Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003633-11.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RECURSO DO INSS
PROVIDO.
1 - O traslado do procedimento administrativo que acompanhou a inicial da demanda subjacente
revela que o ente previdenciário reconheceu a atividade especial desempenhada pelo autor, nos
períodos de 24/02/1987 a 28/02/1990, 11/04/1995 a 30/06/2016 e 14/11/2016 a 05/12/2017, de
acordo com o “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição”. De igual sorte,
deixou de reconhecer a especialidade da atividade relativa ao interregno de 01/03/1990 a
14/09/1993, conforme expressamente consignado no “Comunicado de Decisão”.
2 - A inicial da demanda subjacente, a seu turno, limitou o pedido ao reconhecimento da
insalubridade no período de 24/02/1987 a 28/02/1990 (período esse que, de acordo com o
processo administrativo, fora reconhecido).
3 - Daí que se verifica não ter sido objeto de pronunciamento judicial os lapsos temporais nos
quais o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, e sua averbação, como tal,
vulnera o princípio da adstrição; não se pode, por outro lado, considera-los como incontroversos,
na medida em que não houve o reconhecimento pelo INSS, em sede administrativa.
4 - Nem se cogite acerca da consideração da especialidade de referidos períodos, em razão do
julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de recurso especial atinente ao tema, na medida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em que tal decisão não possui efeitos “erga omnes”.
5 - Eventual reconhecimento dos períodos de auxílio-doença como atividade de natureza especial
demanda o ajuizamento de ação específica para tanto. No bojo do feito subjacente, há que se
considerar, tão somente, os lapsos temporais tidos por incontroversos, bem como aquele
reconhecido pela r. sentença de primeiro grau, os quais, somados, não atingem o tempo mínimo
de 25 anos a ensejar a concessão do benefício especial.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003633-11.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELENVALTO CAMPOS CORREIA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003633-11.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELENVALTO CAMPOS CORREIA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Santo André/SP que, em ação
ajuizada por ELENVALTO CAMPOS CORREIA, objetivando a concessão de aposentadoria
especial, determinou a implantação do benefício, em cumprimento à tutela antecipada concedida
em sentença.
Alega o INSS, em síntese, ser descabida a implantação da aposentadoria especial, tendo em
vista não contar o segurado com 25 anos de atividade insalubre. Aduz que, para se atingir tal
somatório, seria necessário o cômputo, como especial, dos períodos de auxílio-doença usufruídos
pelo autor, pedido esse que não constou da petição inicial, a caracterizar violação ao princípio da
adstrição. Subsidiariamente, pede o afastamento da especialidade do tempo referente ao
benefício por incapacidade, por expressa vedação legal.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (ID 125518137).
Houve oferecimento de resposta (ID 127862380).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003633-11.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELENVALTO CAMPOS CORREIA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A r. sentença proferida na demanda subjacente assegurou ao autor a concessão do benefício de
aposentadoria especial, com o reconhecimento da atividade desempenhada no período de
24/02/1987 a 28/02/1990 (ID 16917114). Na oportunidade, foram antecipados os efeitos da tutela,
para implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Ao informar o Juízo acerca da impossibilidade de cumprimento da ordem, o INSS invocou a
“natureza previdenciária dos auxílios doenças recebidos no período, ou seja, que não contam
como tempo especial” (ID 23553030).
Sobreveio, então, a decisão ora impugnada, por meio da qual o magistrado de primeiro grau
determinou, uma vez mais, a implantação do benefício, ao fundamento de que “Os lapsos de
gozo de auxílio-doença devem ser computados como tempo especial; a um, porque não houve
discriminação quando do reconhecimento na via administrativa; a dois, porque a Primeira Seção
do STJ firmou entendimento nesse sentido, ao apreciar o REsp 1759098, em regime de
repercussão geral” (ID 23696379).
Pois bem.
O traslado do procedimento administrativo que acompanhou a inicial da demanda subjacente
revela que o ente previdenciário reconheceu a atividade especial desempenhada pelo autor, nos
períodos de 24/02/1987 a 28/02/1990, 11/04/1995 a 30/06/2016 e 14/11/2016 a 05/12/2017, de
acordo com o “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição” em ID
11681046 – p. 10. De igual sorte, deixou de reconhecer a especialidade da atividade relativa ao
interregno de 01/03/1990 a 14/09/1993, conforme expressamente consignado no “Comunicado de
Decisão” em ID 11681046 – p. 17.
A inicial da demanda subjacente, a seu turno, limitou o pedido ao reconhecimento da
insalubridade no período de 24/02/1987 a 28/02/1990 (período esse que, de acordo com o
processo administrativo, fora reconhecido).
Daí que se verifica não ter sido objeto de pronunciamento judicial os lapsos temporais nos quais o
segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, e sua averbação, como tal, vulnera o
princípio da adstrição; não se pode, por outro lado, considera-los como incontroversos, na medida
em que não houve o reconhecimento pelo INSS, em sede administrativa.
Nem se cogite acerca da consideração da especialidade de referidos períodos, em razão do
julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de recurso especial atinente ao tema, na medida
em que tal decisão não possui efeitos “erga omnes”.
Dessa forma, eventual reconhecimento dos períodos de auxílio-doença como atividade de
natureza especial demanda, a meu julgar, o ajuizamento de ação específica para tanto. No bojo
do feito subjacente, há que se considerar, tão somente, os lapsos temporais tidos por
incontroversos, bem como aquele reconhecido pela r. sentença de primeiro grau, os quais,
somados, não atingem o tempo mínimo de 25 anos a ensejar a concessão do benefício especial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de
determinar a suspensão da determinação de implantação do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RECURSO DO INSS
PROVIDO.
1 - O traslado do procedimento administrativo que acompanhou a inicial da demanda subjacente
revela que o ente previdenciário reconheceu a atividade especial desempenhada pelo autor, nos
períodos de 24/02/1987 a 28/02/1990, 11/04/1995 a 30/06/2016 e 14/11/2016 a 05/12/2017, de
acordo com o “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição”. De igual sorte,
deixou de reconhecer a especialidade da atividade relativa ao interregno de 01/03/1990 a
14/09/1993, conforme expressamente consignado no “Comunicado de Decisão”.
2 - A inicial da demanda subjacente, a seu turno, limitou o pedido ao reconhecimento da
insalubridade no período de 24/02/1987 a 28/02/1990 (período esse que, de acordo com o
processo administrativo, fora reconhecido).
3 - Daí que se verifica não ter sido objeto de pronunciamento judicial os lapsos temporais nos
quais o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, e sua averbação, como tal,
vulnera o princípio da adstrição; não se pode, por outro lado, considera-los como incontroversos,
na medida em que não houve o reconhecimento pelo INSS, em sede administrativa.
4 - Nem se cogite acerca da consideração da especialidade de referidos períodos, em razão do
julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de recurso especial atinente ao tema, na medida
em que tal decisão não possui efeitos “erga omnes”.
5 - Eventual reconhecimento dos períodos de auxílio-doença como atividade de natureza especial
demanda o ajuizamento de ação específica para tanto. No bojo do feito subjacente, há que se
considerar, tão somente, os lapsos temporais tidos por incontroversos, bem como aquele
reconhecido pela r. sentença de primeiro grau, os quais, somados, não atingem o tempo mínimo
de 25 anos a ensejar a concessão do benefício especial.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
