
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027173-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N
AGRAVADO: ELZIO VICTORIO MAZZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027173-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N
AGRAVADO: ELZIO VICTORIO MAZZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboticabal/SP que, em ação ajuizada por ELZIO VICTORIO MAZZA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, e determinou que o autor elabore nova memória de cálculo, contemplando a compensação dos valores pagos a título dos benefícios de auxílio-doença (NB 5384586296) e aposentadoria por invalidez (NB 6096706189), por inacumuláveis.
Em razões recursais, insiste o INSS na existência de excesso de execução, ao fundamento único de que o credor “utilizou uma RMI de R$1.200,52, sendo que o valor correto é R$88,64”.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 133555812).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027173-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N
AGRAVADO: ELZIO VICTORIO MAZZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De partida, registro que as “razões recursais” alinhadas pela Autarquia agravante resvalam na inépcia da inicial do presente agravo, por não trazerem fundamentos mínimos suficientes, a demonstrar o desacerto dos cálculos apresentados pela parte credora e, consequentemente, da decisão ora agravada. Em outras palavras, não se tem ideia de como o agravante apurou a suposta renda mensal correta, no valor de R$88,64, considerada a significativa discrepância do montante apurado pelo exequente, no importe de R$1.200,52.
Sob outro aspecto, considerando a indisponibilidade dos valorem em discussão – porque oriundos do orçamento público, custeado por toda a sociedade -, passa-se à análise do tema.
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (29/10/2009), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, e acrescidas de juros de mora (fls. 77/80).
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o autor ofereceu memória de cálculo (inicial [fls. 68/91] e retificadora [fls. 243/251]), devidamente impugnadas pelo INSS. Estabelecida a controvérsia, designou-se prova pericial, sobrevindo o demonstrativo contábil e informações às fls. 273/284 e fls. 297/298.
A decisão de origem acolheu a impugnação autárquica, no tocante à necessidade do desconto do montante recebido em sede administrativa, decorrente de benefícios inacumuláveis, mas manteve a RMI apurada, no importe de R$1.200,52.
Daí a interposição do presente agravo.
Pois bem.
Como dito, não há qualquer elemento de prova a justificar o acolhimento da pretensão do ente autárquico, no sentido de se fixar a RMI da aposentadoria por invalidez no valor de R$88,64 (oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), inclusive porque referido montante é bem inferior ao salário-mínimo, considerado como piso dos benefícios previdenciários.
De qualquer sorte, verifica-se que o autor recebera auxílio-doença em época contemporânea à concessão, pelo julgado, da aposentadoria por invalidez. Refiro-me à Carta de Concessão juntada à fl. 247, a revelar a implantação do auxílio-doença em 23 de novembro de 2009, com renda mensal inicial da ordem de R$1.092,48 (um mil, noventa e dois reais e quarenta e oito centavos).
Ora, é sabido que o auxílio-doença, benefício de caráter transitório, tem sua renda mensal inicial calculada à base de 91% do salário-de-benefício, na exata compreensão do disposto no art. 61 da Lei de Benefícios.
De outro giro, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral (art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original vigente à época).
Dessa forma, sendo a RMI do auxílio-doença apurada pelo próprio INSS, em sede administrativa, no valor de R$1.092,48 (um mil, noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), equivalente a 91% do salário-de-benefício, a aposentadoria por invalidez concedida na mesma época (e, portanto, por transformação do auxílio-doença), por corresponder a 100% do salário-de-benefício, deve ter sua RMI elevada para tal coeficiente e, por simples cálculos aritméticos, totaliza o montante de R$1.200,52 (um mil, duzentos reais e cinquenta e dois centavos), tal e qual considerado pela r. decisão agravada.
Confira-se, a propósito, precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Não obstante a aposentadoria por invalidez tenha sido concedida anteriormente, a questão relativa ao cálculo da RMI não foi objeto do pedido inicial e, consequentemente, não foi debatida na ação de concessão, de modo que não integra a coisa julgada. Hipótese de carência de ação por falta de interesse de agir afastada.
2. O artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que, quando precedida de auxílio-doença, a RMI da aposentadoria por invalidez será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.
3. O E. STJ consolidou a jurisprudência sobre o tema neste sentido: Súmula 557-STJ: A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.
(...)
6. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS e recurso adesivo na parte autora não provido”.
(AC nº 0000788-38.2018.4.03.9999, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, e-DJF3 31/07/2020).
Dessa forma, e à míngua de razões recursais específicas por parte do INSS, de rigor o acolhimento da RMI na forma calculada pelo autor.
Ante o exposto,
nego provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSFORMAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. ART. 36, §7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – De partida, registre-se que as “razões recursais” alinhadas pela Autarquia agravante resvalam na inépcia da inicial do presente agravo, por não trazerem fundamentos mínimos suficientes, a demonstrar o desacerto dos cálculos apresentados pela parte credora e, consequentemente, da decisão ora agravada. Em outras palavras, não se tem ideia de como o agravante apurou a suposta renda mensal correta, no valor de R$88,64, considerada a significativa discrepância do montante apurado pelo exequente, no importe de R$1.200,52.
2 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (29/10/2009), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, e acrescidas de juros de mora.
4 - Como dito, não há qualquer elemento de prova a justificar o acolhimento da pretensão do ente autárquico, no sentido de se fixar a RMI da aposentadoria por invalidez no valor de R$88,64 (oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), inclusive porque referido montante é bem inferior ao salário-mínimo, considerado como piso dos benefícios previdenciários.
5 - De qualquer sorte, verifica-se que o autor recebera auxílio-doença em época contemporânea à concessão, pelo julgado, da aposentadoria por invalidez, conforme Carta de Concessão a revelar a implantação do auxílio-doença em 23 de novembro de 2009, com renda mensal inicial da ordem de R$1.092,48 (um mil, noventa e dois reais e quarenta e oito centavos).
6 - É sabido que o auxílio-doença, benefício de caráter transitório, tem sua renda mensal inicial calculada à base de 91% do salário-de-benefício, na exata compreensão do disposto no art. 61 da Lei de Benefícios.
7 - De outro giro, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral (art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original vigente à época).
8 - Dessa forma, sendo a RMI do auxílio-doença apurada pelo próprio INSS, em sede administrativa, no valor de R$1.092,48 (um mil, noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), equivalente a 91% do salário-de-benefício, a aposentadoria por invalidez concedida na mesma época (e, portanto, por transformação do auxílio-doença), por corresponder a 100% do salário-de-benefício, deve ter sua RMI elevada para tal coeficiente e, por simples cálculos aritméticos, totaliza o montante de R$1.200,52 (um mil, duzentos reais e cinquenta e dois centavos), tal e qual considerado pela r. decisão agravada.
9 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.