
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004058-33.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VENICIO NUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004058-33.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VENICIO NUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada nos moldes do artigo 535, do Código de Processo Civil para determinar o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 317.035,49, atualizado até maio de 2013, conforme o laudo pericial (ID 164364481).
Em suas razões o agravante alega o excesso de execução, pois dever prevalecer a RMI apurada pelo INSS com base nos dados constantes do CNIS.
Afirma que no cálculo acolhido, foram utilizados valores não comprovados nos autos a título de salário-de-contribuição no período de 08/1995 a 07/1999 e não constantes do CNIS, questão que não foi objeto de discussão na fase de conhecimento.
Requer o provimento do recurso a fim de acolher a impugnação apresentada pelo INSS e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com base na RMI e montante das parcelas em atraso apurados pela autarquia federal.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004058-33.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VENICIO NUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que o montante acolhido se encontra atualizado até setembro de 2021, conforme se infere do laudo pericial (ID 270177843 - Pág. 182/189) e não até maio de 2013, como constou na decisão agravada, razão pela qual deve retificado o erro material, ora constatado.
Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 06.07.2011, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso atualizado desde as respectivas competências e acrescido dos juros de mora, a partir da citação, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (IDs 270177842 - Págs. 150/165 e 198/200 e 270177843 - Págs. 01/04).
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, apontando como devido o valor total de R$ 342.222,18, atualizado até setembro de 2021, com base na RMI de R$ 1.572,00 (ID 270177841 – Págs 01/11).
Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso, decorrente da utilização de RMI superior à devida, por utilizar salários-de-contribuição que não constam do CNIS referente ao período compreendido entre agosto de 1995 e julho de 1999. Apontou como devido o valor total de R$ 68.337,227, atualizado até setembro de 2021, com base na RMI de R$ 599,50, deduzidos os valores recebidos a partir de 28.07.2015 em razão da concessão administrativa de aposentadoria por idade (ID 270177843 - Pág. 117/134).
Determinada a realização de perícia contábil, foi apresentado laudo pericial apontando como devido o valor total de R$ 317.035,49(trezentos e dezessete mil e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), atualizado até setembro de 2021, com base na RMI no valor de R$ 1.477,97 (ID 270177843 - Págs. 182/189), cálculo este que restou acolhido pela decisão agravada
Da análise dos autos, constata-se que o cálculo acolhido foi elaborado com base nos salários elencados no cálculo homologado em juízo das parcelas em atraso, dentre as quais a parcela do FGTS, da ação trabalhista em que restou reconhecido o vínculo trabalhista entre agosto de 1995 e julho de 1999 (IDs 270177841 - Págs. 14/30, 128/135, 146/150 e 153/154).
É certo que o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de dados no CNIS ou mesmo quanto à ausência contribuições previdenciárias pelo empregador, porém, é certo também que cabe ao interessado comprovar por outros meios os salários recebidos no período.
No presente caso, a comprovação dos salários-de-contribuição se deu com base na relação de salários-de-contribuição que embasaram a execução do título judicial na ação trabalhista.
Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, nos moldes em que proferida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, e, de ofício, determino a retificação de erro material na decisão agravada, a fim de que conste que o montante devido encontra-se atualizado até setembro de 2021, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 06.07.2011, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso atualizado desde as respectivas competências e acrescido dos juros de mora, a partir da citação, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. O cálculo acolhido foi elaborado com base nos salários-de-contribuição elencados no cálculo homologado em juízo das parcelas em atraso da ação trabalhista em que restou reconhecido o vínculo trabalhista entre agosto de 1995 e julho de 1999.
3. É certo que o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de dados no CNIS ou mesmo quanto à ausência contribuições previdenciárias pelo empregador, porém, é certo também que cabe ao interessado comprovar por outros meios os salários recebidos no período.
4. A comprovação dos salários-de-contribuição se deu com base na relação de salários-de-contribuição que embasaram a execução do título judicial na ação trabalhista.
5. O montante acolhido se encontra atualizado até setembro de 2021, conforme se infere do laudo pericial e não até maio de 2013, como constou na decisão agravada, razão pela qual deve retificado o erro material, ora constatado.
6. Agravo de instrumento desprovido e, de ofício, retificado o erro material.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
