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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSFORMAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. ART. 36, §7º, DO...

Data da publicação: 27/03/2021, 23:01:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSFORMAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. ART. 36, §7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 – De partida, registre-se que as “razões recursais” alinhadas pela Autarquia agravante resvalam na inépcia da inicial do presente agravo, por não trazerem fundamentos mínimos suficientes, a demonstrar o desacerto dos cálculos apresentados pela parte credora e, consequentemente, da decisão ora agravada. Em outras palavras, não se tem ideia de como o agravante apurou a suposta renda mensal correta, no valor de R$88,64, considerada a significativa discrepância do montante apurado pelo exequente, no importe de R$1.200,52. 2 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 3 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (29/10/2009), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, e acrescidas de juros de mora. 4 - Como dito, não há qualquer elemento de prova a justificar o acolhimento da pretensão do ente autárquico, no sentido de se fixar a RMI da aposentadoria por invalidez no valor de R$88,64 (oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), inclusive porque referido montante é bem inferior ao salário-mínimo, considerado como piso dos benefícios previdenciários. 5 - De qualquer sorte, verifica-se que o autor recebera auxílio-doença em época contemporânea à concessão, pelo julgado, da aposentadoria por invalidez, conforme Carta de Concessão a revelar a implantação do auxílio-doença em 23 de novembro de 2009, com renda mensal inicial da ordem de R$1.092,48 (um mil, noventa e dois reais e quarenta e oito centavos). 6 - É sabido que o auxílio-doença, benefício de caráter transitório, tem sua renda mensal inicial calculada à base de 91% do salário-de-benefício, na exata compreensão do disposto no art. 61 da Lei de Benefícios. 7 - De outro giro, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral (art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original vigente à época). 8 - Dessa forma, sendo a RMI do auxílio-doença apurada pelo próprio INSS, em sede administrativa, no valor de R$1.092,48 (um mil, noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), equivalente a 91% do salário-de-benefício, a aposentadoria por invalidez concedida na mesma época (e, portanto, por transformação do auxílio-doença), por corresponder a 100% do salário-de-benefício, deve ter sua RMI elevada para tal coeficiente e, por simples cálculos aritméticos, totaliza o montante de R$1.200,52 (um mil, duzentos reais e cinquenta e dois centavos), tal e qual considerado pela r. decisão agravada. 9 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027173-59.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027173-59.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N

AGRAVADO: ELZIO VICTORIO MAZZA

Advogado do(a) AGRAVADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027173-59.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N

AGRAVADO: ELZIO VICTORIO MAZZA

Advogado do(a) AGRAVADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboticabal/SP que, em ação ajuizada por ELZIO VICTORIO MAZZA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, e determinou que o autor elabore nova memória de cálculo, contemplando a compensação dos valores pagos a título dos benefícios de auxílio-doença (NB 5384586296) e aposentadoria por invalidez (NB 6096706189), por inacumuláveis.

 

Em razões recursais, insiste o INSS na existência de excesso de execução, ao fundamento único de que o credor “utilizou uma RMI de R$1.200,52, sendo que o valor correto é R$88,64”.

 

Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 133555812).

 

É o relatório.

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027173-59.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N

AGRAVADO: ELZIO VICTORIO MAZZA

Advogado do(a) AGRAVADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

De partida, registro que as “razões recursais” alinhadas pela Autarquia agravante resvalam na inépcia da inicial do presente agravo, por não trazerem fundamentos mínimos suficientes, a demonstrar o desacerto dos cálculos apresentados pela parte credora e, consequentemente, da decisão ora agravada. Em outras palavras, não se tem ideia de como o agravante apurou a suposta renda mensal correta, no valor de R$88,64, considerada a significativa discrepância do montante apurado pelo exequente, no importe de R$1.200,52.

 

Sob outro aspecto, considerando a indisponibilidade dos valorem em discussão – porque oriundos do orçamento público, custeado por toda a sociedade -, passa-se à análise do tema.

 

O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.

 

Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

 

Outra não é a orientação desta Turma:

 

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.

(...)

III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.

IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.

V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.

(...)

VII. Apelação parcialmente provida."

(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).

 

O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (29/10/2009), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, e acrescidas de juros de mora (fls. 77/80).

 

Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o autor ofereceu memória de cálculo (inicial [fls. 68/91] e retificadora [fls. 243/251]), devidamente impugnadas pelo INSS. Estabelecida a controvérsia, designou-se prova pericial, sobrevindo o demonstrativo contábil e informações às fls. 273/284 e fls. 297/298.

 

A decisão de origem acolheu a impugnação autárquica, no tocante à necessidade do desconto do montante recebido em sede administrativa, decorrente de benefícios inacumuláveis, mas manteve a RMI apurada, no importe de R$1.200,52.

 

Daí a interposição do presente agravo.

 

Pois bem.

 

Como dito, não há qualquer elemento de prova a justificar o acolhimento da pretensão do ente autárquico, no sentido de se fixar a RMI da aposentadoria por invalidez no valor de R$88,64 (oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), inclusive porque referido montante é bem inferior ao salário-mínimo, considerado como piso dos benefícios previdenciários.

 

De qualquer sorte, verifica-se que o autor recebera auxílio-doença em época contemporânea à concessão, pelo julgado, da aposentadoria por invalidez. Refiro-me à Carta de Concessão juntada à fl. 247, a revelar a implantação do auxílio-doença em 23 de novembro de 2009, com renda mensal inicial da ordem de R$1.092,48 (um mil, noventa e dois reais e quarenta e oito centavos).

 

Ora, é sabido que o auxílio-doença, benefício de caráter transitório, tem sua renda mensal inicial calculada à base de 91% do salário-de-benefício, na exata compreensão do disposto no art. 61 da Lei de Benefícios.

 

De outro giro, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral (art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original vigente à época).

 

Dessa forma, sendo a RMI do auxílio-doença apurada pelo próprio INSS, em sede administrativa, no valor de R$1.092,48 (um mil, noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), equivalente a 91% do salário-de-benefício, a aposentadoria por invalidez concedida na mesma época (e, portanto, por transformação do auxílio-doença), por corresponder a 100% do salário-de-benefício, deve ter sua RMI elevada para tal coeficiente e, por simples cálculos aritméticos, totaliza o montante de R$1.200,52 (um mil, duzentos reais e cinquenta e dois centavos), tal e qual considerado pela r. decisão agravada.

 

Confira-se, a propósito, precedente desta Egrégia 7ª Turma:

 

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

1. Não obstante a aposentadoria por invalidez tenha sido concedida anteriormente, a questão relativa ao cálculo da RMI não foi objeto do pedido inicial e, consequentemente, não foi debatida na ação de concessão, de modo que não integra a coisa julgada. Hipótese de carência de ação por falta de interesse de agir afastada.

2. O artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que, quando precedida de auxílio-doença, a RMI da aposentadoria por invalidez será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.

3. O E. STJ consolidou a jurisprudência sobre o tema neste sentido: Súmula 557-STJ: A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.

(...)

6. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS e recurso adesivo na parte autora não provido”.

(AC nº 0000788-38.2018.4.03.9999, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, e-DJF3 31/07/2020).

 

Dessa forma, e à míngua de razões recursais específicas por parte do INSS, de rigor o acolhimento da RMI na forma calculada pelo autor.

 

Ante o exposto,

nego provimento ao agravo de instrumento

interposto pelo INSS.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSFORMAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. ART. 36, §7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1 – De partida, registre-se que as “razões recursais” alinhadas pela Autarquia agravante resvalam na inépcia da inicial do presente agravo, por não trazerem fundamentos mínimos suficientes, a demonstrar o desacerto dos cálculos apresentados pela parte credora e, consequentemente, da decisão ora agravada. Em outras palavras, não se tem ideia de como o agravante apurou a suposta renda mensal correta, no valor de R$88,64, considerada a significativa discrepância do montante apurado pelo exequente, no importe de R$1.200,52.

2 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

3 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (29/10/2009), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, e acrescidas de juros de mora.

4 - Como dito, não há qualquer elemento de prova a justificar o acolhimento da pretensão do ente autárquico, no sentido de se fixar a RMI da aposentadoria por invalidez no valor de R$88,64 (oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), inclusive porque referido montante é bem inferior ao salário-mínimo, considerado como piso dos benefícios previdenciários.

5 - De qualquer sorte, verifica-se que o autor recebera auxílio-doença em época contemporânea à concessão, pelo julgado, da aposentadoria por invalidez, conforme Carta de Concessão a revelar a implantação do auxílio-doença em 23 de novembro de 2009, com renda mensal inicial da ordem de R$1.092,48 (um mil, noventa e dois reais e quarenta e oito centavos).

6 - É sabido que o auxílio-doença, benefício de caráter transitório, tem sua renda mensal inicial calculada à base de 91% do salário-de-benefício, na exata compreensão do disposto no art. 61 da Lei de Benefícios.

7 - De outro giro, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral (art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original vigente à época).

8 - Dessa forma, sendo a RMI do auxílio-doença apurada pelo próprio INSS, em sede administrativa, no valor de R$1.092,48 (um mil, noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), equivalente a 91% do salário-de-benefício, a aposentadoria por invalidez concedida na mesma época (e, portanto, por transformação do auxílio-doença), por corresponder a 100% do salário-de-benefício, deve ter sua RMI elevada para tal coeficiente e, por simples cálculos aritméticos, totaliza o montante de R$1.200,52 (um mil, duzentos reais e cinquenta e dois centavos), tal e qual considerado pela r. decisão agravada.

9 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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