Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005548-66.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE CÁLCULO.
PROPORCIONALIDADE. PENSÃO POR MORTE. RMI. ADOÇÃO DA INFORMAÇÃO
ELABORADA PELO SETOR DE CONTADORIA DESTA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO DO
INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão do
benefício originário de aposentadoria por tempo de serviço, corrigindo-se os 24 salários-de-
contribuição anteriores aos 12 últimos, na forma da Lei nº 6.423/77, com reflexos na renda
mensal inicial da pensão por morte, por força da aplicação do art. 58 do ADCT. Importante
destacar, no particular, que a pretensão de alteração do coeficiente de cálculo da aposentadoria
por tempo de serviço deferida ao segurado instituidor, fora indeferida pelo julgado exequendo.
3 - Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte, que os cálculos ofertados pelo
auxiliar do Juízo de origem desrespeitaram os comandos do julgado exequendo, em razão de, a
um só tempo, modificar o coeficiente de cálculo tanto da aposentadoria por tempo de serviço
(83% para 90%), como da pensão por morte (90% para 100%), não observar o reajuste previsto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no art. 58/ADCT, bem como aplicar critérios não determinados (Súmula nº 260/TFR).
4 - Para além disso, consignou o Setor de Cálculos desta Corte, a correção da memória de
cálculo ofertada pelo INSS às fls. 694/697.
5 – Acolhimento da informação elaborada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e
equidistante dos interesses das partes, mormente em razão de não ter sido objeto de qualquer
impugnação. Precedente.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005548-66.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SARMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005548-66.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SARMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP
que, em ação ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SARMENTO, objetivando a revisão da renda
mensal inicial de seu benefício previdenciário de pensão por morte, rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença e homologou a memória de cálculo elaborada pelo Perito Judicial.
Em razões recursais, defende o INSS o acolhimento da memória de cálculo por ele ofertada, uma
vez que a conta apresentada pela perícia judicial teria considerado o percentual de 90% (cota da
pensão por morte) sobre, equivocadamente, 100% do salário de benefício da aposentadoria por
tempo de serviço, e não sobre 83%, considerando que a benesse fora concedida de forma
proporcional.
Devidamente processado o recurso, não houve oferecimento de resposta (ID 3060205).
Determinada a remessa do agravo à Seção de Cálculos/RCAL deste Tribunal, sobreveio a
informação, acompanhada de demonstrativo contábil (ID 142587020/3).
Intimadas as partes para manifestação, ambas silenciaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005548-66.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SARMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão do
benefício originário de aposentadoria por tempo de serviço, corrigindo-se os 24 salários-de-
contribuição anteriores aos 12 últimos, na forma da Lei nº 6.423/77, com reflexos na renda
mensal inicial da pensão por morte, por força da aplicação do art. 58 do ADCT. Importante
destacar, no particular, que a pretensão de alteração do coeficiente de cálculo da aposentadoria
por tempo de serviço deferida ao segurado instituidor, fora indeferida pelo julgado exequendo (fls.
340/353).
Deflagrada a fase de execução, a credora apresentou memória de cálculo, devidamente
impugnada pelo INSS. Estabelecido o dissenso, designou-se prova pericial, sobrevindo o parecer
contábil do auxiliar do Juízo (fls. 644/647 e fls. 664/677), retificado posteriormente às fls. 713/720
e fls. 743/760 o qual, finalmente, restou acolhido pela decisão ora agravada.
Pois bem.
A insurgência – exclusiva – do INSS está afeta ao cálculo da RMI da pensão por morte, o qual,
segundo alega, deveria ser de 90% (cota da pensão) sobre o percentual da aposentadoria por
tempo de serviço proporcional (83%), e não integral (100%), como procedera o Perito.
E, no particular, assiste-lhe razão.
Verifico que a aposentadoria por tempo de serviço concedida ao segurado Antonio Fortunato
Sarmento em 04 de outubro de 1983, tivera como base o somatório de 31 anos, 10 meses e 19
dias de tempo de serviço, correspondendo, portanto, ao coeficiente de cálculo de 83%, conforme
Carta de Concessão de fl. 155.
Na demanda subjacente, houve, dentre outras, a pretensão de majoração de referido coeficiente
de cálculo, a qual restou, no entanto, expressamente indeferida pelo acórdão exequendo.
De outro giro, revela-se incontroverso o percentual correspondente à pensão por morte de
titularidade da autora (90%), concedida em 10 de outubro de 1984.
A fim de dirimir a controvérsia, o Setor de Cálculos deste Tribunal informou, com grifos meus:
“Pois bem, em sede de execução do julgado, a r. decisão (id 122861014, págs. 33/34) - agravada
- acolheu o cálculo do perito judicial (id 122861014, págs. 19/25: R$ 70.238,18 em 04/2017), onde
foram apuradas diferenças no período de 06/01/2001 a 31/05/2014.
Em síntese, a fim de se adequar ao julgado, a evolução dos valores devidos (id 122861014, págs.
9/18) adotada pelo perito judicial carece de ajustes em razão dos seguintes motivos:
a) alterou o coeficiente da aposentadoria por tempo de serviço de 83% para 90% (id 122861012,
pág. 4/5), em razão disso aferiu a título de RMI revisada o valor de Cr$ 253.735,27 em vez de Cr$
234.000,00 (id 122861005, pág. 10 e demonstrativo anexo);
b) aplicou o teor da Súmula nº 260-ex TFR, além disso, enquadrou a RMI na primeira faixa
salarial, contudo, o valor utilizado foi superior a Cr$ 171.360,00;
b1) continuou a enquadrar, nos demais reajustes, a renda mensal sempre na primeira faixa
salarial, indicada para valor inferior aos que aferira;
c) reajustou a renda mensal de 01/1989 através do percentual de 42,72% (IPC);
d) os procedimentos adotados nos itens b e c, em tese, deveriam cessar em 03/1989, já que a
partir do mês subsequente a renda mensal deveria ser vinculada à quantidade de salários-
mínimos obtida na data da concessão, contudo, em vez de aplicar o conceito do artigo 58 do
ADCT-CF/88, optou por reajustar a renda mensal pela variação do salário-mínimo, deste modo,
acabou por postergar os reflexos dos itens b e c;
d) alterou a cota da pensão por morte de 90% para 100%.
Em contrapartida, a evolução da renda mensal realizada pelo INSS (id 122861011, págs. 11/13)
apresenta-se correta, conforme demonstrativo anexo.
A par disso, o cálculo do INSS (id 122861011, págs. 14/17: R$ 2.181,79 em 07/2015), onde foram
apuradas diferenças no período de 06/01/2001 a 31/07/2009, considera rendas mensais devidas
brevemente superiores.
Portanto, o referido cálculo ofertado pelo INSS não excede os limites do julgado.”
Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte, que os cálculos ofertados pelo auxiliar
do Juízo de origem desrespeitaram os comandos do julgado exequendo, em razão de, a um só
tempo, modificar o coeficiente de cálculo tanto da aposentadoria por tempo de serviço (83% para
90%), como da pensão por morte (90% para 100%), e não observar o reajuste previsto no art.
58/ADCT, bem como aplicar critérios não determinados (Súmula nº 260/TFR).
Para além disso, consignou o Setor de Cálculos desta Corte, a correção da memória de cálculo
ofertada pelo INSS às fls. 694/697.
Assim, há que se acolher a informação e os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão
auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, mormente em razão de não ter sido
objeto de qualquer impugnação.
Nesse sentido, confira-se precedente desta 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-
executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera
referência aos valores que julgar corretos.
(...)
(AC nº 2014.61.83.010552-9/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 16/05/2016).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de acolher
a impugnação ao cumprimento de sentença, e determinar o prosseguimento da execução de
acordo com a memória de cálculo ofertada pelo INSS em ID 122861011 – p. 14/17.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE CÁLCULO.
PROPORCIONALIDADE. PENSÃO POR MORTE. RMI. ADOÇÃO DA INFORMAÇÃO
ELABORADA PELO SETOR DE CONTADORIA DESTA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO DO
INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão do
benefício originário de aposentadoria por tempo de serviço, corrigindo-se os 24 salários-de-
contribuição anteriores aos 12 últimos, na forma da Lei nº 6.423/77, com reflexos na renda
mensal inicial da pensão por morte, por força da aplicação do art. 58 do ADCT. Importante
destacar, no particular, que a pretensão de alteração do coeficiente de cálculo da aposentadoria
por tempo de serviço deferida ao segurado instituidor, fora indeferida pelo julgado exequendo.
3 - Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte, que os cálculos ofertados pelo
auxiliar do Juízo de origem desrespeitaram os comandos do julgado exequendo, em razão de, a
um só tempo, modificar o coeficiente de cálculo tanto da aposentadoria por tempo de serviço
(83% para 90%), como da pensão por morte (90% para 100%), não observar o reajuste previsto
no art. 58/ADCT, bem como aplicar critérios não determinados (Súmula nº 260/TFR).
4 - Para além disso, consignou o Setor de Cálculos desta Corte, a correção da memória de
cálculo ofertada pelo INSS às fls. 694/697.
5 – Acolhimento da informação elaborada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e
equidistante dos interesses das partes, mormente em razão de não ter sido objeto de qualquer
impugnação. Precedente.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
