Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008231-42.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA E AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO AFASTADO. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA
PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.Não conheço do presente recurso quanto ao desconto das
parcelas pagas a título de benefício previdenciário no período de09/2009 a 10/2009, quanto ao
NB 31/537.492.613-2,e no período de 06/2010 a 09/2010e11/2011 a 03/2013, ambos relativos ao
NB 31/549.114.101-8, por ausência de interesse recursal.O título executivo judicial condenou o
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a arcar com o pagamento daaposentadoria híbrida por
idadea partir da data do requerimento administrativo.Não obstante a vedação legal à percepção
conjunta de aposentadoria e auxílio-doença o benefício previdenciário (artigo 124, inciso I da Lei
nº 8.213/91), o auxílio-doença de NB 31/549.114.101-8, concedido no âmbito de ação judicial
diversa, não deve ser descontado dos cálculos de liquidação nos períodos de09/2008 a
05/2010e10/2010 a 11/2011, porquanto não houve o efetivo pagamento judicial das parcelas do
auxílio-doença nestas competências, em razão do exercício da atividade laboral com o
recolhimento das contribuições previdenciárias.Conforme ressaltado em contrarrazões, de fato,
não há comprovação do pagamento administrativo do NB 31/545.671.105-9: 11/04/2011 e
11/05/2011, eis que os extratos emitidos pelo INSS demonstram a condição de “não pago”, razão
pela qual também não deve ser descontado dos cálculos de liquidação.Nos termos do artigo 85,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
§11 do CPC, a majoração dos honorários de sucumbência na instância recursal somente é viável
na hipótese em que tenham sido previamente fixados pelo juízo de origem, o que não ocorreu no
caso dos autos (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda
Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017; ARE 1018767 AgR, Relator(a): Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, Processo Eletrônico DJe-095 Divulgado
05-05-2017 Publicado 08-05-2017).Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não
provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008231-42.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
AGRAVADO: IVONE LOUVATO MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008231-42.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
AGRAVADO: IVONE LOUVATO MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto porINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSSem face de decisão por meio da qual o juízo de origem acolheu parcialmente a
impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e acolheu os cálculos da
parte agravada, no tocante à verba principal.
A parte agravante sustentouque devem ser descontados dos cálculos de liquidação as
competências em que a parte autora recebeu auxílios-doença, eis que não são acumuláveis
com aposentadoria.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que seja provido o recurso para
reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a inacumulabilidade dos benefícios e
acolhendo-se os cálculos da autarquia.
O efeito suspensivo foi deferido.
Em contrarrazões, a parte agravada defendeu que não deveser descontadodos cálculos de
liquidação o auxílio-doença nos períodos de09/2008 a 05/2010e10/2010 a 11/2011, bem como
no período de 11/04/2011 e 11/05/2011, porquanto não houve pagamento de parcelas nestas
competências. Pugnoupelo não provimento do recurso e pela majoração dos honorários
advocatícios, na forma do artigo 85, §11 do CPC.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008231-42.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
AGRAVADO: IVONE LOUVATO MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título executivo judicial não disciplinou a questão relativa ao desconto dos períodos em que
houve o recebimento de benefícios previdenciários. Entretanto, considerando que tal questão
não foi discutida na fase de conhecimento e que está relacionada à liquidação do julgado, é
devida sua apreciação pelo juízo de origem neste momento processual.
Com efeito, o inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta de
aposentadoria e auxílio-doença.
Nesse sentido, também é a jurisprudência:
AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. VEDAÇÃO LEGAL DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 124, DA
LEI Nº 8.213/91. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância
com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 557,
do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. A concessão de aposentadoria
por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o
período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). 3.A Lei nº
8.213/91 veda expressamente a cumulaçãode aposentadorias ou de aposentadoria com o
auxílio-doença, a teor do art. 124, da Lei nº 8.213/91. 4. Agravo improvido (AC
00154984920074039999, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013. FONTE_REPUBLICACAO:.)
Nesse sentido,em consulta aos autos eletrônicos do Cumprimento de Sentença n°0002990-
18.2018.8.26.0362(vide página oficial do TJSP), verifica-se que, no caso dos autos, o título
executivo judicial condenou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a arcar com o
pagamento daaposentadoria híbrida por idadea partir da data do requerimento administrativo,
acrescido dos consectários legais, bem como o condenou ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença. O acórdão transitou em julgado em 13/03/2017
(fls. 41/108).
Os cálculos de liquidação das partes foram assim apresentados: a) parte credora (ID
48692877): conta referente ao período de27/06/2007 a 31/05/2017(válido para 03/2018),
descontadas as parcelas pagas a título de benefício previdenciário no período de07/2007 a
08/2007(NB 31/560.699.869-2),09/2009 a 10/2009(NB 31/537.492.613-2),06/2010 a
09/2010e11/2011 a 03/2013; b) INSS (ID 48692872): conta referente ao período de20/06/2009
a 31/05/2017(observada a prescrição – válido para 03/2018), atualizada para 03/2018,
descontadas as parcelas pagas a título de benefício previdenciário no período de 20/06/2009 a
04/2013, em razão do NB 31/549.114.101-8 (04/09/2008 a 04/04/2013).
Posteriormente, a parte credora apresentou novos cálculos (ID 48692875), referentes ao
período de20/06/2009 a 31/05/2017(observada a prescrição – válido para 03/2018),
descontadas as parcelas pagas a título de benefício previdenciário no período de09/2009 a
10/2009(NB 31/537.492.613-2),e no período de 06/2010 a 09/2010e11/2011 a 03/2013 (ambos
relativos ao NB 31/549.114.101-8).
Os novos cálculos da parte credora foram homologados pelo juízo de origem, conforme decisão
agravada.
Em consulta ao Sistema CNIS, tem-se o registro de concessão dos seguintes benefícios: NB
31/560.699.869-2 (06/07/2007 a 06/08/2007), NB 31/549.114.101-8 (04/09/2008 a 04/04/2013),
NB 31/537.492.613-2 (21/09/2009 a 21/10/2009), NB 31/545.671.105-9 (11/04/2011 e
11/05/2011). O primeiro, sendo anterior ao termo inicial dos cálculos de liquidação, não
repercute nos presentes autos.
Nesse contexto, não conheço do presente recurso quanto ao desconto das parcelas pagas a
título de benefício previdenciário no período de09/2009 a 10/2009, quanto ao NB
31/537.492.613-2,e no período de 06/2010 a 09/2010e11/2011 a 03/2013, ambos relativos ao
NB 31/549.114.101-8, por ausência de interesse recursal.
Passo à análise de mérito do recurso quanto à pretensão remanescente.
Verifica-se que, nos autos da Ação/Cumprimento n° 0012011-33.2009.8.26.0362 (Controle n°
2009/001830; Reexame Necessário n° 0025488-88.2012.4.03.9999; Embargos à Execução n°
4003298-59.2013.8.26.0362; Apelação em Embargos à Execução n° 0023601-
64.2015.4.03.9999), a parte agravada obteve a concessão deauxílio-doença previdenciárioa
partir de 04/09/2008 (em consulta ao Sistema CNIS, nota-se que se trata do NB
31/549.114.101-8: 04/09/2008 a 04/04/2013). A coisa julgada dos respectivos embargos à
execução determinou a exclusão, dos cálculos de liquidação, do valor do auxílio-doença pago
administrativamente, referente aos períodos de 21/09/2009 a 21/10/2009 e de 11/04/2011 a
11/05/2011, bem como dos valores das“prestações vencidas referentes aos períodos em que se
comprova o exercício de atividade remunerada pela exequente a partir dos recolhimentos de
contribuição social verificados no CNIS.”. A conta homologada contemplou o período de cálculo
de09/2008 a 11/2011,tendo sido zeradas as competênciasde09/2008 a 05/2010e10/2010 a
11/2011, nas quais houve o recolhimento de contribuições previdenciárias (fls. 30/38 e 133/149
– de acordo com o CNIS, houve recolhimento de contribuições em diversos períodos, dos quais
se destacam: 01/06/2007 a 31/05/2010 e 01/10/2010 a 30/11/2011). O valor da conta
homologada (R$ 2.580,73) foi pago por meio do RPV 20180039634/Ofício Requisitório
20180014021, conforme consulta ao sistema de precatórios na página virtual deste Tribunal.
Assim, não obstante a vedação legal à percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-doença o
benefício previdenciário (artigo 124, inciso I da Lei nº 8.213/91), o auxílio-doença de NB
31/549.114.101-8, concedido no âmbito de ação judicial diversa, não deve ser descontado dos
cálculos de liquidação nos períodos de09/2008 a 05/2010e10/2010 a 11/2011, porquantonão
houve o efetivo pagamento judicial das parcelas do auxílio-doença nestas competências, em
razão do exercício da atividade laboral com o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Conforme ressaltado em contrarrazões, de fato, não há comprovação do pagamento
administrativo do NB 31/545.671.105-9: 11/04/2011 e 11/05/2011, eis que os extratos emitidos
pelo INSS demonstram a condição de “não pago”, razão pela qual também não deve ser
descontado dos cálculos de liquidação.
Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, a majoração dos honorários de sucumbência na
instância recursal somente é viável na hipótese em que tenham sido previamente fixados pelo
juízo de origem, o que não ocorreu no caso dos autos (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017; ARE
1018767 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017,
Processo Eletrônico DJe-095 Divulgado 05-05-2017 Publicado 08-05-2017).
Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, a ele nego
provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA E AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO AFASTADO. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA
PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.Não conheço do presente recurso quanto ao desconto
das parcelas pagas a título de benefício previdenciário no período de09/2009 a 10/2009, quanto
ao NB 31/537.492.613-2,e no período de 06/2010 a 09/2010e11/2011 a 03/2013, ambos
relativos ao NB 31/549.114.101-8, por ausência de interesse recursal.O título executivo judicial
condenou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a arcar com o pagamento da
aposentadoria híbrida por idadea partir da data do requerimento administrativo.Não obstante a
vedação legal à percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-doença o benefício
previdenciário (artigo 124, inciso I da Lei nº 8.213/91), o auxílio-doença de NB 31/549.114.101-
8, concedido no âmbito de ação judicial diversa, não deve ser descontado dos cálculos de
liquidação nos períodos de09/2008 a 05/2010e10/2010 a 11/2011, porquanto não houve o
efetivo pagamento judicial das parcelas do auxílio-doença nestas competências, em razão do
exercício da atividade laboral com o recolhimento das contribuições previdenciárias.Conforme
ressaltado em contrarrazões, de fato, não há comprovação do pagamento administrativo do NB
31/545.671.105-9: 11/04/2011 e 11/05/2011, eis que os extratos emitidos pelo INSS
demonstram a condição de “não pago”, razão pela qual também não deve ser descontado dos
cálculos de liquidação.Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, a majoração dos honorários de
sucumbência na instância recursal somente é viável na hipótese em que tenham sido
previamente fixados pelo juízo de origem, o que não ocorreu no caso dos autos (AgInt nos
EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
09/08/2017, DJe 19/10/2017; ARE 1018767 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, Processo Eletrônico DJe-095 Divulgado 05-05-2017
Publicado 08-05-2017).Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, a ele
negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
