Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006703-70.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APURAÇÃO DA RMI. DIREITO
ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTES DA EC Nº 20/98 E
APOSENTADORIA INTEGRAL PÓS EMENDA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
(17/12/2004), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
2 - A controvérsia estabelecida é de fácil compreensão: o INSS apurou a RMI da aposentadoria
considerando o cômputo de tempo de contribuição superior a 35 anos na data do requerimento
administrativo (17/12/2004), com a incidência do fator previdenciário. O autor, por sua vez,
defende a apuração da RMI sem a incidência de referido limitador, ao argumento de que, em
16/12/1998, anteriormente à edição da EC nº 20/98, já contava com 30 anos, 10 meses e 19 dias
de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria na forma proporcional.
3 – Registre-se que o autor, na petição inicial da demanda subjacente, consignou,
expressamente, que possuía não só tempo superior a 30 anos em 16/12/1998, como também
superior a 35 anos na data do requerimento administrativo, finalizando o pedido com a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição. Em outras palavras, já naquela oportunidade,
manifestou a possibilidade da outorga da benesse sob a ótica de ambas as legislações.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Tem o autor direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da
citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas
regras. Precedente desta Turma.
5 – Possibilidade de concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS
proceder às simulações, e ao segurado, por ocasião da execução do julgado, a opção pela
aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso
serão devidos somente em relação ao benefício optado.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006703-70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - SP415225-N
AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO SORATTO
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR SORATTO - SP199513-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006703-70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - SP415225-N
AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO SORATTO
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR SORATTO - SP199513-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Araçatuba/SP que, em ação
ajuizada por ANTONIO APARECIDO SORATTO, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de
sentença e determinou a elaboração, pelo INSS, de novos cálculos, levando-se em conta o
cômputo de 30 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de contribuição até a vigência da EC nº 20/98,
com a apuração da RMI da aposentadoria por tempo de serviço proporcional e consequente
atualização da RMI até a DER (17/12/2004), a fim de oportunizar ao segurado autor a opcão pelo
melhor benefício.
Em razões recursais, pugna o INSS pelo desacerto da decisão impugnada, tendo em vista que o
autor completou 35 anos de contribuição somente em junho/2000, não fazendo jus à aplicação da
legislação anterior à EC nº 20/98, razão pela qual a RMI de sua aposentadoria deve contemplar a
incidência do fator previdenciário.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 107320213).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006703-70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - SP415225-N
AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO SORATTO
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR SORATTO - SP199513-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
(17/12/2004), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 33/47).
Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, o INSS apresentou memória de cálculo (fls.
61/69), devidamente impugnada pelo credor.
A controvérsia estabelecida é de fácil compreensão: o INSS apurou a RMI da aposentadoria
considerando o cômputo de tempo de contribuição superior a 35 anos na data do requerimento
administrativo (17/12/2004), com a incidência do fator previdenciário.
O autor, por sua vez, defende a apuração da RMI sem a incidência de referido limitador, ao
argumento de que, em 16/12/1998, anteriormente à edição da EC nº 20/98, já contava com 30
anos, 10 meses e 19 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria na
forma proporcional.
Pois bem.
De partida, registro que o autor, na petição inicial da demanda subjacente, consignou,
expressamente, que possuía não só tempo superior a 30 anos em 16/12/1998, como também
superior a 35 anos na data do requerimento administrativo, finalizando o pedido com a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição. Em outras palavras, já naquela oportunidade,
manifestou a possibilidade da outorga da benesse sob a ótica de ambas as legislações.
E, no particular, entendo hígida a decisão impugnada ao facultar ao segurado, a opção pelo
benefício cuja renda mensal lhe parecer mais conveniente.
Isso porque tem o autor direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito
adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais,
com base nas novas regras.
Neste sentido, a opinião doutrinária de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior
inserta nos "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", 14ª ed., Ed. Atlas, 2016, p.
216:
"É importante para os segurados verificar se houve a implementação dos requisitos para uma
aposentadoria por tempo de serviço até 15.12.98. Nesse caso, mesmo uma aposentadoria
proporcional, tendo em vista os novos critérios de cálculo da prestação, poderá revelar-se mais
vantajosa do que uma aposentadoria integral na qual seja utilizado o fator previdenciário".
Corroborando o entendimento acerca da existência de direito adquirido às regras legais de
cálculo anteriores à Emenda Constitucional nº 20 e à Lei nº 9.876/99, temos o julgado desta 7ª
Turma:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA AFASTADA. CÁLCULO DE RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO APÓS
A EC Nº20/98. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
(...)
6. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido por
determinação judicial (DIB 12/01/2001), em que reconhecido o tempo de serviço de 31 (trinta e
um) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias (considerados incontroversos - planilha de fls.
429/30), que somados ao período, ora reconhecido, até 16/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfaz
32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha em anexo, os
quais são suficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Note-
se, ainda, que, considerados o acréscimo do período de 28/04/1970 a 07/01/1974 e o tempo de
serviço posterior a EC nº 20/98, são computados 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 26
(vinte e seis) dias, conforme planilha em anexo.
7. Como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício com base
nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, podendo, contudo, optar pelo cálculo com base
nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável. Contudo, caso o autor opte pelo cálculo do
benefício com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, não será possível computar o período
laborado após o referido diploma normativo.
8. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE nº
575.089-2/RS, decidiu pela impossibilidade de aplicação de regime híbrido, inviabilizando o
cômputo do tempo de serviço posterior à EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição
nela estabelecidas.
9. Portanto, ou bem se computa o tempo de serviço laborado até a EC nº 20/98, aplicando as
normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior, caso em que deverão ser
aplicadas as novas regras, inclusive no que se refere à apuração da renda mensal inicial.
(...)
14. Apelação da parte autora provida".
(AC nº 0012699-06.2006.4.03.6301/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, e-DJF3
18/11/2016).
Dessa forma, tem o autor direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa,
cabendo ao INSS proceder às simulações, e o segurado, por ocasião da execução do julgado, a
opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os
valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APURAÇÃO DA RMI. DIREITO
ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTES DA EC Nº 20/98 E
APOSENTADORIA INTEGRAL PÓS EMENDA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
(17/12/2004), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
2 - A controvérsia estabelecida é de fácil compreensão: o INSS apurou a RMI da aposentadoria
considerando o cômputo de tempo de contribuição superior a 35 anos na data do requerimento
administrativo (17/12/2004), com a incidência do fator previdenciário. O autor, por sua vez,
defende a apuração da RMI sem a incidência de referido limitador, ao argumento de que, em
16/12/1998, anteriormente à edição da EC nº 20/98, já contava com 30 anos, 10 meses e 19 dias
de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria na forma proporcional.
3 – Registre-se que o autor, na petição inicial da demanda subjacente, consignou,
expressamente, que possuía não só tempo superior a 30 anos em 16/12/1998, como também
superior a 35 anos na data do requerimento administrativo, finalizando o pedido com a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição. Em outras palavras, já naquela oportunidade,
manifestou a possibilidade da outorga da benesse sob a ótica de ambas as legislações.
4 - Tem o autor direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da
citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas
regras. Precedente desta Turma.
5 – Possibilidade de concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS
proceder às simulações, e ao segurado, por ocasião da execução do julgado, a opção pela
aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso
serão devidos somente em relação ao benefício optado.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
