Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017961-77.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE
CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.CARACTERIZAÇÃO DE PRECLUSÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DO ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO. INCABÍVEL A
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO PELA AGRAVADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO PROVIDO.
- A pretensão recursal, para que sejam não incluídos períodos tratados na fase de conhecimento,
culminando em tempo de serviço menor que o reconhecidonão prospera.
- A decisão não merece reforma, visto que aafirmação da agravante, por ocasião do cumprimento
de sentença, se encaixa mais no conceito deerro de fato (decisão de mérito transitada em julgado
que admite um fato inexistente - CPC, art. 966, VIII, § 1º -), cabível em ação rescisória.
-Verifica-seque a parte agravante pretende obter a rescisão do julgado, não sendo o cumprimento
de sentença o instrumento processual adequado para tanto, a considerar que aforça das decisões
judiciais transitadas em julgado deve prevalecer, porque ligada à confiança que possui o
cidadãoem relação ao Estado.
- Assim, não obstante se pretenda o reconhecimento de erro materialquanto à contagem do
tempo de contribuiçãona fase de conhecimento, tal não se tratade erro passível de correção a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualquer tempo, sando a ação rescisória éo meio cabível para a rescisão do julgado.
- Adespeito de as alegações serem cabíveis no âmbito de ação rescisória, é certo, ainda, que
oSuperior Tribunal de Justiça entende que o erro material -cognoscível a qualquer tempo e de
ofício,do qual é espécie o erro de cálculo(art. 494, I, do CPC) - é aquele derivado de simples
cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou
subtrações, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo. As questões de direito, como
os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem
preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
-Não houve condenação em honorários na decisão de piso, de forma que não se admite a fixação
dos honorários recursais requeridos em sede de contrarrazões.
- Aautarquia comumente defende a tese de que o erro capaz de causar enriquecimento ilícito da
parte autora seria passível de revisão a qualquer momento e, portais razões, não verifico que a
hipótese é de condenação do INSS às penalidades por litigância de má-fé e multa, por não estar
caracterizado intuito protelatório ou deliberado de causar dano à parte adversa.
-Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017961-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO LUIZ DE PONTES
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017961-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO LUIZ DE PONTES
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em face de decisão que, considerando a ocorrência dotrânsito em julgado da
sentença proferida (fl. 39), entendeu quenão há mais nada a debater, somente o cumprimento
do julgado, determinando aintimação da autarquia para cumprir sem resignação o quanto
determinado em condenação, fl. 70 doid. 80367896.
Aduz a parte recorrente que a decisão agravadanão atentou para o fato de que a soma do
período especial reconhecido administrativamente com a soma do período reconhecido em
juízo não assegura ao autor à concessão da aposentadoria especial. Isso porque somados os
períodos reconhecidos como tempo especial na esfera administrativa (de 13/11/1989 a
14/10/1996 e o período de 15/10/1996 a 05/03/1997) com o período judicial (06/03/1997 a
02/03/2015), o autor obtém um total de 24 anos, ou seja, um tempo insuficiente para o
recebimento do benefício.
Ressalta que a própriafundamentação da sentença deixou claro que tal benefício só é devido
para quem alcançar o tempo total de 25 anos de tempo especial, o que de fato não ocorreu,
erro que só fora percebido quando se somou o tempo especial reconhecido na sentença com o
reconhecido na seara administrativa, por ocasião do recebimento do ofício para o cumprimento
do título.
Por outro lado, oserros materiais não ficam acobertados nem pela preclusão nem pela
coisajulgada, não sendo atingidos pela prescrição.
Requereu a concessão do efeito suspensivo. Pedido negado.
Intimada, a parte contrária afirma quea Autarquia se equivoca em seus argumentos, primeiro
porque não se está diante de erro material e segundo porque com o tempo reconhecido
judicialmente totalizou-se os 25 anos, conforme demonstrado. Requerrequer que seja negado
provimento ao presente Agravo de Instrumento, bem como seja a Autarquia, ante a evidente
tentativa em se furtar ao cumprimento da determinação judicial, condenada nas penas da
litigância de má-fé e nos honorários de sucumbência.
É o relatório.
mma
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017961-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO LUIZ DE PONTES
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada, em sede de cumprimento de sentença, considerando a ocorrência
dotrânsito em julgado da sentença proferida nos autos eentendeu quenão há mais nada a
debater, somente o cumprimento do julgado, determinando aintimação da autarquia para
cumprir sem resignação o quanto determinado em condenação.
O presente recurso évia imprópria para a rescisão do julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO/5021011-14.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. RMI CALCULADA EM CONSONÂNCIA COM O DETERMINADO NA COISA
JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. RE 870.947.
DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA
PARA EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qualencontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015
2. O título exequendo, com trânsito em julgado em 29.06.2016, condenou o INSS a pagar
aposentadoria integral, com DIB em 19.02.1999 "e valor calculado em conformidade com o art.
53, II, da Lei 8.213/91, observadas as normas existentes antes da EC n° 20/98 e observadas as
normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99", fixando os juros de mora e a correção
monetária na forma prevista pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.
3. A conta homologada calculou a RMI conforme a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e
Decreto 3.048/99, tal como determinado no título exequendo, utilizando, ainda, os critérios de
juros e correção monetária previstos na Resolução 267/13.
4. Ao homologar os cálculos da exequente, o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente o
disposto no título exequendo, observando oprincípio da fidelidade ao título executivo judicial,
estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
5. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao
apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual
de Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -,
mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a
autarquia pretende que seja aplicado.
6. Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, sendo certo que, em sessão do
último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade já declarada, não sendo o julgado, ainda, definitivo. No
entanto, não há que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque a coisa
julgada já está formada eé anterior à decisão de inconstitucionalidadeproferida peloSTF, de
modo que eventual guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que viera socorrer o
pleito do INSS,no que diz respeito à correção monetária, só poderáser reconhecida em sede de
ação rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
7. Considerando que(i)a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF;e que (iv) a coisa julgada é anterior ao julgamento do
RE870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua eventual
desconstituição, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
8. Agravo não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021011-14.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA
JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Os embargos à execução, opostos pelo INSS, foram julgados parcialmente procedentes, com
trânsito em julgado, condenando a Autarquia ao pagamento de honorários de advogado, no
importe de 10% (dez por cento) incidente sobre a diferença entre o valor que entendia devido
(R$ 321.308,53) e o valor acolhido (R$ 443.447,70).
3. Iniciado o cumprimento de sentença, a Autarquia se insurgiu impugnando os cálculos dos
agravados, alegando erro material.
4. O erro material deve ser entendido como mero erro aritmético, todavia, questões que
necessitem de reexame de provas ou de alegações das partes, como na hipótese dos autos
não se enquadra como erro material. Outrossim, nos termos do art. 494, I, do CPC, o erro
material é aquele evidente, oriundo de equívoco aritmético ou inexatidão material, cuja
retificação pode ser feita de ofício ou a requerimento da parte, sem implicar ofensa à coisa
julgada, ou seja, corrigível a qualquer tempo e que não transita em julgado com a homologação
da conta, é aquele relativo ao equívoco operado na elaboração de cálculo aritmético, cuja
existência é de pronto identificada, o que não é a hipótese dos autos.
5. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507 do CPC. É vedado ao INSS rediscutir matéria já
decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da
segurança jurídica.
6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015965-44.2019.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
A pretensão recursal, para que sejam não incluídos períodos tratados na fase de conhecimento,
culminando em tempo de serviço menor que o reconhecidonão prospera.
A decisão não merece reforma, visto que aafirmação da agravante, por ocasião do cumprimento
de sentença, se encaixa mais no conceito deerro de fato (decisão de mérito transitada em
julgado que admite um fato inexistente - CPC, art. 966, VIII, § 1º -), cabível em ação rescisória.
Verifica-seque a parte agravante pretende obter a rescisão do julgado, não sendo o
cumprimento de sentença o instrumento processual adequado para tanto, a considerar que
aforça das decisões judiciais transitadas em julgado deve prevalecer, porque ligada à confiança
que possui o cidadãoem relação ao Estado.
A respeito, confira-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. COISA JULGADA.IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-
se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se
sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a extinção da execução, ainda que por vício in judicando
e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura
superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar
simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial" (REsp n. 1.143.471/PR,
Relator. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2010, DJe 22/2/2010), o que
ocorreu no caso. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1324249/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020)
Assim, não obstante se pretenda o reconhecimento de erro materialquanto à contagem do
tempo de contribuiçãona fase de conhecimento, tal não se tratade erro passível de correção a
qualquer tempo, sendo a ação rescisória éo meio cabível para a rescisão do julgado.
De se lembrar, por fim, a despeito de as alegações serem cabíveis no âmbito de ação
rescisória, é certo, ainda, que oSuperior Tribunal de Justiça entende que o erro material -
cognoscível a qualquer tempo e de ofício,do qual é espécie o erro de cálculo(art. 494, I, do
CPC) - é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de
equívocos referentes a meras somas ou subtrações, e não o decorrente de elementos ou
critérios de cálculo.
As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação
do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
Não houve condenação em honorários na decisão de piso, de forma que não se admite a
fixação dos honorários recursais requeridos em sede de contrarrazões.
Écerto, por fim, que a autarquia comumente defende a tese de que o erro capaz de causar
enriquecimento ilícito da parte autora seria passível de revisão a qualquer momento.
Por tais razões, não verifico que a hipótese é de condenação do INSS às penalidades por
litigância de má-fé e multa, por não estar caracterizado intuito protelatório ou deliberado de
causar dano à parte adversa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e deixo decondenar a parte
agravante por litigância de má-fé.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE
CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.CARACTERIZAÇÃO DE PRECLUSÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DO ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO. INCABÍVEL
A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO PELA AGRAVADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO PROVIDO.
- A pretensão recursal, para que sejam não incluídos períodos tratados na fase de
conhecimento, culminando em tempo de serviço menor que o reconhecidonão prospera.
- A decisão não merece reforma, visto que aafirmação da agravante, por ocasião do
cumprimento de sentença, se encaixa mais no conceito deerro de fato (decisão de mérito
transitada em julgado que admite um fato inexistente - CPC, art. 966, VIII, § 1º -), cabível em
ação rescisória.
-Verifica-seque a parte agravante pretende obter a rescisão do julgado, não sendo o
cumprimento de sentença o instrumento processual adequado para tanto, a considerar que
aforça das decisões judiciais transitadas em julgado deve prevalecer, porque ligada à confiança
que possui o cidadãoem relação ao Estado.
- Assim, não obstante se pretenda o reconhecimento de erro materialquanto à contagem do
tempo de contribuiçãona fase de conhecimento, tal não se tratade erro passível de correção a
qualquer tempo, sando a ação rescisória éo meio cabível para a rescisão do julgado.
- Adespeito de as alegações serem cabíveis no âmbito de ação rescisória, é certo, ainda, que
oSuperior Tribunal de Justiça entende que o erro material -cognoscível a qualquer tempo e de
ofício,do qual é espécie o erro de cálculo(art. 494, I, do CPC) - é aquele derivado de simples
cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou
subtrações, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo. As questões de direito,
como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito,
sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
-Não houve condenação em honorários na decisão de piso, de forma que não se admite a
fixação dos honorários recursais requeridos em sede de contrarrazões.
- Aautarquia comumente defende a tese de que o erro capaz de causar enriquecimento ilícito da
parte autora seria passível de revisão a qualquer momento e, portais razões, não verifico que a
hipótese é de condenação do INSS às penalidades por litigância de má-fé e multa, por não
estar caracterizado intuito protelatório ou deliberado de causar dano à parte adversa.
-Agravo de instrumento não provido.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e deixar de condenar a parte
agravante por litigância de má-fé, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com
ressalva, acompanhou o voto do Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
