Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016002-03.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APURAÇÃO DA RMI. SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELO EMPREGADOR. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não
se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo,
com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do
CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada
jurisprudência desta Corte.
4 – Considerando que o valor acolhido é praticamente idêntico àquele pretendido pelo credor, fica
o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da diferença entre o montante apresentado pela Autarquia Previdenciária, e o
quantum homologado.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016002-03.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: NILTON OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA LINO - SP198419-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016002-03.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: NILTON OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA LINO - SP198419-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILTON OLIVEIRA DA SILVA contra decisão
proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Guarulhos/SP que, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou parcialmente procedente a impugnação ao
cumprimento de sentença.
Em suas razões, alega o agravante a existência de inconsistência na apuração da RMI do
benefício, tendo em vista que foi levado em consideração o salário de contribuição constante no
CNIS (R$421,24), em valor diverso daquele informado pela empresa (R$1.081,50), de acordo
com a respectiva relação que integrou o processo administrativo. Defende o acolhimento da
memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial, com a inversão do ônus de sucumbência.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 164765083).
Não houve oferecimento de resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016002-03.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: NILTON OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA LINO - SP198419-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está
equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo (22 de dezembro de 2000), com o pagamento das parcelas em atraso
devidamente corrigidas (fls. 39/57).
Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, as partes ofereceram suas respectivas
memórias de cálculo, posicionadas para agosto/2020, a saber: R$361.936,17 (autor) e
R$336.482,76 (INSS).
Estabelecida a controvérsia, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, oportunidade em
que foram elaborados dois demonstrativos contábeis: o primeiro, considerando o salário de
contribuição constante do CNIS (R$339.220,65) e o segundo, tomando-se por base o salário de
contribuição informado pela empresa (R$360.981,09).
A decisão ora agravada acolheu a primeira memória de cálculo.
Pois bem.
Reside o dissenso, exclusivamente, na apuração do salário de contribuição relativo à
competência novembro/1998.
Registro efetuado na base de dados do CNIS, aponta um salário de contribuição no importe de
R$421,24, ao passo que a “Relação dos Salários de Contribuição” emitida pela empresa
empregadora “Dou-Tex S/A Ind. Têxtil”, constante do processo administrativo, informa salário
de contribuição da ordem de R$1.081,50 (fl. 232 da demanda subjacente).
E, no ponto, consigno que, havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-
contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir
àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA
AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
III - Havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição constantes nas
informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser considerados
estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados equivocados.
IV - No caso em tela, verifica-se que a Autarquia não considerou no cálculo da renda mensal
inicial do benefício do autor os corretos salários-de-contribuição atinentes ao intervalo de janeiro
de 1998 a dezembro de 2003.
V- Ainda que não constassem valores pagos a título de contribuição previdenciária no sistema
de dados do INSS (CNIS) em determinadas competências, razão pela qual o INSS utilizar-se-ia
dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que eventual não
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o
empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS
atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório.
VI - O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (14.10.2009), pois já
nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo
com os parâmetros corretos. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 27.03.2017,
restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 27.03.2012.
(...)
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas."
(AC nº 2017.03.99.022828-7/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE
05/10/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. DIVERGÊNCIA DOS VALORES
INFORMADOS PELO EMPREGADOR COM OS DADOS DO CNIS. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO REAIS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO INSS INDEVIDA.
RESTABELECIMENTO DA RMI. CONSECTÁRIOS. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
- Na apuração da RMI, devem ser computados os salários de contribuição efetivamente
recolhidos. O empregado não pode responder por eventuais equívocos no valor do salário de
contribuição ou mesmo pelo não recolhimento das contribuições por parte da empresa.
- No caso, os documentos acostados com a inicial às f. 18 e seguintes comprovam que o autor
não teve responsabilidade pelos equívocos existentes na relação de seus salários-de-
contribuição, cabendo à empresa informar os valores corretos, à vista do artigo 30 e §§ da Lei
nº 8.212/91 (princípio da automaticidade).
- Dessarte, devem ser considerados os valores reais (holerites às f. 199/240), ainda que em
dissonância com os constantes do CNIS. Consequentemente, deve ser restabelecido o valor
original da RMI do autor, de R$ 988,72, em adstrição ao pedido inicial.
(...)
- Apelação não conhecida.
- Remessa oficial conhecida e parcialmente provida."
(AC nº 2010.63.01.028882-9/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, DE
29/06/2017).
Dessa forma, de rigor o acolhimento da memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial
de origem em ID 48607831 (p. 1/3), pelo valor de R$360.981,09, a qual levou em conta o
salário-de-contribuição comprovadamente recolhido.
No que diz com a sucumbência, considerando que o valor acolhido é praticamente idêntico
àquele pretendido pelo credor, fica o INSS condenado ao pagamento de honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o montante
apresentado pela Autarquia Previdenciária, e o quantum homologado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, a fim de
determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, de acordo com o
demonstrativo contábil ofertado pela Contadoria Judicial em ID 48607831 (p. 1/3).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APURAÇÃO DA RMI. SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELO EMPREGADOR. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do
CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada
jurisprudência desta Corte.
4 – Considerando que o valor acolhido é praticamente idêntico àquele pretendido pelo credor,
fica o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da diferença entre o montante apresentado pela Autarquia Previdenciária, e
o quantum homologado.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
