Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005448-09.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. TRANSFORMAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA ANTECEDENTE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. ADOÇÃO DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO SETOR DE CONTADORIA.
PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (15 de maio
de 2008), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros
de mora.
3 – Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte, que a Contadoria do Juízo apurou
a RMI da aposentadoria por invalidez como se tratasse de benefício novo, considerando, tão
somente, os 80% dos maiores salários de contribuição.
4 – Ressalte-se que, tendo o julgado fixado, expressamente, o termo inicial da aposentadoria por
invalidez na data da cessação indevida do auxílio-doença (15 de maio de 2008), aplica-se o
disposto no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - A apuração da RMI levada a efeito pelo órgão auxiliar do Juízo contém equívoco em sua
gênese, na medida em que deveria ter, simplesmente, considerado a renda mensal do auxílio-
doença antecedente, e convertido o percentual de 91% para 100%, a contento do disposto no art.
29, §5º, da Lei de Benefícios, e não apurado uma renda mensal inicial como se tratasse de
benefício autônomo.
6 - Assim, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do
Juízo e equidistante dos interesses das partes.
7 - Eventuais distorções com relação à renda mensal do auxílio-doença, devem ter lugar em sede
própria e autônoma.
8 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005448-09.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOELA LISBOA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005448-09.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOELA LISBOA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de São
Paulo/SP que, em ação ajuizada por MANOELA LISBOA FERREIRA, objetivando a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, acolheu parcialmente a impugnação ao
cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução de acordo com a
memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial.
Em razões recursais, defende o INSS o acolhimento da memória de cálculo por ele ofertada, a
qual apurou a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, por mera
transformação ao auxílio-doença antecedente.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (fls. 12/14).
Determinada a remessa do agravo à Seção de Cálculos/RCAL deste Tribunal, sobreveio a
informação, acompanhada de demonstrativo contábil (fls. 17/29).
Intimadas as partes, o INSS concordou com o “tópico a” do parecer contábil (fl. 32), e a autora
silenciou.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005448-09.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOELA LISBOA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está
equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (15 de maio
de 2008), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de
juros de mora (fls. 209/213 da demanda subjacente).
Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, o autor apresentou memória de cálculo
(fls. 382/392).
Devidamente intimado para os fins do art. 535/CPC, o ente previdenciário impugnou o cálculo
(fls. 394/401).
Estabelecido o dissenso, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial de primeiro grau,
sobrevindo demonstrativo contábil que, devidamente acolhido pela decisão de origem, ensejou
a interposição do presente agravo.
Pois bem.
Controvertem as partes, exclusivamente, no tocante à apuração da RMI da aposentadoria por
invalidez. Enquanto o INSS procedeu à mera transformação da renda do auxílio-doença, o
órgão auxiliar do Juízo efetuou novo cálculo, com base nos salários-de-contribuição anteriores.
A fim de dirimir a controvérsia, o Setor de Cálculos deste Tribunal informou, com grifos meus:
“A r. decisão (id 44281004) – agravada – acolheu o cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau
(id 43168955 - Pág. 2/10: R$ 36.415,95 em 01/2020, com honorários advocatícios).
O montante aferido refere-se a saldo, digamos, remanescente em relação ao cálculo,
incontroverso, do INSS (id 31767000: R$ 179.082,05 em 01/2020, com honorários
advocatícios), o qual gerou os ofícios requisitórios (id 34052567 e id 34052572).
Os resultados dos cálculos diferem porque a Contadoria Judicial de 1º Grau considerou uma
RMI de aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.083,70 (id 43168955 - Pág. 15/17),
enquanto o INSS outra de R$ 978,63 (vide anexo). Não há controvérsia quanto aos outros
aspectos das contas.
A r. decisão monocrática terminativa de 2º grau (id 17180167 - Pág. 7/11) definiu o seguinte:
“...Merece acolhida, entretanto, o pedido subsidiário. Considerando que a autora foi beneficiária
do auxílio-doença NB 525.936.585-9 de 14.01.2008 a 15.05.2008, a DIB da aposentadoria por
invalidez deve ser fixada a partir da cessação do benefício (15.05.2008 - fl. 14) (STJ - REsp
1311665-SC, DJe 17.10.2014, 1ª Turma)...”
Portanto, na opinião deste serventuário, o julgado deu guarida à utilização do artigo 36, § 7º, do
Decreto nº 3.048/99, ou seja, efetuar a mera transformação de um benefício por incapacidade
(auxílio-doença) por outro (aposentadoria por invalidez).
E assim executou o INSS, quando transformou o auxílio-doença nº 525.936.585-9 (DIB em
14/01/2008) na aposentadoria por invalidez nº 164.708.026-3 (DIB em 16/05/2008). Por outro
lado, a Contadoria Judicial de 1º Grau apurou a aposentadoria por invalidez diretamente na DIB
(16/05/2008).
De toda forma, entendo importante trazer outros aspectos intrínsecos às apurações.
Os resultados das RMI’ diferem, também, porque o INSS posicionou os salários de s
contribuição até 01/2008 (DIB do auxílio-doença nº 525.936.585-9), enquanto a Contadoria
Judicial de 1º Grau o fez até 05/2008 (DIB da aposentadoria por invalidez nº 164.708.026-3).
Além disso, o INSS considerou 88 (oitenta e oito) salários de contribuição, enquanto a
Contadoria Judicial de 1º Grau utilizou 01 (um) a mais, qual seja, aquele relativo ao mês de
11/2007 (R$ 380,00: id 43168955 - Pág. 25). Ainda em relação ao mês de 11/2007, destaco (i)
que estaria dentro do período básico de cálculo também da apuração do auxílio-doença e (ii)
que foi descartado pela Contadoria Judicial de 1º Grau (20% menores salários de contribuição)
na apuração da aposentadoria por invalidez.
Falando em descarte, trata-se do principal motivo da diferença dos resultados. O INSS apurou o
salário de benefício do auxílio-doença com base na média de 88 (oitenta e oito) salários de
contribuição, ou seja, não considerou na aferição, apenas, os 80% (oitenta por cento) maiores,
já que a DIB (14/01/2008) era anterior à edição do Decreto nº 6.939/09. Por sua vez, a
Contadoria Judicial de 1º Grau apurou o salário de benefício da aposentadoria por invalidez
com base na média dos 71 (setenta e um) maiores salários de contribuição (houve descarte dos
20% menores), em que pese a DIB (16/05/2008).
Isso posto, com o devido acatamento e respeito, peço vênia a Vossa Excelência para externar
que poderiam ser realizadas as seguintes interpretações:
a) manter a RMI do auxílio-doença nº 525.936.585-9 (R$ 879,99) e efetuar a transformação na
aposentadoria por invalidez nº 164.708.026-3, deste modo, a renda mensal inicial deste
benefício seria de R$ 978,63;
a1) neste caso, o cálculo do INSS, que originou os ofícios requisitórios, prevaleceria,
consequentemente, inexistiria saldo em favor do segurado;
b) manter o método da transformação, porém, mesmo não tendo sido pleiteado pelo segurado,
efetuar a revisão (art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91) da RMI do auxílio-doença, mediante a
exclusão dos 20% (vinte por cento) menores salários de contribuição dos 88 (oitenta e oito)
considerados na apuração;
b1) o novo valor da RMI da aposentadoria por invalidez ensejaria na necessidade de um novo
cálculo e, consequentemente, muito possivelmente, num saldo remanescente diverso daquele
acolhido pela r. decisão agravada;
c) manter o mesmo método do item b, contudo, considerando, também, o salário de
contribuição do mês de 11/2007;
c1) o novo valor da RMI da aposentadoria por invalidez ensejaria na necessidade de um novo
cálculo e, consequentemente, muito possivelmente, num saldo remanescente diverso daquele
acolhido pela r. decisão agravada;
d) apurar diretamente a RMI da aposentadoria por invalidez na DIB (16/05/2018), ou seja, sem
o mecanismo da transformação, levando-se em consideração os 89 (oitenta e nove) salários de
contribuição constantes dos autos e, ainda, considerando o descarte dos 20% (vinte por cento)
menores;
d1) neste caso, o cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau, acolhido pela r. decisão agravada,
poderia prevalecer;
e) manter o mesmo método do item d, todavia, desta vez, não efetuando o descarte dos 20%
(vinte por cento) menores salários de contribuição, ou seja, não levando a cabo a revisão do
artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91;
e1) o novo valor da RMI da aposentadoria por invalidez, muito possivelmente, ensejaria na
necessidade de um novo cálculo com valor diverso daquele aferido pelo INSS e que ensejou
nos ofícios requisitórios.
Por fim, pelo teor do pedido, pelo julgado, pela legislação aplicável e pelo fato de não ter havido
deferimento para a revisão do artigo 29 da Lei nº 8.213/91/91, na opinião deste serventuário, o
item a poderia prevalecer (inexistência de saldo em favor do segurado), de todo modo, com o
devido acatamento e respeito, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para elaboração de
cálculo nos moldes que entender correto”.
Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte, que a Contadoria do Juízo apurou a
RMI da aposentadoria por invalidez como se tratasse de benefício novo, considerando, tão
somente, os 80% dos maiores salários de contribuição.
No ponto, ressalto que, tendo o julgado fixado, expressamente, o termo inicial da aposentadoria
por invalidez na data da cessação indevida do auxílio-doença (15 de maio de 2008), aplica-se o
disposto no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99, assim transcrito:
“Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
§7º: A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de
auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo
da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos
benefícios em geral”.
Dessa forma, constato que, de fato, a apuração da RMI levada a efeito pelo órgão auxiliar do
Juízo contém equívoco em sua gênese, na medida em que deveria ter, simplesmente,
considerado a renda mensal do auxílio-doença antecedente, e convertido o percentual de 91%
para 100%, a contento do disposto no art. 29, §5º, da Lei de Benefícios, e não apurado uma
renda mensal inicial como se tratasse de benefício autônomo.
A esse respeito, trago jurisprudência deste colegiado:
“PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0002320- 59.2012.403.6183. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
- O cerne da questão diz respeito ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por
invalidez quando esta for precedida de auxílio-doença.
- Nos termos das memórias de cálculos dos benefícios, observa-se que a autarquia ao elaborar
o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez considerou a
média aritmética simples de 100% de seus salários de contribuição, segundo o fundamento de
que referido benefício era derivado do benefício de auxílio-doença, cuja DIB (02/10/1999) era
anterior a 29/11/1999.
- Com efeito, o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez daquele decorrente
são interligados por força do critério de cálculo de ambos, conforme se depreende do art. 36,
§7º, do Decreto 3.048/1999.
- Consequência disso, é que se não houver período contributivo entre a concessão de um
benefício e outro, a aposentadoria por invalidez deve ser calculada com base na aplicação do
coeficiente de cem por cento sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal inicial do benefício originário (auxílio-doença), reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral.
- Nesse sentido foi decidido em sessão plenária, no dia 21/9/2011, em sede de repercussão
geral, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal - STF, ao dar provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) n. 583.834, de relatoria do E. Ministro Ayres Britto, estabelecendo que o
"afastamento contínuo da atividade sem contribuição não pode ser considerado para calcular
aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença ".
- Nessa trilha, também, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: STJ; AgRg no REsp
1.017.522/SC; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; 2007/0302766-2;
Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA;
Data do Julgamento: 23/11/2010; Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2010; STJ; 5ªT; REsp
1016678/RS; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; julgado em 24/4/2008; publicado em DJe
de 26/5/2008; STJ; 6ªT; AgRg no REsp 1062981/MG; Rel. Min. Paulo Gallotti; julgado em
11/11/2008; publicado em DJe de 9/12/2008.
- Da análise dos autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria por invalidez da parte
autora foi derivado do benefício de auxílio-doença, com DIB em 02/10/1999, sem períodos
intercalados de contribuição entra a concessão de um benefício e outro, não havendo que se
falar na aplicação do art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991, e consequentemente na aplicação da Lei
da Lei 9.876/99.
(...)
- Recurso não provido”.
(AC nº 0003676-61.2014.4.03.6105/SP, Rel. Des. Federal Inês Virgínia, 7ª Turma, publ.
06/10/2021).
Assim, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, especificamente no
que tange ao “item a”, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes.
Nesse sentido, confira-se precedente desta 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-
executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a
mera referência aos valores que julgar corretos.
(...)
(AC nº 2014.61.83.010552-9/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 16/05/2016).
Por fim, consigno que eventuais distorções com relação à renda mensal do auxílio-doença,
devem ter lugar em sede própria e autônoma.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de julgar
procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar a inexistência de saldo
complementar em favor do segurado. Inverto o ônus de sucumbência, suspensa a exigibilidade,
em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. TRANSFORMAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA ANTECEDENTE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. ADOÇÃO DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO SETOR DE CONTADORIA.
PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença
(15 de maio de 2008), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e
acrescidas de juros de mora.
3 – Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte, que a Contadoria do Juízo
apurou a RMI da aposentadoria por invalidez como se tratasse de benefício novo,
considerando, tão somente, os 80% dos maiores salários de contribuição.
4 – Ressalte-se que, tendo o julgado fixado, expressamente, o termo inicial da aposentadoria
por invalidez na data da cessação indevida do auxílio-doença (15 de maio de 2008), aplica-se o
disposto no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99.
5 - A apuração da RMI levada a efeito pelo órgão auxiliar do Juízo contém equívoco em sua
gênese, na medida em que deveria ter, simplesmente, considerado a renda mensal do auxílio-
doença antecedente, e convertido o percentual de 91% para 100%, a contento do disposto no
art. 29, §5º, da Lei de Benefícios, e não apurado uma renda mensal inicial como se tratasse de
benefício autônomo.
6 - Assim, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do
Juízo e equidistante dos interesses das partes.
7 - Eventuais distorções com relação à renda mensal do auxílio-doença, devem ter lugar em
sede própria e autônoma.
8 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
