 do CPC. 14. Desprovido o agravo retido. Providas parcialmente as apelações e a
remessa necessária, tida por interposta.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL 0009708-32.2005.4.02.5101, POUL ERIK DYRLUND, TRF2, j.
04/07/2012, publicação: 13/07/2012)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. MULTA DIÁRIA. 1. Não
tem cabimento a aplicação de multa diária à CEF, por atraso no cumprimento da obrigação de
creditar dinheiro em conta vinculada de FGTS (art. 461, § 4º do CPC), porque incompatível com
o objeto de obrigação de dar dinheiro, cuja mora é legalmente sancionada com o pagamento de
juros (Código Civil, art. 407), e, atualmente, da multa prevista no art. 475-J (10% sobre o
montante da condenação). 2. Mesmo quando se trata de obrigação de fazer, a literalidade do
art. 461, §5º, do CPC, não determina a imposição, em caráter necessário e preventivo, de multa
diária. O juiz poderá, entre outras medidas, impor multa por tempo de atraso, se entender
necessário para a "efetivação da tutela específica". Este poder deve ser exercido de forma
fundamentada, quando as circunstâncias da causa permitam fazer supor ao juízo forte
possibilidade de retardamento injustificado do cumprimento da decisão. 3. No caso de
cumprimento de sentença condenatória ao creditamento de expurgos inflacionários anteriores à
centralização das contas de FGTS na CEF, maior cautela ainda deve nortear a imposição
preventiva de tal multa diária, já que não se sabe ao certo se a instituição dispõe de todos os
elementos necessários para o cálculo, há inúmeras demandas do gênero em fase de execução,
simultaneamente, há circunstâncias peculiares ao titular de cada conta vinculada, que somente
serão detectadas em fase de execução (o possível pagamento por força de outra ação ou do
acordo previsto na LC 110/2001, a própria existência de saldo na conta vinculada na época
própria, pois a jurisprudência autoriza o ajuizamento de ações sem a juntada de um extrato
sequer), o que se soma ao fato de que, em princípio, quem arcará com a multa será o FGTS e
não os servidores da CEF. 4. Hipótese em que a existência de várias relações de emprego do
mesmo autor, e respectivas contas vinculadas abertas em diferentes bancos depositários, além
da pluralidade do pólo ativo, dificultou a observância do prazo assinado para cumprimento da
sentença. Atraso justificado pelas circunstâncias da causa. 5. Agravo de instrumento ao qual se
dá provimento.
(AG 0033391-97.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI
RODRIGUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 25/02/2009 PAG 202.)
Dessa forma, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL.
PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA QUANTO À DILAÇÃO
JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Da análise dos documentos trazidos aos autos originários, denota-se que os fundamentos
externados na decisão que deu origem ao presente recurso, revestem-se de plausibilidade
jurídica, quais sejam: (i) no e-mail do dia 03/12/2018,“houve reclamação quanto ao termo
padrão expedido, em desacordo com o ajuste entabulado nos autos e homologado pelo juízo”;
(ii) na troca de mensagens seguintes, discutiu-se os detalhes de redação do documento, a fim
de atender ao que havia sido acordado anteriormente ou ficasse melhor para ambas as partes;
(iii) houve sugestão de cláusula pela executada, ora agravada, mas que fora corretamente
rejeitada pela agravante e desconforme a composição dos autos; (iv) o cumprimento pela
executada não ocorreu em 29.11.2018, e sim quase um mês depois, sendo que parte desse
alongamento foi decorrente de tratativas para atender a forma pretendida pela exequente; (v) o
atraso injustificadosó se prolongou até o dia 05/12/2018, quando apresentada proposta de
documento mais consentânea com o acordo; (vi) no período compreendido entre 05.12.2018 e
28.12.2018, houve“dilação justificada da conclusão da transferência, pela negociação de
detalhes redacionais pretendidos pela credora”.
2. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
