
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030163-52.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ESPOLIO: ANTONIO JOAO DA SILVA
Advogado do(a) ESPOLIO: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030163-52.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ESPOLIO: ANTONIO JOAO DA SILVA
Advogado do(a) ESPOLIO: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP que, em ação ajuizada por ANTONIO JOÃO DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, determinou o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, sem a implantação do benefício.
Defende o recorrente, em síntese, a necessidade de prévia implantação da aposentadoria, antes da efetiva liquidação da sentença.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 146084448).
Não houve apresentação de resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030163-52.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ESPOLIO: ANTONIO JOAO DA SILVA
Advogado do(a) ESPOLIO: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora (fls. 276/278).
Com o retorno dos autos à origem, noticiou-se o óbito do autor, ocorrido em 12 de agosto de 2017 (fls. 51/53), oportunidade em que se habilitaram os herdeiros, com a respectiva decisão de homologação (fl. 98).
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, os credores ofertaram memória de cálculo relativa aos valores devidos (fls. 11/32).
Manifestou-se o INSS, então, pela necessidade da implantação do benefício, sobrevindo a decisão ora impugnada, a qual determinou a intimação do executado para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão/revisão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação ou revisão do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
No caso dos autos, os credores apresentaram a memória de cálculo relativa aos valores devidos, conforme disposição contida no art. 534 do CPC.
Por outro lado, descabe a “prévia implantação do benefício”, como pretende o INSS, na medida em que o titular da aposentadoria por invalidez veio a óbito em 12 de agosto de 2017, conforme Certidão de fl. 53.
De igual sorte, rechaço a argumentação recursal no sentido de que a apuração da RMI do benefício seria “atribuição exclusiva da Administração Previdenciária”, a ensejar, a partir de então, o cálculo dos valores em atraso.
Isso porque, de acordo com os cálculos apresentados pelos exequentes em fls. 17/18, houve a devida apuração da renda mensal inicial do benefício concedido, com a respectiva evolução dentro do período básico de cálculo, cujo resultado viabilizou a definição dos valores que entendem devidos.
Dessa forma, delimitada a execução pela parte credora, cabe à Autarquia Previdenciária apresentar a respectiva impugnação, oportunidade em que deverá arguir toda a matéria de defesa prevista no art. 535/CPC e oferecer – se o caso – a memória de cálculo do montante que, porventura, entender cabível.
Ante o exposto,
nego provimento
ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO SEGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – No caso dos autos, os credores apresentaram a memória de cálculo relativa aos valores devidos, conforme disposição contida no art. 534 do CPC.
3 - Por outro lado, descabe a “prévia implantação do benefício”, como pretende o INSS, na medida em que o titular da aposentadoria por invalidez veio a óbito em 12 de agosto de 2017, conforme Certidão coligida aos autos.
4 - De igual sorte, rechaçada a argumentação recursal no sentido de que a apuração da RMI do benefício seria “atribuição exclusiva da Administração Previdenciária”, a ensejar, a partir de então, o cálculo dos valores em atraso. Isso porque, de acordo com os cálculos apresentados pelos exequentes, houve a devida apuração da renda mensal inicial do benefício concedido, com a respectiva evolução dentro do período básico de cálculo, cujo resultado viabilizou a definição dos valores que entendem devidos.
5 - Dessa forma, delimitada a execução pela parte credora, cabe à Autarquia Previdenciária apresentar a respectiva impugnação, oportunidade em que deverá arguir toda a matéria de defesa prevista no art. 535/CPC e oferecer – se o caso – a memória de cálculo do montante que, porventura, entender cabível.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
