
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019238-94.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019238-94.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em ação ajuizada por JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, ora em fase de execução, acolheu a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial, exclusivamente no tocante à definição da renda mensal atual.
Em razões recursais, sustenta o INSS que, para apuração da RMA, fora incluído índice acima do teto, não aplicável ao primeiro reajuste, tendo em vista que a média das contribuições vertidas pelo autor resultou em valor inferior ao teto.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 138613346).
Determinada a remessa do agravo à Seção de Cálculos/RCAL deste Tribunal, sobreveio a informação de ID 143461102.
Intimadas as partes, o autor concordou com o parecer contábil (ID 144508389), e o INSS silenciou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019238-94.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).
O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, e o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 358/377 da demanda subjacente).
Deflagrada a execução da obrigação de fazer (implantação da renda mensal revisada), as partes apresentaram seus respectivos demonstrativos contábeis e, estabelecida a controvérsia, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial de origem, cuja memória de cálculo então elaborada, fora acolhida pela decisão ora agravada.
Pois bem.
A fim de dirimir a controvérsia, o Setor de Cálculos da primeira instância informou:
“Em atenção ao r. despacho de fls. ID-22714480 verificamos a manifestação ID-22401519 e constatamos que a parte autora concorda com a nova RMI implantada pelo INSS no valor de R$ 4.663,75 na data do requerimento administrativo (13/08/2015), discordando em relação ao valor da RMA.
Informamos que a nova renda mensal do benefício NB42/175.000.859-6 implantada pelo INSS, a partir da competência 09/2019, não foi considerado, no primeiro reajustamento após a concessão, o índice de reposição do teto”.
Nesta Corte, a Divisão de Cálculos confirmou o acerto do parecer contábil de origem, nos seguintes termos:
“A conta elaborada pela Contadoria da Justiça Federal de São Paulo contém os seguintes elementos:
MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES R$ 4.575,36
FATOR PREVIDENCIÁRIO 1,1221
SALÁRIO DE BENEFÍCIO R$ 5.134,01
TETO R$ 4.663,75
RMI (100%) R$ 4.663,75
SALÁRIO DE BENEFÍCIO ÷ TETO 1,1008
ÍNDICE APLICADO EM 01/2016
(§ 3º, art. 35, Decreto 3.048/99) 1,1008
Dessa forma, podemos observar que a média das contribuições realmente ficou abaixo do teto, porém, o salário de benefício (que corresponde à média das contribuições multiplicada pelo fator previdenciário) superou o valor do teto na DIB e, por esse motivo, o benefício foi limitado, logo, a renda mensal inicial do autor foi reduzida de R$ 5.134,01 para R$ 4.663,75.
Em consequência, atendendo ao § 3º, artigo 35, do Decreto nº 3.048/99, o índice aplicado pela Contadoria Judicial no primeiro reajuste do benefício corresponde ao salário de benefício (que foi limitado) dividido pelo teto vigente na DIB (1,1008), portanto, o índice aplicado não corresponde ao fator previdenciário.
Pelo exposto, a conta apresentada pela Contadoria da Justiça Federal de São Paulo e acolhida pela sentença está correta”.
Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte que, a despeito de a média das contribuições vertidas pelo segurado ter ficado, de fato, abaixo do teto, houve a aplicação do fator previdenciário pelo índice de 1,1221, considerando o tempo de contribuição apurado, o que culminou com a majoração do respectivo valor na definição da renda mensal revisada, superando, daí, o limite teto previsto na legislação.
Assim, há que se acolher a informação elaborada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes.
Nesse sentido, confira-se precedente desta 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.
(...)
(AC nº 2014.61.83.010552-9/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 16/05/2016).
Ante o exposto,
nego provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. LIMITAÇÃO AO TETO. ADOÇÃO DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO SETOR DE CONTADORIA DESTA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, e o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - Deflagrada a execução da obrigação de fazer (implantação da renda mensal revisada), as partes apresentaram seus respectivos demonstrativos contábeis e, estabelecida a controvérsia, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial de origem, cuja memória de cálculo então elaborada, fora acolhida pela decisão ora agravada.
4 - Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte que, a despeito de a média das contribuições vertidas pelo segurado ter ficado, de fato, abaixo do teto, houve a aplicação do fator previdenciário pelo índice de 1,1221, considerando o tempo de contribuição apurado, o que culminou com a majoração do respectivo valor na definição da renda mensal revisada, superando, daí, o limite teto previsto na legislação.
5 – Adoção da informação elaborada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedente.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
