Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028625-70.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR IDADE. APURAÇÃO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
AUTOR DESPROVIDO.
1 – Tendo a aposentadoria por idade sido concedida com termo inicial na data do requerimento
administrativo formulado em 22 de abril de 2005, a apuração da renda mensal inicial observará a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, na exata compreensão
do disposto no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. E, por óbvio, os salários-de-contribuição a serem
considerados são aqueles anteriores à data de formulação do requerimento frente aos balcões da
autarquia, momento em que exercido o direito, pelo segurado, de pleitear o benefício que
entendia devido.
2 - A pretensão de se levar em conta todo o período contributivo posterior caracteriza,
inequivocamente, o instituto da desaposentação, prática expressamente vedada pelo
ordenamento jurídico vigente, conforme entendimento assentado no Recurso Extraordinário
autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
3 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028625-70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JAIME MOLLER
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO SERGIO PIMENTEL - MS10543
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028625-70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JAIME MOLLER
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO SERGIO PIMENTEL - MS10543
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIME MOLLER, contra decisão proferida pelo
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado/MS que, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega o autor, em síntese, ser permitida a fixação da RMI com base em salários de contribuição
vertidos após a data fixada como termo inicial do benefício, em respeito ao princípio da equidade.
Sustenta, ainda, a ilegalidade do cálculo da renda mensal inicial, desconsiderando-se oito anos
de contribuições realizadas após a DIB, reduzindo exponencialmente a renda mensal de seu
benefício.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 104262775).
Devidamente processado o recurso, não houve oferecimento de resposta (ID 122953547).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028625-70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JAIME MOLLER
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO SERGIO PIMENTEL - MS10543
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (22 de abril de
2005), respeitada a prescrição quinquenal em relação ao ajuizamento da demanda (25/10/2011),
tudo conforme fls. 173/180.
Deflagrada a execução, o credor noticiou a obtenção, em sede administrativa, de aposentadoria
por idade com DIB fixada em 26 de setembro de 2013 e adotou, para o cálculo da RMI da
aposentadoria concedida judicialmente, idêntica renda.
Ressalto, no particular, que a discussão não gravita em torno da possibilidade de recebimento de
parcelas devidas a título de benefício obtido pela via judicial, com a manutenção da
aposentadoria concedida administrativamente. A controvérsia, aqui, reside na consideração da
RMI da aposentadoria administrativa, como base para a apuração da renda mensal inicial do
benefício concedido judicialmente.
E, no ponto, a pretensão não prospera.
Tendo a aposentadoria por idade sido concedida com termo inicial na data do requerimento
administrativo formulado em 22 de abril de 2005, a apuração da renda mensal inicial observará a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, na exata compreensão
do disposto no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. E, por óbvio, os salários-de-contribuição a serem
considerados são aqueles anteriores à data de formulação do requerimento frente aos balcões da
autarquia, momento em que exercido o direito, pelo segurado, de pleitear o benefício que
entendia devido.
A pretensão de se levar em conta todo o período contributivo posterior caracteriza,
inequivocamente, o instituto da desaposentação, prática expressamente vedada pelo
ordenamento jurídico vigente, conforme entendimento assentado no Recurso Extraordinário
autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR IDADE. APURAÇÃO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
AUTOR DESPROVIDO.
1 – Tendo a aposentadoria por idade sido concedida com termo inicial na data do requerimento
administrativo formulado em 22 de abril de 2005, a apuração da renda mensal inicial observará a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, na exata compreensão
do disposto no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. E, por óbvio, os salários-de-contribuição a serem
considerados são aqueles anteriores à data de formulação do requerimento frente aos balcões da
autarquia, momento em que exercido o direito, pelo segurado, de pleitear o benefício que
entendia devido.
2 - A pretensão de se levar em conta todo o período contributivo posterior caracteriza,
inequivocamente, o instituto da desaposentação, prática expressamente vedada pelo
ordenamento jurídico vigente, conforme entendimento assentado no Recurso Extraordinário
autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
3 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
