Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009728-91.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. ART. 29 DA LEI Nº
8.213/91. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADOÇÃO DA
INFORMAÇÃO PRESTADA PELO SETOR DE CONTADORIA. PRECEDENTE. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da
RMI de seu benefício de aposentadoria por idade (inicialmente concedido à base de um salário-
mínimo), com a aplicação do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (16/07/2002), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e
acrescidas de juros de mora.
3 - Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte, que o INSS, de fato, levou em
consideração somente o somatório do tempo de serviço (de 29 anos, 11 meses e 28 dias para 29
anos, 11 meses e 29 dias), hipótese em que, por óbvio, não enseja a apuração de qualquer
diferença.
4 - No entanto, o julgado exequendo determinou o recálculo da renda mensal inicial (fixada em 1
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sm em sede administrativa), observando-se a média de todo histórico contributivo do segurado,
dentro do período básico de cálculo, resultando em RMI superior, conforme bem exposto pelo
setor técnico.
5 - Assim, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do
Juízo e equidistante dos interesses das partes.
6 - No entanto, adstrito aos termos da devolutividade recursal – exclusiva do INSS -, não há como
se acolher a memória de cálculo ofertada pelo Setor de Contadoria, na medida em que apura
montante superior ao pretendido pelo próprio exequente, sob pena de se caracterizar inequívoco
reformatio in pejus.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009728-91.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO QUIRINO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009728-91.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO QUIRINO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Guararapes/SP que, em ação ajuizada por JOÃO QUIRINO FERREIRA, objetivando a revisão da
renda mensal inicial da aposentadoria por idade, rejeitou a impugnação ao cumprimento de
sentença e determinou o prosseguimento da execução de acordo com a memória de cálculo
ofertada pelo exequente.
Em razões recursais, defende o INSS o acolhimento da memória de cálculo por ele ofertada, a
qual resultou em “execução zero”, tendo em vista que a revisão determinada pelo julgado não
revelou a existência de qualquer proveito econômico.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 98302299).
Determinada a remessa do agravo à Seção de Cálculos/RCAL deste Tribunal, sobreveio a
informação, acompanhada de demonstrativo contábil (ID 132453105/9).
Intimadas as partes, o autor concordou com o parecer contábil (ID 133623114), e o INSS dele
discordou (ID 134355370).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009728-91.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO QUIRINO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI
de seu benefício de aposentadoria por idade (inicialmente concedido à base de um salário-
mínimo), com a aplicação do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (16/07/2002), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e
acrescidas de juros de mora (fls. 76/88).
Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, o autor apresentou memória de cálculo,
apurando montante de R$206.173,80 (duzentos e seis mil, cento e setenta e três reais e oitenta
centavos), posicionado para setembro/2018 (fls. 41/47).
Devidamente intimado para os fins do art. 535/CPC, o ente previdenciário impugnou o cálculo (fls.
134/142), sobrevindo a decisão que rejeitou a peça defensiva.
Pois bem.
De acordo com as razões do INSS, “a revisão efetuada não alterou os dados básicos do
benefício, incluindo a RMI. Portanto, não há diferenças a calcular/pagar para o segurado/autor”.
O argumento não procede.
A fim de dirimir a controvérsia, o Setor de Cálculos deste Tribunal informou, com grifos meus:
“O aludido ofício informa que o benefício foi revisado mediante a alteração do tempo de
contribuição de 29 anos, 11 meses e 28 dias para 29 anos, 11 meses e 29 dias, todavia, não teria
produzido efeitos sobre a renda mensal em razão do óbito do segurado, ocorrido em 27/10/2008.
Pois bem, por si só, a alteração do tempo de contribuição (acréscimo de um dia), obviamente,
não trará diferença para a RMI implantada, de todo modo, em razão do procedimento adotado,
abstraio que a agência do INSS resgatou do julgado, apenas, a questão do tempo de
contribuição.
(...)
Ocorre que o julgado, além de ter definido o tempo de contribuição de 29 anos, 11 meses e 29
dias, também determinou o recálculo da RMI nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
Inclusive, constam dos autos salários de contribuição dos períodos de 07/1994 a 01/1996, de
07/1996 a 02/2001 e de 07/2001 a 06/2002, relativos à empresa Max Marin Wirth, extraídos do
sistema CNIS da DATAPREV (id 54218109, págs. 9/11).
Por sua vez, na implantação do benefício, ao que parece, o INSS não considerou os aludidos
salários de contribuição.
Já o segurado considerou os referidos salários de contribuição na apuração da RMI revisada,
para tanto, levou em considerou o teor da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 da Lei nº
8.213/91.
Portanto, o segurado atualizou monetariamente os 87 (oitenta e sete) salários de contribuição
comprovados nos autos (07/1994 a 01/1996, 07/1996 a 02/2001 e 07/2001 a 06/2002), porém, na
forma da legislação pertinente, aferiu a média, apenas, dos 80% (oitenta por cento) maiores.
Nesse tema, o segurado apurou a média dos maiores 70 (setenta) salários de contribuição
corrigidos, entretanto, de rigor, deveria tê-lo feito com base nos 69 (sessenta e nove) maiores.
Além disso, o segurado considerou um coeficiente de cálculo de 100% em vez de 99% (29A 11M
29D) e, em contrapartida, utilizou um fator previdenciário (autorizado pelo art. 7º da Lei nº
9.876/99) na ordem de 1,0338 em vez de 1,3338.
Desta forma, uma RMI revisada, com base no julgado, na forma da legislação previdenciária e,
ainda, levando-se em consideração os salários de contribuição constantes dos autos, resultaria
no valor de R$ 690,88 (seiscentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), conforme
demonstrativos anexos, ou seja, quantia superior àquela aferida pelo segurado (R$ 670,43).
Quanto ao cálculo de liquidação do segurado, a fim de se adequar ao julgado, à legislação e ao
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, 02 (dois) ajustes
seriam necessários, o primeiro, na correção monetária para fazer alterar o INPC pelo IPCA-E a
partir de 07/2009 e, o segundo, nos juros de mora para fazer considerar a Medida Provisória nº
567/12, convertida na Lei nº 12.703/12.
Assim o fazendo, um novo cálculo posicionado em 09/2018, nos termos do julgado, resultaria no
valor total de R$ 212.180,84 (duzentos e doze mil, cento e oitenta reais e oitenta e quatro
centavos), conforme demonstrativos anexos, ou seja, quantia superior àquela pleiteada pelo
segurado (R$ 206.173,80).”
Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte, que o INSS, de fato, levou em
consideração somente o somatório do tempo de serviço (de 29 anos, 11 meses e 28 dias para 29
anos, 11 meses e 29 dias), hipótese em que, por óbvio, não enseja a apuração de qualquer
diferença.
No entanto, como se viu, o julgado exequendo determinou o recálculo da renda mensal inicial
(fixada em 1 sm em sede administrativa), observando-se a média de todo histórico contributivo do
segurado, dentro do período básico de cálculo, resultando em RMI superior, conforme bem
exposto pelo setor técnico.
Assim, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo
e equidistante dos interesses das partes.
Nesse sentido, confira-se precedente desta 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-
executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera
referência aos valores que julgar corretos.
(...)
(AC nº 2014.61.83.010552-9/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 16/05/2016).
No entanto, adstrito aos termos da devolutividade recursal – exclusiva do INSS -, não há como se
acolher a memória de cálculo ofertada pelo Setor de Contadoria, na medida em que apura
montante superior ao pretendido pelo próprio exequente, sob pena de se caracterizar inequívoco
reformatio in pejus.
Mantida, portanto, a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e
acolher a memória de cálculo ofertada pelo credor.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. ART. 29 DA LEI Nº
8.213/91. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADOÇÃO DA
INFORMAÇÃO PRESTADA PELO SETOR DE CONTADORIA. PRECEDENTE. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da
RMI de seu benefício de aposentadoria por idade (inicialmente concedido à base de um salário-
mínimo), com a aplicação do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (16/07/2002), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e
acrescidas de juros de mora.
3 - Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte, que o INSS, de fato, levou em
consideração somente o somatório do tempo de serviço (de 29 anos, 11 meses e 28 dias para 29
anos, 11 meses e 29 dias), hipótese em que, por óbvio, não enseja a apuração de qualquer
diferença.
4 - No entanto, o julgado exequendo determinou o recálculo da renda mensal inicial (fixada em 1
sm em sede administrativa), observando-se a média de todo histórico contributivo do segurado,
dentro do período básico de cálculo, resultando em RMI superior, conforme bem exposto pelo
setor técnico.
5 - Assim, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do
Juízo e equidistante dos interesses das partes.
6 - No entanto, adstrito aos termos da devolutividade recursal – exclusiva do INSS -, não há como
se acolher a memória de cálculo ofertada pelo Setor de Contadoria, na medida em que apura
montante superior ao pretendido pelo próprio exequente, sob pena de se caracterizar inequívoco
reformatio in pejus.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
