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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI 9. 494/1997 C/C LEI 11. 960/2009. TRF3. 5023425-82.20...

Data da publicação: 08/07/2020, 12:33:10

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI 9.494/1997 C/C LEI 11.960/2009. - Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou” . - Sendo assim, no tocante aos juros de mora, não se divisa qualquer equívoco no cálculo apresentado pelo agravante, eis que este nada mais fez do que observar o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023425-82.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5023425-82.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
15/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO.
JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI 9.494/1997 C/C LEI 11.960/2009.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou” .
- Sendo assim, no tocante aos juros de mora, não se divisa qualquer equívoco no cálculo
apresentado pelo agravante, eis que este nada mais fez do que observar o princípio da fidelidade
ao título executivo judicial, estando em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023425-82.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE MARIA GODOI

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023425-82.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE MARIA GODOI
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interpostopelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSScontra decisão proferida
em sede de cumprimento de sentença,querejeitou sua impugnação, aplicando juros moratórios de
1% no intervalo de 09/2002 a 12/2002, em desconformidade com a Lei 11.960/09.
Sustenta que, de acordo com a decisão passada em julgado, e ainda, conforme acordo, os juros
no período de 09/2002 a 12/2002 seriam de 0,5 %. Reforça que, antes do advento da Lei
10.741/2003, os juros aplicados para débitos previdenciários era de 0,5% ao mês. Ainda, o § 4º
do art. 45 da Lei de Custeio expressamente ressalva que no caso de dívidas de segurados
perante à Previdência Social a taxa de juros será 0,5 % ao mês. Por fim, registra que apenas em
01/2003, entrou em vigor do atual Código Civil, logo, somente a partir de JANEIRO/2003 poderia
ser aplicado a taxa de juros por ele trazida.
Requer a concessão imediata efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seja o presente Agravo
provido, para declarar correto o valor apontado pelo INSS em seus cálculos, que corretamente
aplica a Lei 11.960/09 às condenações impostas à Fazenda Pública
Indeferido o efeito suspensivo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023425-82.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE MARIA GODOI
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial
formado na ação de nº 0015306-58.2003.4.03.9999/SP, na qual foi celebrada transação entre as
partes, homologada por esta Corte Regional, com trânsito em julgado em 25/08/2017 (Num.
90340077 - Pág. 81 ).
O acordo restou formalizado nos seguintes termos:
“1. Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme
condenação, compensando-se eventuais parcelas pagas administrativamente ou a título de tutela
antecipada.
2. Sobre a quantia totalizada incidirá correção monetária, bem como juros moratórios,
observando-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de
29/06/2009.
3. O pagamento dos valores apurados será feito exclusivamente por meio de precatório/RPV, nos
termos do art. 100 da CF/88.
4. A parte autora, ademais, com a realização do pagamento e a implantação do benefício, nos
moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e
dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.), da presente ação.
5. Consigne-se, ainda, que a proposta ora formulada não implica em reconhecimento da
procedência do pedido, nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo
pela parte contrária.
6. Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste dos recursos especial e extraordinário já
interpostos, requerendo, desde já, a homologação do presente e a certificação do trânsito em
julgado.
7. Requer, por fim, seja intimada a parte autora para que se manifeste a respeito do acordo
oferecido, implicando a concordância em desistência do prazo recursal."
Nos cálculos apresentados, o INSS aplicou os juros de mora da seguinte maneira: 6% a.a. até
12/02 + 12% a.a. até 06/09 + 6% a.a. até 05/12 + poupança variável (Num. 90340077 - Pág. 93 ).
A parte autora, por sua vez, aplicou juros moratórios de 12% a.a. até 07/2009, 6% a.a. até
06/2012 e correspondente à Poupança (dia 1º) em diante (Num. 90340088 - Pág. 44 ).
Com efeito, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da
fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos
seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a

julgou” .
Sendo assim, no tocante aos juros de mora, não se divisa qualquer equívoco no cálculo
apresentado pelo agravante, eis que este nada mais fez do que observar o princípio da fidelidade
ao título executivo judicial, estando em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
(...)
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para acolher os cálculos apresentados pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO.
JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI 9.494/1997 C/C LEI 11.960/2009.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou” .
- Sendo assim, no tocante aos juros de mora, não se divisa qualquer equívoco no cálculo
apresentado pelo agravante, eis que este nada mais fez do que observar o princípio da fidelidade
ao título executivo judicial, estando em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, para acolher os cálculos apresentados pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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