Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014528-65.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO
MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.CARACTERIZAÇÃO DE PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. No início do cumprimento da sentença foi comunicada pela autarquiaque não fora possível a
implantação do B42 ao autor, com DIB em 03/10/2005, pois somando-se todos os períodos
considerados por esse juízo, chegamos ao total de 30 anos, 02 meses e 25 dias, insuficientes
para para Aposentadoria por TEmpo de Contribuição, solicitando-sea planilha de cálculo do
tempo de contribuição, considerada pelojuízo, para que fosse possível implantar o benefício ao
autor.
2. A ação rescisória éo meio cabível para a rescisão do julgado.
3. A jurisprudência diferencia o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício - do erro
de cálculo, sobre o qual opera a preclusão, à falta de impugnação em momento oportuno.
4.O Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material é aquele derivado de simples cálculo
aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo, a
exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. Ao contrário, as questões de
direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
5. Assim, não obstante o erro de cálculo alegado - quanto à contagem do tempo de contribuição -
ter-se dadona fase de conhecimento, tal entendimento se aplica aos autos do cumprimento de
sentença, visto não se tratar de erro material, passível de correção a qualquer tempo.
6. Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014528-65.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: COSMO RONCO
Advogado do(a) AGRAVADO: HAMILTON LUIZ PASTORE CIMINO - SP371200
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014528-65.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: COSMO RONCO
Advogado do(a) AGRAVADO: HAMILTON LUIZ PASTORE CIMINO - SP371200
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, em face de decisão que , em sede decumprimento de sentença, id. 17533678do feito de
origem, determinou a implantação do benefício, a considerar que houve o trânsito em julgado do
acórdão desta Oitava Turma, o qual, embora sem mencionar o tempo de contribuição da parte
autora, deu provimento ao seu recurso, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, devendo-se considerar, assim, 35 anos de contribuição.
Aduz a parte recorrente que a parte autora não possui tempo de contribuição suficiente na DER,
para a concessão do benefício, conforme informado pela APSADJ Paissandu, totalizando 24
anos, 6 meses e 26 dias de tempo de contribuição, já com as devidas conversões de tempo
especial, tanto que MM. Juiz "a quo" se viu obrigado a determinar ao INSS que considere, de
maneira fictícia, 35 anos de contribuição, dado que não é possível extrair, do título executivo
judicial.
Ressalta aevidência de inúmeras incongruências e erros materiais na contagem do tempo de
contribuição, conforme os elementos constantes nos autos que especifica:
"fls. 276 a 280 autos físicos: consta expressamente o término do vínculo com a Pirelli em
30/04/1982 e não consta vínculo com a empresa PRYSMIAN fls. 427 autos físicos: contagem de
tempo de contribuição encaminhada para a Itália na qual não consta o suposto vínculo com a
empresa PRYSMAN fls. 445 autos físicos: consta PPP do suposto vínculo com a empresa
PRYSMAN com término em 26.03.1984 na contagem de tempo de contribuição fornecida pela
APSADJ e com base no CNIS hjá outros vínculos em período concomitante com o suposto
vínculo com a empresa PRYSMAN."
Há, assim, em seu entender, erro aritmético na contagem do tempo de contribuição, o qualo pode
ser corrigido mesmo após o trânsito em julgado da decisão - artigo 494, "caput" e inciso I, do CPC
-, visto tratar-se de mas sim de "erro na exteriorização (na "expressão") do que foi julgado",
consoante já decidiu o E. STJ , naAÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.516 - RS (2006/0045752-1)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, sendo desnecessária o seu manejo em
situações como tais.
Requer seja integralmente provido o recurso, reformando-se a r. decisão do juízo a quo ora
agravada, nos termos acima expostos, para que o MM. Juiz de primeiro grau promova a efetiva
apuração do tempo de contribuição, nos termos do julgado, e para que seja reconhecido e
sanado o erro material, com a consequente averbação dos períodos sem a concessão do
beneficio previdenciário.
Antes de sua intimação para contraminutar o recurso, a parte agravada ofereceu resposta,
requerendo antecipação do julgamento do recurso, bem como não conhecimento do agravo de
instrumento, com o consequente improvimento,devido a ocorrência da COISA JULGADA.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014528-65.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: COSMO RONCO
Advogado do(a) AGRAVADO: HAMILTON LUIZ PASTORE CIMINO - SP371200
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada está assim fundamentada:
"O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no acórdão de fls. 621-629 dos autos
digitalizados (ID: 12905737, páginas 123-140), reformou a sentença proferida por este juízo,
reconhecendo a especialidade dos lapsos de03/11/1975 a 30/04/1989 e25/04/1988 a 12/07/1990,
concedendo à parte autora, ora exequente, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
Não obstante a AADJ sustentar que, mesmo com os períodos especiais reconhecidos, o
segurado não atinge tempo suficiente para a concessão de aposentadoria, entendo que se trata
de questão sob o manto da coisa julgada e que o INSS não apresentou, tempestivamente, os
recursos cabíveis para eventual reforma do acórdão ou de esclarecimento de possível omissão.
Logo, como o título executivo, expressamente, reconheceu o direito à aposentadoria integral, mas
não mencionou o tempo de contribuição total, entendo que o menor tempo a ser considerado pelo
INSS é 35 anos de tempo de contribuição.
Devolvam-se os autos à AADJ para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da
remessa, implantar o benefício do exequente, nos termos deste despacho. Intime-se o procurador
do INSS para que preste os esclarecimentos necessários ao referido setor."
A sentença, à fl. 64 do documento id. 12905737, do feito origináriojulgou PARCIALMENTE
PROCEDENTE a demanda, apenas para reconhecer os períodos especiais de 01/06/1980 a
24/04/1988 e 25/04/1988 a 12/07/1990 e somá-los aos já reconhecidos administrativamente, num
total de 28 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de serviço, conforme especificado na tabela
acima, extinguindo o processo com apreciação do mérito.
A parte agravada apelouaduzindo: (i) o reconhecimento do período trabalhado na Itália para
contagem de tempo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, (ii) a
condenação da autarquia em danos morais. Subsidiariamente, requer a inversão do ônus de
sucumbência, com a condenação do INSS (fls. 577/581).
Por sua vez, o acórdão especificou à fl. 136, e concedeu a aposentadoria integral, com termo
inicial em 03/10/2005, data do pedido na esfera administrativa, com julgamento em 09.04.2018:
"No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os
períodos de 03/11/1975 a 31/05/1980, 01/06/1980 a 30/04/1989 e de 25/04/1988 a 12/07/1990. *
de 03/11/1975 a 31/05/1980, 01/06/1980 a 30/04/1989: trabalhou na empresa Prysmian Energia
Cabos e Sistemas Brasil S.A., sucessora da Pirelli Energia Cabos e Sistemas do Brasil S.A.,
como desenhista projetista/tecnólogo e chefe de projetos especiais, exposto a ruído de 81, 82 e
85 dBs, de forma habitual e permanente, conforme PPPs e laudo técnico, às fls.376/379; 399/401;
*de 25/04/1988 a 12/07/1990: trabalhou na empresa Alcoa Alumínio S.A., como superintendente
de processo de engenharia, exposto a ruído de 79/95 dBs, de forma habitual e permanente,
conforme PPP de fls. 374/375.
(...)dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como atividade especial os
períodos de 03/11/1975 a 30/04/1989 e 25/04/1988 a 12/07/1990 e conceder à aposentadoria por
tempo de contribuição e nego provimento à apelação do INSS. Considerando tratar-se de
beneficio de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, expedindo-se oficio ao INSS, para
que implante imediatamente o beneficio, sob pena de desobediência. expeça-se oficio ao inss
com urgência."
Após a interposição de recurso extraordinário, foi homologada a transação entre as partes,
sendoa r. Decisão Homologatória de Acordodisponibilizadano Diário Eletrônico da Justiça Federal
da 3a Região, Caderno Judicial I - TRF, em 05/11/2018.
No início do cumprimento da sentença foi comunicada pela autarquiaque não fora possível a
implantação do B42 ao autor, com DIB em 03/10/2005, pois somando-se todos os períodos
considerados por esse juízo, chegamos ao total de 30 anos, 02 meses e 25 dias, insuficientes
para para Aposentadoria por TEmpo de Contribuição, solicitando-sea planilha de cálculo do
tempo de contribuição, considerada pelojuízo, para que fosse possível implantar o benefício ao
autor.
A ação rescisória é o meio cabível para a rescisão do julgado.
A jurisprudência diferencia o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício - do erro de
cálculo, sobre o qual opera a preclusão, à falta de impugnação em momento oportuno.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material é aquele derivado de simples cálculo
aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo, a
exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. Ao contrário, as questões de
direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito,
sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
Assim, não obstante o erro de cálculo alegado - quanto à contagem do tempo de contribuição -
ter-se dadona fase de conhecimento, tal entendimento se aplica aos autos do cumprimento de
sentença, visto não se tratar de erro material, passível de correção a qualquer tempo.
A respeito, confira-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. COISA JULGADA.IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se,
de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a extinção da execução, ainda que por vício in judicando e
uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente
sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em
ação rescisória imune ao prazo decadencial" (REsp n. 1.143.471/PR, Relator. Ministro LUIZ FUX,
CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2010, DJe 22/2/2010), o que ocorreu no caso. Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1324249/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO
MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.CARACTERIZAÇÃO DE PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. No início do cumprimento da sentença foi comunicada pela autarquiaque não fora possível a
implantação do B42 ao autor, com DIB em 03/10/2005, pois somando-se todos os períodos
considerados por esse juízo, chegamos ao total de 30 anos, 02 meses e 25 dias, insuficientes
para para Aposentadoria por TEmpo de Contribuição, solicitando-sea planilha de cálculo do
tempo de contribuição, considerada pelojuízo, para que fosse possível implantar o benefício ao
autor.
2. A ação rescisória éo meio cabível para a rescisão do julgado.
3. A jurisprudência diferencia o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício - do erro
de cálculo, sobre o qual opera a preclusão, à falta de impugnação em momento oportuno.
4.O Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material é aquele derivado de simples cálculo
aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo, a
exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. Ao contrário, as questões de
direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito,
sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
5. Assim, não obstante o erro de cálculo alegado - quanto à contagem do tempo de contribuição -
ter-se dadona fase de conhecimento, tal entendimento se aplica aos autos do cumprimento de
sentença, visto não se tratar de erro material, passível de correção a qualquer tempo.
6. Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
