
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005947-85.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JULBERTO FERREIRA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURO CESAR DA COSTA - SP289867-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005947-85.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JULBERTO FERREIRA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURO CESAR DA COSTA - SP289867-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Julberto Ferreira Souza em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do INSS.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência para a fase de conhecimento deve ser fixada até a data em que que efetivamente reconhecido o direito ao benefício pretendido pelo segurado, o que ocorreu apenas em segunda instância.
Sustenta que, consequentemente, deve ser afastado o entendimento de sucumbência recíproca na fase de execução.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005947-85.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JULBERTO FERREIRA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURO CESAR DA COSTA - SP289867-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria debatida cinge-se à definição do termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência relativos à fase de conhecimento.
Por meio da decisão agravada, o Juízo de origem considerou que a data da sentença seria o termo final da base de cálculo da verba sucumbencial devida pelo INSS e, por tal motivo, condenou ambas as partes à sucumbência.
Extrai-se dos autos originários que a existência de sentença de procedência para os pedidos formulados pela autora para determinar a implantação de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, sem antecipação da tutela (ID 286558893).
Não obstante o dispositivo da decisão, na fundamentação, logo em seu início, ressaltou-se:
“1. RURÍCOLA – 11.05.1984 a 27.10.1984.
Respeitado o entendimento diverso, inclusive da perícia, este juízo adota o entendimento de que a atividade de rurícola não é considerada especial.” (Grifou-se).
Aludido período representa mais de 05 (cinco) meses de trabalho.
Dessa forma, conclui-se que a sentença deferiu, na realidade, apenas parte dos pedidos.
Outrossim, consta no sistema de informações processuais desta c. Corte o teor da apelação da parte autora, destacando-se o seguinte trecho que alerta para a imprescindibilidade do reconhecimento do labor não reconhecido como especial pelo Juízo de origem:
"Oportuno demonstrar que em razão do não reconhecimento como ATIVIDADE ESPECIAL do período compreendido entre 11/05/1984 a 27/10/1984 em a parte autora trabalhou exercendo a função de TRABALHADOR RURAL/RURÍCOLA; o TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL apurado até a DER, corresponde a 24 (vinte quatro) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias; portanto, insuficiente para a concessão da APOSENTADORIA ESPECIAL."
Ao recurso do autor foi dado provimento para considerar especial o labor como rurícola, indicando-se, também, que os períodos especiais somados totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de serviço, e por tal razão, foi reconhecido o direito à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício (ID 272021293).
Ou seja, não fosse a atuação zelosa do advogado do agravante postulando reforma da sentença no que tange à atividade de rurícola, os 25 anos de trabalho exigidos pela legislação previdenciária não teriam sido alcançados e haveria óbice à implantação do benefício.
À luz da Súmula 111, do C. Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios deverão ter, como base de cálculo, o valor devido até a decisão que efetivamente concedeu o benefício o que, na hipótese dos autos, ocorreu por ocasião do julgamento do mérito em segundo grau. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA STJ. Nº 111. INTERPRETAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM GRAU DE RECURSO.
1. No caso concreto o título executivo, acórdão que reformou a sentença para conceder o benefício, limitou-se a determinar a aplicação da Súmula STJ nº 111. Precedentes do STJ ((REsp 1831207).
2. A Súmula STJ nº 111 deve ser interpretada no sentido de que o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios é o ato judicial concessivo do benefício, isto é, a sentença ou acórdão que a reformou.
3. Base de cálculo dos honorários advocatícios estendida até a data do acórdão.
4. Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007035-71.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020) (Grifou-se).
Assim, tendo havido reforma da sentença em razão da apelação do autor, na qual foi reconhecido o tempo de serviço necessário à aposentadoria, é certo que a base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme previsto no título executivo, deve ser composta pelas parcelas em atraso correspondentes ao termo inicial do benefício até a data do v. acórdão proferido.
O cálculo elaborado pelo exequente (ID 286560086 - pág. 16) obedece a tal parâmetro, motivo pelo qual deve ser acolhido.
Por conseguinte, vencido o INSS na discussão da base de cálculo dos honorários advocatícios para a fase de conhecimento, fixo a sucumbência atinente ao cumprimento de sentença à razão de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apontado pela autarquia e aquele indicado pelo credor, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO EFETIVO DO DIREITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PARA A FASE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 111/STJ. SUCUMBÊNCIA DO INSS NA FASE EXECUTIVA.
1. À luz da Súmula 111, do C. Superior Tribunal de Justiça, e conforme previsto no título executivo, os honorários advocatícios da fase de conhecimento deverão ter, como base de cálculo, o valor devido até a decisão que efetivamente concedeu o benefício o que, na hipótese dos autos, ocorreu por ocasião do julgamento do mérito em segundo grau.
2. Vencido o INSS, fixa-se a sucumbência atinente ao cumprimento de sentença à razão de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apontado pela autarquia e aquele indicado pelo credor, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo de instrumento provido.
