
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002249-76.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: MARIO EUCLIDES DOS SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ TOZATTO - SP138568-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002249-76.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: MARIO EUCLIDES DOS SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ TOZATTO - SP138568-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIO EUCLIDES DOS SANTOS DA SILVA em face da r. decisão que, em sede de ação ordinária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em fase de cumprimento de sentença, processo nº 0007325-28.2013.403.6183, homologou os cálculos da contadoria judicial, deixando de se pronunciar acerca da alteração da renda mensal inicial pretendida pela parte agravante, a fim de que sejam reconhecidos como salário de contribuição os salários considerados em sentença trabalhista, e não aqueles extraídos das contribuições realizadas na liquidação da decisão da justiça especializada.
Narra que restou reconhecido em sentença trabalhista e confirmado por este Tribunal, o período laborado na empresa Comercial Andes Alimentos, de 17/07/1995 a 28/06/1999, bem assim os salários referentes a este período. Esclarece que as contribuições previdenciárias foram recolhidas, de acordo com a decisão proferida na Justiça do Trabalho.
Aduz que, tanto o INSS, quanto a contadoria do Juízo de 1º grau, valeram-se dos salários constantes do quadro demonstrativo das contribuições previdenciárias vertidas, as quais não eram de responsabilidade do agravante.
Pede, portanto “o reconhecimento como salários de contribuição na composição da sua RMI dos valores constantes da R. Sentença trabalhista relativos aos meses de julho de 1995 até o final de junho de 1997, média salarial de R$ 1.800,00, de julho de 1997 a novembro de 1998, média salarial de R$ 2.200,00, e de dezembro de 1998 a junho de 1999, média salarial de R$ 3.000,00, e não os valores constantes de quaisquer demonstrativos de contribuições, uma vez que divorciados das R. Decisões em seara trabalhista e previdenciária e da legislação aplicável ao caso, uma vez que de responsabilidade do empregador pela contribuição adequada sob a sua responsabilidade, inclusive em sede de decisão trabalhista”.
Por decisão id 152335909 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
O prazo para contraminuta transcorreu in albis.
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002249-76.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: MARIO EUCLIDES DOS SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ TOZATTO - SP138568-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):
Colhe-se dos autos da ação subjacente que a r. decisão agravada acolheu o cálculo apresentado pela contadoria do Juízo de 1º grau, cuja controvérsia reside nos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI, após reconhecimento de período laboral perante a Justiça do Trabalho.
Sabe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30, I, "a", "b" e "c" da Lei 8.212/91, é de obrigação única e exclusiva do empregador, não podendo o segurado restar prejudicado pela desídia daquele, verbis:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea ‘a’ deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
(...)”
Como se vê, o legislador fixou três deveres básicos a serem atendidos pela empresa, quais sejam: a) arrecadar (reter), as contribuições; b) recolher (pagar); e c) recolher as contribuições no prazo definido pela legislação federal.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao trabalho assalariado do empregado constitui obrigação da empresa, sendo que na ausência dos recolhimentos devidos, a empregadora fica sujeita às sanções legais.
Logo, verifica-se que não é do trabalhador o ônus de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto esses são deveres e obrigações do empregador, e a fiscalização cabe ao órgão previdenciário arrecadador, não podendo o segurado ser prejudicado na obtenção de seus direitos, frise-se.
A propósito:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.”
(REsp n. 1.502.017/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 18/10/2016)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação.
2. Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroage à data da concessão do benefício. Precedentes: (AgRg no REsp 1216217/RS, Rel. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 21.3.2011); (REsp 1108342/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009); (REsp 720340/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7.4.2005, DJ 09/05/2005).
3. O segurado empregado não pode ser responsabilizado pela inadimplência do empregador ao não recolher o tributo ou recolher a menos, cabendo à autarquia a incumbência de fiscalização e regularidade fiscal das empresas no tocante às Contribuições Previdenciárias. (REsp 1108342/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009).
Recurso especial improvido.”
(REsp n. 1.298.509/RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 7/3/2012)
Importa ressaltar que a composição da ex-empregadora para a retificação dos salários mensais corretos na CTPS, é o reconhecimento tardio perante o Poder Judiciário, do direito do demandante quanto às verbas salariais, com sua repercussão nos salários de contribuição.
Por sua vez, nos termos do art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária a cargo da empregadora, incide sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, ao empregado.
Ademais, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 - Plano de Custeio da Previdência Social -, o salário de contribuição para o empregado é entendido como a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nesse contexto, tem-se que a legislação previdenciária considera para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas com seus reflexos, pagas em face de reclamação trabalhista se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
Ademais, ainda que não houvesse comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, o INSS estava obrigado a fazer a revisão da RMI do benefício mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO NA RMI.
1. O autor ajuizou ação de reclamação trabalhista, na qual pleiteou, dentre outros, a integração ao salário dos valores a maior pagos ‘por fora’, ao longo de todo período do vínculo empregatício anotado na CTPS, mais os reflexos das verbas trabalhistas correspondentes.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. Com o aumento dos salários de contribuição, dentro do período básico de cálculo para a apuração da renda mensal inicial do benefício, por força de decisão homologada judicialmente em reclamação trabalhista, impõe-se a revisão do cálculo da RMI, respeitado o teto estabelecido na legislação previdenciária, para a nova renda mensal inicial - RMI do valor do benefício da aposentadoria.
4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida.”
(AC nº 5004703-75.2019.403.6183, Rel. Desemb. Fed. BAPTISTA PEREIRA, DJF3 31/05/2023)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.”
(AC nº 0006911-30.2013.4.03.6183, Relatora Desemb. Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, DJF3: 11/06/2021)
E não poderia ser diferente, pois o valor do salário-de-contribuição constitui a base de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), de modo que o reconhecimento de salário diverso, em decisão proferida em reclamatória trabalhista ajuizada pelo segurado gera, inafastavelmente, a necessidade de adequação do cálculo da RMI dos benefícios concedidos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento nos termos acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO TRABALHISTA. REPERCUSSÃO NA RMI.
De acordo com o disposto no inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 - Plano de Custeio da Previdência Social -, o salário de contribuição para o empregado é entendido como a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nesse contexto, tem-se que a legislação previdenciária considera para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas com seus reflexos, pagas em face de reclamação trabalhista se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao trabalho assalariado do empregado constitui obrigação da empresa, sendo que na ausência dos recolhimentos devidos, a empregadora fica sujeita às sanções legais. Logo, verifica-se que não é do trabalhador o ônus de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto esses são deveres e obrigações do empregador, e a fiscalização cabe ao órgão previdenciário arrecadador, não podendo o segurado ser prejudicado na obtenção de seus direitos.
Com o aumento dos salários de contribuição dentro do período básico de cálculo para a apuração da renda mensal inicial do benefício, por força de decisão homologada judicialmente em reclamação trabalhista, impõe-se a revisão do cálculo da RMI, respeitado o teto estabelecido na legislação previdenciária para a nova renda mensal inicial - RMI do valor do benefício da aposentadoria.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
