Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001463-66.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS A
TÍTULO DA APOSENTADORIA POSTERIOR. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento
administrativo (04 de maio de 2001), com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de
correção monetária e juros de mora.
2 - Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, veio a notícia de ser o autor titular de
outra aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente com DIB fixada
em 10 de setembro de 2015. Na ocasião, optou expressamente pela continuidade deste último
benefício, com renda mensal mais vantajosa, e ofereceu conta de liquidação relativa às parcelas
da aposentadoria concedida judicialmente, desde o termo inicial (04/05/2001) até a véspera da
implantação da outra benesse (09/09/2015).
3 - Devidamente intimado, o INSS apresentou impugnação. Em réplica, o autor, de forma
expressa, “opta pela RMI a menor (opta pela concessão judicial) e pelo recebimento dos
atrasados, essa é a sua escolha. E os valores recebidos administrativamente serão retornados
aos cofres públicos pela compensação dos valores em atraso que lhe é devido desde 04/05/2001
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
até 19/09/2015”.
4 - Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sobreveio a informação e a conta de
liquidação, oportunidade em que o Setor técnico do Juízo consignou que “elaborou seus cálculos
até 02/2019, mês da impugnação do INSS e também descontou os pagamentos com relação ao
benefício 42/1744813547, caso o exequente venha optar pelo benefício judicial (...) observando,
por fim, que na opção do exequente pela execução do julgado conforme os cálculos a seguir
juntados, a RMA do benefício será objeto de redução para: R$ 1.732,27 em 03/2019”.
5 - É tranquila a jurisprudência dos nossos Tribunais no sentido de se facultar ao autor a opção
pelo recebimento do benefício mais vantajoso em detrimento de outro, se inacumulável.
6 - É certo, também, que se encontra pendente de julgamento a questão cadastrada como “Tema
nº 1.018”, hipótese em que a parte credora faz expressa opção pela continuidade do recebimento
da aposentadoria concedida administrativamente, ao tempo em que defende o prosseguimento
da execução em relação ao benefício obtido em Juízo, ao menos até a véspera da implantação
daquela benesse. Importante considerar que o caso aqui em análise, como facilmente se
percebe, não se enquadra na hipótese referenciada, na medida em que o autor fez expressa
opção pelo recebimento da aposentadoria concedida judicialmente, com o respectivo desconto
dos valores recebidos do benefício posterior, situação que faz cair por terra toda a argumentação
contida no agravo, ao partir da premissa – equivocada – de que o cálculo homologado se referia
àquele apresentado pelo credor.
7 - De outro giro, o INSS tece impugnação genérica aos cálculos da Contadoria, tema que fora,
inclusive, objeto de apreciação pelo Juízo de origem, ao consignar que “A discordância
remanescente do INSS leva consideração questões que resultariam em um aumento do valor dos
atrasados, para o que não tem interesse”, e que não fora pormenorizadamente explorado na
inicial do presente recurso.
8 - Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal, considerando o termo inicial do
benefício (04 de maio de 2001) e a propositura da demanda subjacente (23 de abril de 2004).
9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001463-66.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO CARLOS BATISTA DA SILVA (494.147.988-20)
Advogado do(a) AGRAVADO: ERIKA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - SP178864-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001463-66.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO CARLOS BATISTA DA SILVA (494.147.988-20)
Advogado do(a) AGRAVADO: ERIKA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - SP178864-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos Campos/SP que,
em ação ajuizada por JOÃO CARLOS BATISTA DA SILVA, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, acolheu parcialmente a impugnação ao
cumprimento de sentença e homologou a memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial,
a qual deve ser retificada, apenas, quanto ao pagamento administrativo efetuado em março de
2016.
Em suas razões, alega o INSS que, ao executar as parcelas vencidas, o autor incluiu apenas
aquelas referentes ao período de 05/2001 a 09/2015, ou seja, pretende executar apenas as
parcelas do benefício judicial e manter a renda mensal do benefício concedido
administrativamente em 09/2015, tratando-se, no caso, de desaposentação indireta. Aponta,
ainda, equívocos no cálculo da contadoria e pugna pelo reconhecimento da prescrição
quinquenal.
Devidamente processado o recurso, não houve oferecimento de resposta (ID 128135227).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001463-66.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO CARLOS BATISTA DA SILVA (494.147.988-20)
Advogado do(a) AGRAVADO: ERIKA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - SP178864-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Para melhor compreensão da controvérsia, de rigor um breve retrospecto das ocorrências
processuais havidas na demanda subjacente, com a paginação a ela referente.
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento, ajuizada em 23 de abril de 2004,
assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, a partir do requerimento administrativo (04 de maio de 2001), com o pagamento das
parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora (fls. 221/231).
Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, veio a notícia de ser o autor titular de outra
aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente com DIB fixada em 10
de setembro de 2015. Na ocasião, optou expressamente pela continuidade deste último benefício,
com renda mensal mais vantajosa, e ofereceu conta de liquidação relativa às parcelas da
aposentadoria concedida judicialmente, desde o termo inicial (04/05/2001) até a véspera da
implantação da outra benesse (09/09/2015), conforme fls. 153/161 e fls. 265/271.
Devidamente intimado, o INSS apresentou impugnação (fls. 140/143).
Em réplica, o autor, de forma expressa, “opta pela RMI a menor (opta pela concessão judicial) e
pelo recebimento dos atrasados, essa é a sua escolha. E os valores recebidos
administrativamente serão retornados aos cofres públicos pela compensação dos valores em
atraso que lhe é devido desde 04/05/2001 até 19/09/2015” (fls. 137/139).
Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sobreveio a informação e a conta de
liquidação de fls. 105/115, oportunidade em que o Setor técnico do Juízo consignou que
“elaborou seus cálculos até 02/2019, mês da impugnação do INSS e também descontou os
pagamentos com relação ao benefício 42/1744813547, caso o exequente venha optar pelo
benefício judicial (...) observando, por fim, que na opção do exequente pela execução do julgado
conforme os cálculos a seguir juntados, a RMA do benefício será objeto de redução para: R$
1.732,27 em 03/2019”.
Referida memória de cálculo fora acolhida pela r. decisão de origem.Daí a interposição do
presente agravo.
Pois bem.
O recurso não comporta provimento.
É tranquila a jurisprudência dos nossos Tribunais no sentido de se facultar ao autor a opção pelo
recebimento do benefício mais vantajoso, se inacumulável.
É certo, também, que se encontra pendente de julgamento a questão cadastrada como “Tema nº
1.018”, hipótese em que a parte credora faz expressa opção pela continuidade do recebimento da
aposentadoria concedida administrativamente, ao tempo em que defende o prosseguimento da
execução em relação ao benefício obtido em Juízo, ao menos até a véspera da implantação
daquela benesse.
Importante considerar que o caso aqui em análise, como facilmente se percebe, não se enquadra
na hipótese referenciada, na medida em que o autor fez expressa opção pelo recebimento da
aposentadoria concedida judicialmente, com o respectivo desconto dos valores recebidos do
benefício posterior, situação que faz cair por terra toda a argumentação contida no agravo, ao
partir da premissa – equivocada – de que o cálculo homologado se referia àquele apresentado
pelo credor.
De outro giro, o INSS tece impugnação genérica aos cálculos da Contadoria, tema que fora,
inclusive, objeto de apreciação pelo Juízo de origem, ao consignar que “A discordância
remanescente do INSS leva consideração questões que resultariam em um aumento do valor dos
atrasados, para o que não tem interesse” (fl. 88), e que não fora pormenorizadamente explorado
na inicial do presente recurso.
Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal, considerando o termo inicial do benefício
(04 de maio de 2001) e a propositura da demanda subjacente (23 de abril de 2004).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS A
TÍTULO DA APOSENTADORIA POSTERIOR. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento
administrativo (04 de maio de 2001), com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de
correção monetária e juros de mora.
2 - Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, veio a notícia de ser o autor titular de
outra aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente com DIB fixada
em 10 de setembro de 2015. Na ocasião, optou expressamente pela continuidade deste último
benefício, com renda mensal mais vantajosa, e ofereceu conta de liquidação relativa às parcelas
da aposentadoria concedida judicialmente, desde o termo inicial (04/05/2001) até a véspera da
implantação da outra benesse (09/09/2015).
3 - Devidamente intimado, o INSS apresentou impugnação. Em réplica, o autor, de forma
expressa, “opta pela RMI a menor (opta pela concessão judicial) e pelo recebimento dos
atrasados, essa é a sua escolha. E os valores recebidos administrativamente serão retornados
aos cofres públicos pela compensação dos valores em atraso que lhe é devido desde 04/05/2001
até 19/09/2015”.
4 - Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sobreveio a informação e a conta de
liquidação, oportunidade em que o Setor técnico do Juízo consignou que “elaborou seus cálculos
até 02/2019, mês da impugnação do INSS e também descontou os pagamentos com relação ao
benefício 42/1744813547, caso o exequente venha optar pelo benefício judicial (...) observando,
por fim, que na opção do exequente pela execução do julgado conforme os cálculos a seguir
juntados, a RMA do benefício será objeto de redução para: R$ 1.732,27 em 03/2019”.
5 - É tranquila a jurisprudência dos nossos Tribunais no sentido de se facultar ao autor a opção
pelo recebimento do benefício mais vantajoso em detrimento de outro, se inacumulável.
6 - É certo, também, que se encontra pendente de julgamento a questão cadastrada como “Tema
nº 1.018”, hipótese em que a parte credora faz expressa opção pela continuidade do recebimento
da aposentadoria concedida administrativamente, ao tempo em que defende o prosseguimento
da execução em relação ao benefício obtido em Juízo, ao menos até a véspera da implantação
daquela benesse. Importante considerar que o caso aqui em análise, como facilmente se
percebe, não se enquadra na hipótese referenciada, na medida em que o autor fez expressa
opção pelo recebimento da aposentadoria concedida judicialmente, com o respectivo desconto
dos valores recebidos do benefício posterior, situação que faz cair por terra toda a argumentação
contida no agravo, ao partir da premissa – equivocada – de que o cálculo homologado se referia
àquele apresentado pelo credor.
7 - De outro giro, o INSS tece impugnação genérica aos cálculos da Contadoria, tema que fora,
inclusive, objeto de apreciação pelo Juízo de origem, ao consignar que “A discordância
remanescente do INSS leva consideração questões que resultariam em um aumento do valor dos
atrasados, para o que não tem interesse”, e que não fora pormenorizadamente explorado na
inicial do presente recurso.
8 - Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal, considerando o termo inicial do
benefício (04 de maio de 2001) e a propositura da demanda subjacente (23 de abril de 2004).
9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
