Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018387-55.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGISLAÇÃO PRETÉRITA À EDIÇÃO
DA EC Nº 20/98. EXPRESSA PREVISÃO NO JULGADO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar do
requerimento administrativo (17 de abril de 2002), com renda mensal inicial equivalente a 85% do
salário-de-benefício, aplicando as regras transitórias estabelecidas pelo art. 9º, §1º, I e II, da
Emenda Constitucional nº 20/98. Na ocasião, concedeu a tutela antecipada e o benefício fora
regularmente implantado.
2 - Interposto recurso de apelação pelo INSS, esta Egrégia 7ª Turma, à unanimidade, proveu-o
parcialmente, bem como à remessa necessária, “para determinar a concessão do benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data requerimento
administrativo (17/04/2002), com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98
(direito adquirido, art. 3º da EC), e RMI equivalente a 70% do salário-de-benefício”, por contar o
autor com 30 anos, 05 meses e 11 dias na data da publicação da EC nº 20/98, com o pagamento
dos valores em atraso devidamente corrigidos.
3 – A RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor deve corresponder a
70% do salário-de-benefício, na medida em que assim dispôs, expressamente, o título executivo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
judicial formado na ação de conhecimento, ao conceder o benefício com base nas regras
anteriores à edição da EC nº 20/98.
4 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
5 - É de ser rechaçada a pretensão do exequente, por meio da qual entende que o acórdão
proferido por este Tribunal ter-lhe-ia facultado as duas modalidades de aposentadoria
proporcional (com 30 anos antes da EC nº 20/98 e 33 anos pós emenda), cabendo a concessão
da renda mensal mais vantajosa. A premissa é, de todo, equivocada. Em verdade, restou indene
de dúvida a reforma da sentença de origem (que havia concedido a aposentadoria com base nas
regras transitórias trazidas pela alteração constitucional), com o provimento parcial do recurso
autárquico, para condenar-lhe à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, observando-se o regramento pretérito a 15 de dezembro de 1998. Esse o julgado a
ser cumprido.
6 – Prevalência da conta de liquidação elaborada pelo INSS, na medida em que se utilizou de
metodologia de cálculo em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
7 – Condena-se o exequente no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da
diferença entre o montante pretendido pelo autor e aquele efetivamente acolhido, suspensa a
exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
8 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018387-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LEONICE ZANDONA DE MELO
Advogado do(a) AGRAVADO: IVETE APARECIDA ANGELI - SP204940-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018387-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LEONICE ZANDONA DE MELO
Advogado do(a) AGRAVADO: IVETE APARECIDA ANGELI - SP204940-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de São Bernardo do Campo/SP
que, em ação ajuizada por FRANCISCO SEBASTIÃO DE MELO, sucedido por Leonice Zandona
de Melo, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da
execução de acordo com a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial.
Em razões recursais, pugna o INSS pelo desacerto da decisão impugnada, uma vez que a renda
mensal inicial do benefício equivale a 70% do salário-de-benefício, conforme expressamente
definido pelo acórdão transitado em julgado.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 137669740).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018387-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LEONICE ZANDONA DE MELO
Advogado do(a) AGRAVADO: IVETE APARECIDA ANGELI - SP204940-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar do
requerimento administrativo (17 de abril de 2002), com renda mensal inicial equivalente a 85% do
salário-de-benefício, aplicando as regras transitórias estabelecidas pelo art. 9º, §1º, I e II, da
Emenda Constitucional nº 20/98 (fls. 343/358 da demanda subjacente). Na ocasião, concedeu a
tutela antecipada e o benefício fora regularmente implantado (fl. 371).
Interposto recurso de apelação pelo INSS, esta Egrégia 7ª Turma, à unanimidade, proveu-o
parcialmente, bem como à remessa necessária, “para determinar a concessão do benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data requerimento
administrativo (17/04/2002), com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98
(direito adquirido, art. 3º da EC), e RMI equivalente a 70% do salário-de-benefício”, por contar o
autor com 30 anos, 05 meses e 11 dias na data da publicação da EC nº 20/98, com o pagamento
dos valores em atraso devidamente corrigidos (fls. 403/415).
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, fora elaborada conta de liquidação pelo
exequente, com renda mensal inicial equivalente a 85% do salário-de-benefício, cujo período da
condenação abrangeu desde o termo inicial (17/04/2002) até a véspera da implantação
administrativa, decorrente da concessão de tutela antecipada na sentença (março/2009),
conforme fls. 84/87.
Devidamente intimado para os fins do art. 535/CPC, o INSS apresentou impugnação,
oportunidade em que apontou incorreção na apuração da RMI, a qual, segundo entende, deva ser
fixada em 70% do salário-de-benefício, conforme disposição expressa do julgado, com o
correspondente acerto em relação aos valores já recebidos por meio de tutela antecipada, com
RMI ajustada (fls. 39/80).
Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, sobreveio a informação, acompanhada dos cálculos
de fls. 20/27, os quais foram acolhidos pela r. decisão que ora se agrava.
Pois bem.
Historiadas as principais ocorrências havidas na demanda subjacente, entendo que o agravo
comporta provimento.
Isso porque, de fato, a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor deve
corresponder a 70% do salário-de-benefício, na medida em que assim dispôs, expressamente, o
título executivo judicial formado na ação de conhecimento, ao conceder o benefício com base nas
regras anteriores à edição da EC nº 20/98.
A esse respeito, consigno que o art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio
da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide
ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
Assim, é de ser rechaçada a pretensão do exequente, por meio da qual entende que o acórdão
proferido por este Tribunal ter-lhe-ia facultado as duas modalidades de aposentadoria
proporcional (com 30 anos antes da EC nº 20/98 e 33 anos pós emenda), cabendo a concessão
da renda mensal mais vantajosa. A premissa é, de todo, equivocada. Em verdade, restou indene
de dúvida a reforma da sentença de origem (que havia concedido a aposentadoria com base nas
regras transitórias trazidas pela alteração constitucional), com o provimento parcial do recurso
autárquico, para condenar-lhe à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, observando-se o regramento pretérito a 15 de dezembro de 1998.
Esse o julgado a ser cumprido.
Nesse passo, entendo deva prevalecer a conta de liquidação elaborada pelo INSS, na medida em
que se utilizou de metodologia de cálculo em conformidade com o quanto disposto no título
executivo judicial.
Condeno o exequente no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da
diferença entre o montante pretendido pelo autor e aquele efetivamente acolhido, suspensa a
exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para acolher a
impugnação ao cumprimento de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGISLAÇÃO PRETÉRITA À EDIÇÃO
DA EC Nº 20/98. EXPRESSA PREVISÃO NO JULGADO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar do
requerimento administrativo (17 de abril de 2002), com renda mensal inicial equivalente a 85% do
salário-de-benefício, aplicando as regras transitórias estabelecidas pelo art. 9º, §1º, I e II, da
Emenda Constitucional nº 20/98. Na ocasião, concedeu a tutela antecipada e o benefício fora
regularmente implantado.
2 - Interposto recurso de apelação pelo INSS, esta Egrégia 7ª Turma, à unanimidade, proveu-o
parcialmente, bem como à remessa necessária, “para determinar a concessão do benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data requerimento
administrativo (17/04/2002), com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98
(direito adquirido, art. 3º da EC), e RMI equivalente a 70% do salário-de-benefício”, por contar o
autor com 30 anos, 05 meses e 11 dias na data da publicação da EC nº 20/98, com o pagamento
dos valores em atraso devidamente corrigidos.
3 – A RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor deve corresponder a
70% do salário-de-benefício, na medida em que assim dispôs, expressamente, o título executivo
judicial formado na ação de conhecimento, ao conceder o benefício com base nas regras
anteriores à edição da EC nº 20/98.
4 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
5 - É de ser rechaçada a pretensão do exequente, por meio da qual entende que o acórdão
proferido por este Tribunal ter-lhe-ia facultado as duas modalidades de aposentadoria
proporcional (com 30 anos antes da EC nº 20/98 e 33 anos pós emenda), cabendo a concessão
da renda mensal mais vantajosa. A premissa é, de todo, equivocada. Em verdade, restou indene
de dúvida a reforma da sentença de origem (que havia concedido a aposentadoria com base nas
regras transitórias trazidas pela alteração constitucional), com o provimento parcial do recurso
autárquico, para condenar-lhe à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, observando-se o regramento pretérito a 15 de dezembro de 1998. Esse o julgado a
ser cumprido.
6 – Prevalência da conta de liquidação elaborada pelo INSS, na medida em que se utilizou de
metodologia de cálculo em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
7 – Condena-se o exequente no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da
diferença entre o montante pretendido pelo autor e aquele efetivamente acolhido, suspensa a
exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
8 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
