Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019556-14.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS A
TÍTULO DA APOSENTADORIA POSTERIOR. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO
DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento, ajuizada em 12 de novembro de
2001 perante o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, assegurou ao autor
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (07 de
dezembro de 2001), com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de correção monetária,
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como juros de mora. O último
pronunciamento judicial transitou em julgado em 03 de outubro de 2016.
2 - Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença em 13 de novembro de 2018, o autor
noticiou ser titular de outra aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 12 de
novembro de 2010, a ele concedida por meio de ação proposta perante o Juizado Especial
Federal de Jundiaí/SP em 28 de outubro de 2010, com sentença de procedência transitada em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgado. Na oportunidade, optou, expressamente, pela implantação do benefício concedido na
demanda subjacente, “por ser mais vantajoso ao segurado” e apresentou memória de cálculo
com os valores em atraso, já descontado o montante recebido a título da aposentadoria
concedida pelo JEF.
3 - É tranquila a jurisprudência dos nossos Tribunais no sentido de se facultar ao autor a opção
pelo recebimento do benefício mais vantajoso em detrimento de outro, se inacumuláveis.
4 - É certo, também, que se encontra pendente de julgamento a questão cadastrada como “Tema
nº 1.018”, hipótese em que a parte credora faz expressa opção pela continuidade do recebimento
da aposentadoria concedida administrativamente, ao tempo em que defende o prosseguimento
da execução em relação ao benefício obtido em Juízo, ao menos até a véspera da implantação
daquela benesse. Importante considerar que o caso aqui em análise, como facilmente se
percebe, não se enquadra na hipótese referenciada, na medida em que o autor fez expressa
opção pelo recebimento da aposentadoria concedida judicialmente, decorrente da demanda
anteriormente ajuizada, com o respectivo desconto dos valores recebidos do benefício posterior.
5 - Inexiste óbice ao prosseguimento da presente execução, mormente se considerada a
determinação contida na decisão agravada, de abatimento dos valores percebidos em razão da
aposentadoria concedida no âmbito do Juizado Especial Federal.
6 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
7 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores em
atraso fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
8 – A esse respeito, referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho
da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante,
objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos
os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a
determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há
se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual
aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato
revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à
época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019556-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N
AGRAVADO: JOSE BEZERRA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019556-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N
AGRAVADO: JOSE BEZERRA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Jundiaí/SP que, em ação
ajuizada por JOSÉ BEZERRA FILHO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a
memória de cálculo retificadora ofertada pelo exequente.
Em suas razões, alega o INSS, inicialmente, a inexigibilidade da execução, tendo em vista que o
autor, ao obter aposentadoria por tempo de contribuição com DIB posterior, por meio de ação
diversa, não tem direito ao recebimento de qualquer valor decorrente do benefício concedido pela
demanda subjacente, sob pena de se incorrer em desaposentação indireta. Subsidiariamente,
pugna pelo acolhimento da conta por ele apresentada, a qual contempla, para efeito de correção
monetária, a incidência da Lei nº 11.960/09, com a utilização da TR.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 99640323).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019556-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N
AGRAVADO: JOSE BEZERRA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Para melhor compreensão da controvérsia, de rigor um breve retrospecto das ocorrências
processuais havidas na demanda subjacente.
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento, ajuizada em 12 de novembro de
2001 perante o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, assegurou ao autor
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (07 de
dezembro de 2001), com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de correção monetária,
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como juros de mora (fls. 416/426
do feito de origem). O último pronunciamento judicial transitou em julgado em 03 de outubro de
2016 (fl. 564).
Deflagrada o incidente de cumprimento de sentença em 13 de novembro de 2018, o autor
noticiou ser titular de outra aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 12 de
novembro de 2010, a ele concedida por meio de ação proposta perante o Juizado Especial
Federal de Jundiaí/SP em 28 de outubro de 2010, com sentença de procedência transitada em
julgado. Na oportunidade, optou, expressamente, pela implantação do benefício concedido na
demanda subjacente, “por ser mais vantajoso ao segurado” e apresentou memória de cálculo
com os valores em atraso, já descontado o montante recebido a título da aposentadoria
concedida pelo JEF (fls. 22/82).
Intimado, o INSS apresentou impugnação e, ato contínuo, o autor ofertou memória de cálculo
retificadora (fls. 151/165), com ajuste na apuração da RMI.
Sobreveio, então, a r. decisão ora agravada, por meio da qual estes últimos cálculos do
exequente foram acolhidos. No que se refere ao tema aqui controverso, o magistrado de origem
assim consignou (fls. 176/181):
“Logo, no caso em análise, observa-se que o mais consentâneo com o ordenamento jurídico
brasileiro é permitir que o Segurado opte por uma das aposentadorias concedidas. E, na hipótese
dos autos, o Exequente optou pela recebida em razão da primeira ação ajuizada perante a 1ª
Vara Federal de Jundiaí. Obviamente que terá, do montante a receber a esse título, descontados
os valores percebidos em razão da aposentadoria concedida na Ação nº 0005460-
97.2010.403.6304, concedida no âmbito do Juizado Especial Federal”.
Pois bem.
O recurso não comporta provimento.
É tranquila a jurisprudência dos nossos Tribunais no sentido de se facultar ao autor a opção pelo
recebimento do benefício mais vantajoso, se inacumuláveis.
É certo, também, que se encontra pendente de julgamento a questão cadastrada como “Tema nº
1.018”, hipótese em que a parte credora faz expressa opção pela continuidade do recebimento da
aposentadoria concedida administrativamente, ao tempo em que defende o prosseguimento da
execução em relação ao benefício obtido em Juízo, ao menos até a véspera da implantação
daquela benesse. Importante considerar que o caso aqui em análise, como facilmente se
percebe, não se enquadra na hipótese referenciada, na medida em que o autor fez expressa
opção pelo recebimento da aposentadoria concedida judicialmente, decorrente da demanda
anteriormente ajuizada, com o respectivo desconto dos valores recebidos do benefício posterior.
Dessa forma, entendo inexistir óbice ao prosseguimento da presente execução, mormente se
considerada a determinação contida na decisão agravada, de abatimento dos valores percebidos
em razão da aposentadoria concedida no âmbito do Juizado Especial Federal.
No que diz com a correção monetária, de igual sorte, o recurso não prospera.
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
Conforme já dito, otítulo executivo judicial formado na ação de conhecimento determinou que os
valores em atraso fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
A esse respeito, oportuno registrar que referido Manual de Cálculos teve suas balizas
estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a
jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia
à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando,
no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/09.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a
elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a
Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi revogada
e substituída pela Resolução CJF nº 267/2013, que fixou o INPC, a partir de setembro/2006, (item
4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL.
ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos
atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e
4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral
reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR
como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em
precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo,
assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do
julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267/2013
(atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
Nesse passo, entendo deva prevalecer a conta de liquidação elaborada pelo exequente, na
medida em que se utilizou da versão atualizada do Manual de Cálculos, vigente à época da
confecção da memória de cálculo, em conformidade com o quanto disposto no título executivo
judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS A
TÍTULO DA APOSENTADORIA POSTERIOR. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO
DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento, ajuizada em 12 de novembro de
2001 perante o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, assegurou ao autor
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (07 de
dezembro de 2001), com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de correção monetária,
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como juros de mora. O último
pronunciamento judicial transitou em julgado em 03 de outubro de 2016.
2 - Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença em 13 de novembro de 2018, o autor
noticiou ser titular de outra aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 12 de
novembro de 2010, a ele concedida por meio de ação proposta perante o Juizado Especial
Federal de Jundiaí/SP em 28 de outubro de 2010, com sentença de procedência transitada em
julgado. Na oportunidade, optou, expressamente, pela implantação do benefício concedido na
demanda subjacente, “por ser mais vantajoso ao segurado” e apresentou memória de cálculo
com os valores em atraso, já descontado o montante recebido a título da aposentadoria
concedida pelo JEF.
3 - É tranquila a jurisprudência dos nossos Tribunais no sentido de se facultar ao autor a opção
pelo recebimento do benefício mais vantajoso em detrimento de outro, se inacumuláveis.
4 - É certo, também, que se encontra pendente de julgamento a questão cadastrada como “Tema
nº 1.018”, hipótese em que a parte credora faz expressa opção pela continuidade do recebimento
da aposentadoria concedida administrativamente, ao tempo em que defende o prosseguimento
da execução em relação ao benefício obtido em Juízo, ao menos até a véspera da implantação
daquela benesse. Importante considerar que o caso aqui em análise, como facilmente se
percebe, não se enquadra na hipótese referenciada, na medida em que o autor fez expressa
opção pelo recebimento da aposentadoria concedida judicialmente, decorrente da demanda
anteriormente ajuizada, com o respectivo desconto dos valores recebidos do benefício posterior.
5 - Inexiste óbice ao prosseguimento da presente execução, mormente se considerada a
determinação contida na decisão agravada, de abatimento dos valores percebidos em razão da
aposentadoria concedida no âmbito do Juizado Especial Federal.
6 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
7 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores em
atraso fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
8 – A esse respeito, referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho
da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante,
objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos
os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a
determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há
se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual
aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato
revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à
época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
