Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032535-08.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA PRO RATA.
UTILIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ADOÇÃO DA INFORMAÇÃO ELABORADA PELO SETOR
DE CONTADORIA DESTA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 04 de julho de 2000,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros legais, contados da citação.
3 - A insurgência exclusiva da autarquia agravante, centra-se na suposta aplicação de juros de
mora pro rata. No particular, o Setor de Cálculos deste Tribunal informou: “Por aferição, não
posso afirmar – conclusivamente - se foram utilizados juros de mora diários pro rata, a par de
constarem do cálculo acolhido as expressões relacionadas ao número de dias (ex, “31 dias”, “61
dias”, ...), até porque optou-se por não consignar os percentuais empregados.”
4 - Não obstante a ausência de comprovação da utilização dos juros de mora pro rata – o que, de
plano, já conduziria ao insucesso do presente recurso -, é certo que o auxiliar contábil desta Corte
demonstrou a existência de incorreção nos cálculos apresentados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Bem por isso, elaborou o setor técnico desta Corte novo demonstrativo de crédito, em
observância ao julgado, resultando no valor de R$198.711,87 (cento e noventa e oito mil,
setecentos e onze reais e oitenta e sete centavos) em favor do segurado, conforme demonstrativo
que acompanha o parecer, ou seja, quantia em favor do segurado superior à que fora acolhida
pela r. decisão agravada (R$198.683,74), ainda que a ela muito próxima.
6 – Acolhimento da informação elaborada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e
equidistante dos interesses das partes. Precedente.
7 - Os cálculos da contadoria ficam rejeitados, por apurar quantia superior àquela acolhida pela
decisão impugnada, considerada a interposição do presente recurso pelo INSS, e atento ao
princípio da non reformatio in pejus.
8 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032535-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI - SP202705-N
AGRAVADO: NELSON GOMES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032535-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI - SP202705-N
AGRAVADO: NELSON GOMES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Salto/SP
que, em ação ajuizada por NELSON GOMES FERREIRA, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de
sentença, homologando a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial.
Em razões recursais, sustenta o INSS o desacerto da decisão impugnada, ao exclusivo
fundamento de que “os cálculos então homologados pelo r. Juízo, pecam na aplicação de juros
diários pro rata”.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 120068835).
Determinada a remessa do agravo à Seção de Cálculos/RCAL deste Tribunal, sobreveio a
informação, acompanhada de demonstrativos contábeis (ID 138617493/7).
Intimadas as partes, ambas silenciaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032535-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI - SP202705-N
AGRAVADO: NELSON GOMES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 04 de julho de 2000,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros legais, contados da citação (fls.
51/79).
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o autor ofereceu memória de cálculo
(R$729.169,98, em julho/2018 – fls. 9/25), devidamente impugnada pelo INSS às fls. 85/94,
oportunidade em que apresentou os valores que entendia devidos (R$155.409,52, em
julho/2018).
Estabelecido o dissenso, foram os autos remetidos à Contadoria do Juízo, sobrevindo o
demonstrativo contábil de fls. 147/152 que, devidamente acolhido pela r. decisão ora agravada,
apurou um montante da ordem de R$198.683,74, igualmente posicionado para julho/2018.
Pois bem.
A insurgência exclusiva da autarquia agravante, centra-se na suposta aplicação de juros de mora
pro rata.
No particular, o Setor de Cálculos deste Tribunal informou (fls. 201/202):
“Por aferição, não posso afirmar – conclusivamente - se foram utilizados juros de mora diários pro
rata, a par de constarem do cálculo acolhido as expressões relacionadas ao número de dias (ex,
“31 dias”, “61 dias”, ...), até porque optou-se por não consignar os percentuais empregados.”
Não obstante a ausência de comprovação da utilização dos juros de mora pro rata – o que, de
plano, já conduziria ao insucesso do presente recurso -, é certo que o auxiliar contábil desta Corte
demonstrou a existência de incorreção nos cálculos apresentados. Confira-se:
“Por outro lado, há como afirmar que, primeiro, a conta não foi posicionada em 07/2018 no que
tange aos juros de mora (aparentemente em junho); segundo, a data da citação considerada foi
em 05/2008 em vez de 06/2008; ainda assim, terceiro, os percentuais empregados no cálculo da
Contadoria Judicial de 1º Grau são – em todo o período – inferiores àqueles utilizados na conta
do INSS, conforme demonstrativo anexo.
Ocorre que o cálculo do INSS também careceria ser ajustado em relação aos juros de mora, mais
especificamente, o período de 10/2017 a 06/2018, visto que não foi considerado o teor da Medida
Provisória nº 567/12 convertida na Lei nº 12.703/12”.
Bem por isso, elaborou o setor técnico desta Corte novo demonstrativo de crédito, em
observância ao julgado, resultando no valor de R$198.711,87 (cento e noventa e oito mil,
setecentos e onze reais e oitenta e sete centavos) em favor do segurado, conforme demonstrativo
que acompanha o parecer, ou seja, quantia em favor do segurado superior à que fora acolhida
pela r. decisão agravada (R$198.683,74), ainda que a ela muito próxima.
Assim, há que se acolher, tão somente, a informação elaborada pela Contadoria Judicial, órgão
auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes.
Nesse sentido, confira-se precedente desta 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-
executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera
referência aos valores que julgar corretos.
(...)
(AC nº 2014.61.83.010552-9/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 16/05/2016).
Os cálculos da contadoria ficam rejeitados, por apurar quantia superior àquela acolhida pela
decisão impugnada, considerada a interposição do presente recurso pelo INSS, e atento ao
princípio da non reformatio in pejus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA PRO RATA.
UTILIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ADOÇÃO DA INFORMAÇÃO ELABORADA PELO SETOR
DE CONTADORIA DESTA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 04 de julho de 2000,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros legais, contados da citação.
3 - A insurgência exclusiva da autarquia agravante, centra-se na suposta aplicação de juros de
mora pro rata. No particular, o Setor de Cálculos deste Tribunal informou: “Por aferição, não
posso afirmar – conclusivamente - se foram utilizados juros de mora diários pro rata, a par de
constarem do cálculo acolhido as expressões relacionadas ao número de dias (ex, “31 dias”, “61
dias”, ...), até porque optou-se por não consignar os percentuais empregados.”
4 - Não obstante a ausência de comprovação da utilização dos juros de mora pro rata – o que, de
plano, já conduziria ao insucesso do presente recurso -, é certo que o auxiliar contábil desta Corte
demonstrou a existência de incorreção nos cálculos apresentados.
5 - Bem por isso, elaborou o setor técnico desta Corte novo demonstrativo de crédito, em
observância ao julgado, resultando no valor de R$198.711,87 (cento e noventa e oito mil,
setecentos e onze reais e oitenta e sete centavos) em favor do segurado, conforme demonstrativo
que acompanha o parecer, ou seja, quantia em favor do segurado superior à que fora acolhida
pela r. decisão agravada (R$198.683,74), ainda que a ela muito próxima.
6 – Acolhimento da informação elaborada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e
equidistante dos interesses das partes. Precedente.
7 - Os cálculos da contadoria ficam rejeitados, por apurar quantia superior àquela acolhida pela
decisão impugnada, considerada a interposição do presente recurso pelo INSS, e atento ao
princípio da non reformatio in pejus.
8 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
