
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008987-75.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IARA DO AMARAL LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA - SP461258-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008987-75.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IARA DO AMARAL LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA - SP461258-A
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
O agravante alega que o título que embasa a execução provém da 1ª Vara da Justiça Federal de Três Lagoas/MS e a execução foi promovida perante a Justiça Estadual de Bataguassu/MS. Esclarece que, embora a Constituição confira a prerrogativa de o segurado ajuizar sua ação na justiça estadual quando a comarca de seu domicílio não for sede de vara federal (art. 109, § 3º), o mesmo não ocorre em relação à execução de títulos executivos formados na Justiça Federal, cuja competência é das varas federais, nos termos do art. 516 do CPC.
Aduz, também, que foi condenado a promover a revisão de todos os benefícios mantidos nos municípios que estão abrangidos pela circunscrição da Subseção Judiciária de Três Lagoas, sendo excluídos da condenação todos os benefícios de natureza acidentária, uma vez que são casos de competência exclusiva da Justiça Estadual, conforme exceção contida no final do art. 109, I, da CF/88.
Sustenta que apenas possui direito à execução do título os segurados do INSS que possuíam domicílio nas cidades sob jurisdição da Subseção Judicial de Três Lagoas/MS na data do ajuizamento da demanda, conforme art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997. No entanto, a parte autora não comprovou o domicílio na propositura (19/11/2003).
Por fim, alega que o benefício da parte autora não possui na base de cálculo do salário de benefício a competência de 02/1994, de modo que não sofreu a distorção monetária da inflação daquele mês no cálculo.
Nesse sentido, requer:
1) seja recebido e conhecido o presente agravo, dando-se efeito suspensivo, inaudita altera pars, concedendo a suspensão do cumprimento da decisão ora agravada, até o pronunciamento definitivo desse Colendo Tribunal, nos termos do artigo 1.019, inciso I do CPC, para que a decisão recorrida não surta nenhum efeito;
2) no mérito, requer seja dado provimento a este recurso de agravo de instrumento, nos moldes da fundamentação supra, para reformar a decisão agravada e:
i) reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar a execução e/ou remeter o feito à Justiça Federal competente;
ii) reconhecer a inexistência de título executivo apto a embasar a execução, na medida em que o título juntado não abrange os benefícios de natureza acidentária;
iii) reconhecer que a autora não comprovou o domicílio da subseção no momento do ajuizamento da demanda coletiva, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito;
iv) reconhecer a inexistência de direito à revisão, posto que o mês de 02/1994 não fez parte do cálculo do valor do benefício;
v) condenar a parte exequente/impugnada/agravada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 3ºdo art. 85 do CPC.
3) requer também a manifestação explícita (inclusive mencionando os dispositivos)deste Tribunal a respeito das questões federais (legais e constitucionais) levantadas acima, para fins de prequestionamento; inclusive quanto a eventual divergência com os entendimentos jurisprudenciais de outros Tribunais, acima abordados.”
Deferido o efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008987-75.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IARA DO AMARAL LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA - SP461258-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0000741-49.2003.4.03.6003/MS, que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários mantidos na Subseção Judiciária de Três Lagoas e cidades abrangidas por sua jurisdição, cujo cálculo da renda mensal inicial tenha incluído a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,7% na atualização dos salários-de-contribuição desta competência.
No caso, a parte exequente ajuizou o incidente em comento, perante uma das Varas da Comarca de Bataguassu/MS, cidade de seu domicílio, cuja Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS tem jurisdição.
Ressalto porém, que o benefício da parte agravada (NB 024.904.216-9) refere-se à pensão por morte por acidente de trabalho, concedido em 09/08/1995, tendo como instituidor da pensão DIJALMIR PAULA LIMA.
Dito isso, independente de adentrar na discussão sobre a competência da Justiça Federal para análise da revisão do benefício acidentário em comento, extraio do CNIS do instituidor da pensão (NIT 1.201.021.661-1) juntado pelo agravante, que a renda mensal da pensão da agravada não incluiu em seu cálculo a competência de fevereiro de 1994, considerando que o "de cujus" verteu contribuições previdenciárias apenas nos períodos de 02/1980 a 04/1980 e 07/1995 a 08/1995.
De acordo com as regras da concessão do benefício na época, o valor mensal da pensão por morte decorrente de acidente do trabalho consistia numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, que era calculado com base nos salários de contribuição compreendidos nos 36 ou 48 meses imediatamente anteriores ao do acidente, dependendo da quantidade de contribuições.
Vejamos:
Art. 30. No caso de remuneração variável, no todo ou em parte, qualquer que seja a causa da variação, o valor do benefício de prestação continuada decorrente de acidente do trabalho, respeitado o percentual respectivo, será calculado com base na média aritmética simples: (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - dos 36 (trinta e seis) maiores salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao do acidente, se o segurado contar, nele, mais de 36 (trinta e seis) contribuições. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - dos salários-de-contribuição compreendidos nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata o inciso I, conforme mais vantajoso, se o segurado contar com 36 (trinta e seis) ou menos contribuições nesse período. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:
a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Com esse raciocínio, considerando que o salário de benefício, no caso, foi calculado com base nos salário de contribuição das competência de 07 e 08/1995, não há que se falar na aplicação da correção monetária pelo IRSM integral no percentual de 39,7% em 04/1994, a refletir no cálculo da pensão por morte da parte agravada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a inexistência de direito à revisão pela parte agravada, posto que o mês de 02/1994 não fez parte do cálculo do valor do seu benefício.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 0000741-49.2003.4.03.6003/MS. IRSM 02/1994. COMPETÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública , que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários mantidos na Subseção Judiciária de Três Lagoas e cidades abrangidas por sua jurisdição, cujo cálculo da renda mensal inicial tenha incluído a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,7% na atualização dos salários-de-contribuição desta competência.
- A parte exequente ajuizou o incidente em comento, perante uma das Varas da Comarca de Bataguassu/MS, cidade de seu domicílio, cuja Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS tem jurisdição.
- O benefício da parte agravada refere-se à pensão por morte por acidente de trabalho, concedido em 09/08/1995.
- Da análise do CNIS do instituidor da pensão, observa-se que a renda mensal da pensão da agravada não incluiu em seu cálculo a competência de fevereiro de 1994, considerando que o salário de contribuição considerado no cálculo refere-se ao ano de 1995.
- Recurso do INSS provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
