
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017929-33.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RUBEN JAVIER MARTINS MEDINA
Advogados do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTINA COSTA YOKOYAMA - SP380872-A, FABIANO GERVAZONI - SP391031
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017929-33.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RUBEN JAVIER MARTINS MEDINA
Advogados do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTINA COSTA YOKOYAMA - SP380872-A, FABIANO GERVAZONI - SP391031
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão proferida no processo nº 1001127-68.2019.8.26.0493. Neste, em sede de cumprimento de sentença iniciado por Ruben Javier Martins Medina, indeferiu-se pedido da autarquia previdenciária de anulação dos ofícios requisitórios, na medida em que continham parcelas de benefício previdenciário posteriores ao óbito da então autora, Lourdes Aparecida Barbosa dos Santos Martins Medina.
O INSS aduz que ofereceu planilha de cálculos, em execução invertida, no valor total de R$44.703,88, abrangendo o período de 06/02/2019 a 30/06/2021, referente ao NB nº 32/6358523710, aprovada pelo Magistrado de primeiro grau. Assevera que por ocasião da conferência dos ofícios requisitórios verificou-se que a autora havia falecido em 24/09/2020, antes do termo final do quantum homologado, razão pela qual os valores dos RPV's estavam incorretos.
Postula a anulação dos RPV's para sua adequação ao montante de R$ 33.204,88 (para 10/2022), bem assim a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Deferiu-se o efeito suspensivo reclamado (id. nº 289313787).
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017929-33.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RUBEN JAVIER MARTINS MEDINA
Advogados do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTINA COSTA YOKOYAMA - SP380872-A, FABIANO GERVAZONI - SP391031
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Agravo admitido com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, pretende a autarquia previdenciária obstar o pagamento de RPV que excede o valor do débito, por incluir parcelas de benefício previdenciário relativas a competências posteriores ao óbito da segurada.
O nobre juiz a quo indeferiu a suspensão do pagamento, por entender ser possível a conversão ex officio do benefício previdenciário concedido a Lourdes Aparecida Barbosa dos Santos Martins Medina em pensão por morte ao seu cônjuge e único dependente previdenciário, Ruben Javier Martins Medina.
Eis a decisão:
"Fls. 291/292: INDEFIRO.
Com efeito, considerando o óbito da segurada/autora e a regular habilitação dos herdeiros, dentre eles o cônjuge do "de cujus", único dependente legal (fl. 166), possível a conversão do benefício de aposentadoria em pensão por morte vitalícia, ainda que no curso da execução, hipótese dos autos. Nesse sentido, o precedente:
(...)
Assim, considerando sua habilitação, precedida de anuência da Autarquia Previdenciária (fls. 212/214), mostra-se possível a conversão da aposentadoria em pensão por morte, a contar da data do óbito, ocorrido no curso da presente ação.
Aliás, considerando que a pensão por morte foi concedida administrativamente (fl. 315), de rigor a continuidade da execução, com o pagamento integral dos valores requisitados a fls. 279/284, pois remanesce apenas os valores atrasados a serem executados até a data da concessão administrativa da pensão por morte.
Com o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se conforme determinado a fl. 239 e 276.
Int."
Efetivamente consulta ao CNIS indica o cônjuge Ruben como único dependente da segurada falecida, tanto que pensão por morte (NB nº 200.660.332-3) lhe foi deferida, com início a partir do óbito (DIB em 24/09/2020).
Entretanto, a carta de concessão demonstra que aludida pensão por morte corresponde em valor a 60% (sessenta por cento) do benefício previdenciário da segurada instituidora.
Portanto, ainda que se considere a conversão ex officio do benefício previdenciário em pensão por morte, remanescem incorretos os valores inscritos nos RPV's, a postular correção.
Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento para obstar o pagamento dos valores inscritos nos RPV's extraídos do cumprimento de sentença nº 1001127-68.2019.8.26.0493.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO ÓBITO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. DISCREPÂNCIA DE VALOR. DESCABIMENTO.
I - Agravo admitido cm fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
II - Agravo interposto contra decisão que determinou o pagamento de RPV que excede o valor do débito, por incluir parcelas de benefício previdenciário relativas a competências posteriores ao óbito da segurada.
III - Decisão agravada que entende ser possível a conversão ex officio do benefício previdenciário em pensão por morte ao cônjuge e único dependente previdenciário.
IV - A carta de concessão demonstra que a pensão por morte foi concedida no percentual de 60% do benefício previdenciário da instituidora.
V- Divergência de quantias que faz indevido o valor da requisição.
VI - Agravo de instrumento provido.
