Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026734-48.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO COEFICIENTE DE
CÁLCULO. REVISÃO, DE OFÍCIO, PELO INSS, DO PROCESSO CONCESSÓRIO. VEDAÇÃO.
SEDE INADEQUADA. CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, conforme consulta ao andamento
processual da demanda subjacente, autuada sob nº 2017.03.99.008023-5/SP.
2 - O ente autárquico, ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à autora em sede
administrativa, apurou um tempo de serviço da ordem de 31 anos, 03 meses e 09 dias, parâmetro
que serviu de base para a propositura da demanda subjacente.
3 - De igual sorte, o julgado exequendo partiu de referida totalização de tempo de serviço (até
então incontroverso) para majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria, com o
reconhecimento da especialidade da atividade no período de 01/11/1989 a 30/09/1992.
4 - Daí ser vedado ao INSS, no bojo do cumprimento do julgado que determinou a adição de
tempo insalubre para efeito de recálculo da RMI, em demanda proposta pelo segurado, proceder
uma “revisão de ofício” no processo concessório, a culminar com a redução significativa da renda
mensal inicialmente apurada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Como bem salientado pelo magistrado de origem, “eventual revisão do valor do benefício
dependia da propositura de ação específica em que se demonstrasse a existência de má-fé.
Destarte, não há lastro para o recálculo pretendido”, ou, quando muito, a providência poderia ser
deflagrada em sede administrativa autônoma, assegurados, por óbvio, os princípios da ampla
defesa e contraditório. Nunca em sede judicial de demanda proposta pelo próprio segurado, na
medida em que qualquer pronunciamento judicial nesse sentido vulneraria o princípio da
adstrição, previsto no art. 141 do Código de Processo Civil.
6 - No tocante ao tempo de serviço, a memória de cálculo ofertada pela exequente apurou 31
anos, 10 meses e 09 dias, já acrescido o lapso temporal insalubre reconhecido pelo julgado,
contra os iniciais 31 anos, 03 meses e 09 dias. Em momento algum ventilou-se somatório
superior a 36 anos a impactar o recálculo da RMI, como sugere o agravante.
7 - No que se refere ao cálculo da RMI, é certo que a autora se valeu dos mesmos salários de
contribuição utilizados pelo INSS na concessão originária do benefício.
8 - Por fim, no que diz com os juros moratórios, colhe-se da conta de liquidação apresentada ter
sido utilizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
mais especificamente a Lei nº 11.960/09, com o indexador da Caderneta de Poupança.
9– Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026734-48.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: VERA LUCIA DE GODOI
Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N, ABEL VICENTE NETO -
SP276737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026734-48.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: VERA LUCIA DE GODOI
Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N, ABEL VICENTE NETO -
SP276737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba/SP
que, em ação ajuizada por VERA LUCIA DE GODOI, objetivando a revisão do coeficiente de
cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, rejeitou a impugnação ao cumprimento
de sentença e homologou a memória de cálculo ofertada pela credora.
Em razões recursais, defende o INSS o acolhimento da conta por ele apresentada. Aduz que, ao
efetuar a revisão do benefício em sede administrativa, em cumprimento ao julgado, constatou
diversos erros no processo concessório original, o que ocasionou a revisão da RMI para menor e,
como consequência, a existência de valores a devolver. Argumenta com a possibilidade de
revisão, de ofício, dos atos administrativos. Alega excesso na conta da autora, no que se refere
ao tempo de serviço, cálculo da RMI e juros de mora.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 104818428).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026734-48.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: VERA LUCIA DE GODOI
Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N, ABEL VICENTE NETO -
SP276737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, conforme consulta ao andamento
processual da demanda subjacente, autuada sob nº 2017.03.99.008023-5/SP.
No tocante ao procedimento de que se valeu o INSS ao cumprir o julgado, entendo não prosperar
as razões recursais.
Isso porque o ente autárquico, ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à autora
em sede administrativa, apurou um tempo de serviço da ordem de 31 anos, 03 meses e 09 dias,
parâmetro que serviu de base para a propositura da demanda subjacente.
De igual sorte, o julgado exequendo partiu de referida totalização de tempo de serviço (até então
incontroverso) para majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria, com o reconhecimento da
especialidade da atividade no período de 01/11/1989 a 30/09/1992.
Daí ser vedado ao INSS, no bojo do cumprimento do julgado que determinou a adição de tempo
insalubre para efeito de recálculo da RMI, em demanda proposta pelo segurado, proceder uma
“revisão de ofício” no processo concessório, a culminar com a redução significativa da renda
mensal inicialmente apurada.
Como bem salientado pelo magistrado de origem, “eventual revisão do valor do benefício
dependia da propositura de ação específica em que se demonstrasse a existência de má-fé.
Destarte, não há lastro para o recálculo pretendido”, ou, quando muito, a providência poderia ser
deflagrada em sede administrativa autônoma, assegurados, por óbvio, os princípios da ampla
defesa e contraditório. Nunca em sede judicial de demanda proposta pelo próprio segurado, na
medida em que qualquer pronunciamento judicial nesse sentido vulneraria o princípio da
adstrição, previsto no art. 141 do Código de Processo Civil.
No tocante ao tempo de serviço, equivoca-se, uma vez mais, o INSS. A memória de cálculo
ofertada pela exequente apurou 31 anos, 10 meses e 09 dias, já acrescido o lapso temporal
insalubre reconhecido pelo julgado, contra os iniciais 31 anos, 03 meses e 09 dias. Em momento
algum ventilou-se somatório superior a 36 anos a impactar o recálculo da RMI, como sugere o
agravante.
No que se refere ao cálculo da RMI, é certo que a autora se valeu dos mesmos salários de
contribuição utilizados pelo INSS na concessão originária do benefício.
Por fim, no que diz com os juros moratórios, colho da conta de liquidação apresentada ter sido
utilizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mais
especificamente a Lei nº 11.960/09, com o indexador da Caderneta de Poupança.
Assim, tenho por escorreitos os cálculos homologados pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO COEFICIENTE DE
CÁLCULO. REVISÃO, DE OFÍCIO, PELO INSS, DO PROCESSO CONCESSÓRIO. VEDAÇÃO.
SEDE INADEQUADA. CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, conforme consulta ao andamento
processual da demanda subjacente, autuada sob nº 2017.03.99.008023-5/SP.
2 - O ente autárquico, ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à autora em sede
administrativa, apurou um tempo de serviço da ordem de 31 anos, 03 meses e 09 dias, parâmetro
que serviu de base para a propositura da demanda subjacente.
3 - De igual sorte, o julgado exequendo partiu de referida totalização de tempo de serviço (até
então incontroverso) para majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria, com o
reconhecimento da especialidade da atividade no período de 01/11/1989 a 30/09/1992.
4 - Daí ser vedado ao INSS, no bojo do cumprimento do julgado que determinou a adição de
tempo insalubre para efeito de recálculo da RMI, em demanda proposta pelo segurado, proceder
uma “revisão de ofício” no processo concessório, a culminar com a redução significativa da renda
mensal inicialmente apurada.
5 - Como bem salientado pelo magistrado de origem, “eventual revisão do valor do benefício
dependia da propositura de ação específica em que se demonstrasse a existência de má-fé.
Destarte, não há lastro para o recálculo pretendido”, ou, quando muito, a providência poderia ser
deflagrada em sede administrativa autônoma, assegurados, por óbvio, os princípios da ampla
defesa e contraditório. Nunca em sede judicial de demanda proposta pelo próprio segurado, na
medida em que qualquer pronunciamento judicial nesse sentido vulneraria o princípio da
adstrição, previsto no art. 141 do Código de Processo Civil.
6 - No tocante ao tempo de serviço, a memória de cálculo ofertada pela exequente apurou 31
anos, 10 meses e 09 dias, já acrescido o lapso temporal insalubre reconhecido pelo julgado,
contra os iniciais 31 anos, 03 meses e 09 dias. Em momento algum ventilou-se somatório
superior a 36 anos a impactar o recálculo da RMI, como sugere o agravante.
7 - No que se refere ao cálculo da RMI, é certo que a autora se valeu dos mesmos salários de
contribuição utilizados pelo INSS na concessão originária do benefício.
8 - Por fim, no que diz com os juros moratórios, colhe-se da conta de liquidação apresentada ter
sido utilizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
mais especificamente a Lei nº 11.960/09, com o indexador da Caderneta de Poupança.
9– Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
