Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011087-08.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/10/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE
MEMÓRIA DE CÁLCULOS. PARTE HIPOSSUFICIENTE. GRATUIDADE. ACESSO À JUSTIÇA.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
1. O artigo 98, parágrafo 1º, inciso VII, do CPC, dispõe que a gratuidade de justiça compreende "o
custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;".
Desta forma, verifica-se que é assegurado à parte beneficiária da justiça gratuita o direito de não
arcar com os custos na elaboração de memória de cálculo, mormente por ser medida efetiva da
garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos, insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
2. Ante a impossibilidade da parte exequente em elaborar os cálculos, é devido que os autos
sejam remetidos à contadoria judicial para elaboração da memória de cálculo.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011087-08.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ROSA - SP119156
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011087-08.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ROSA - SP119156
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Carlos da Silva em face da r. decisão
que, em sede de cumprimento de sentença, determinou ao agravante que apresente memória
de cálculos.
Por sua vez, insurge-se o agravante, sustentando, resumidamente, a impossibilidade de
apresentação dos cálculos, em razão da hipossuficiência reconhecida. Com tais fundamentos,
requer o provimento do recurso a fim de que seja os autos sejam remetidos à contadoria judicial
para o cálculo dos valores devidos.
O requerimento de concessão de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011087-08.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ROSA - SP119156
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Preliminarmente, a Certidão ID 159999662 informa a anterior distribuição, no âmbito da E.
Quinta Turma, da APELAÇÃO CÍVEL nº 0017903-23.2004.4.03.6100.
Todavia, considerando que, nos termos da Resolução nº 392, de 18/06/2014, da Presidência
desta E. Corte, houve a instalação da 4ª Seção neste Tribunal, determinando que apenas os
feitos, incidentes e recursos distribuídos antes de 2 de julho de 2014 permanecerão sob a
relatoria dos Gabinetes vinculados pelo regime de competência anterior à Emenda Regimental
nº 13, de 12 de setembro de 2012, entendo despicienda a consulta ao atual relator informado.
Isso porque, conforme se depreende de consulta processual, o referido feito transitou em
julgado no âmbito daquela C. Turma, sendo objeto do cumprimento de sentença em que
retirado o presente recurso.
Diante disso, passo à análise do presente pedido, tornando sem efeito o despacho ID
160011566.
Dispõe o art. 1.019, I do CPC, in verbis:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for
o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
O artigo 98, parágrafo 1º, inciso VII, do CPC, dispõe que a gratuidade de justiça compreende "o
custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da
execução;". Desta forma, verifica-se que é assegurado à parte beneficiária da justiça gratuita o
direito de não arcar com os custos na elaboração de memória de cálculo, mormente por ser
medida efetiva da garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos, insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal.
Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO AO ÚNICO ARGUMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO EXECUTADO. ELABORAÇÃO DOS
CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Por expressa determinação do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, o
executado deve demonstrar, na peça de impugnação, o valor reputado correto, sob pena de
rejeição liminar, se o excesso de execução for seu único fundamento; ou de não conhecimento
da alegação de excesso de execução, se houver outras. Precedente.
2. A perícia eventualmente necessária para a contabilização do suposto excesso de execução
não é a do processo civil, realizada sob o crivo do contraditório. Ao contrário, consiste em ato
de cunho particular e, nessa qualidade, seus custos devem ser suportados pela parte
interessada. Precedente.
3. A gratuidade estabelecida pelo inciso VII do artigo 98 do Código de Processo Civil refere-se à
memória de cálculo exigida do credor para a instauração da execução. Assim, se o exequente
for beneficiário da gratuidade da justiça, pode valer-se da realização dos cálculos pela
Contadoria Judicial. Precedente.
4. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005058-10.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/08/2019,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019)"
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CONTADORIA DO JUÍZO. PARTE
BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Instado a implantar o benefício, o ente autárquico informou a impossibilidade de
cumprimento da ordem judicial, em razão de o segurado estar em gozo do benefício de auxílio-
acidente “concedido através de decisão judicial”, sendo que ambos os benefícios decorrem da
mesma moléstia, oportunidade em que carreou aos autos o histórico de créditos relativo ao
benefício acidentário.
2 - Dessa forma, estando o agravante a receber benefício decorrente de ação judicial diversa,
tem-se por hígida a decisão agravada no ponto, mormente por considerar que “tal medida será
analisada após resposta do INSS”.
3 - O art. 98, VII, do atual Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade de justiça a
quem dela necessitar, aí incluído “o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando
exigida para instauração da execução”.
4 - Por outro lado, pode o magistrado valer-se de “contabilista do juízo” para a verificação dos
cálculos, na exata compreensão do disposto no art. 524, §2º, do diploma legal citado.
5 - De rigor a remessa dos autos principais à Contadoria Judicial de primeiro grau, órgão
auxiliar do juízo, a fim de que elabore memória de cálculo para apuração dos valores porventura
devidos.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo autor parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021346-04.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. PARTE EXEQUENTE HIPOSSUFICIENTE. MEMÓRIA DE CÁLCULO. REMESSA
AO CONTADOR. RECURSO PROVIDO.
- Cuida-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, em que apresentada a
planilha de cálculos pela exequente, a executada (ora agravante) apresentou impugnação ao
cumprimento de sentença em que questiona a não correspondência entre os cálculos e o teor
da sentença, onde requer a Defensoria Pública da União a remessa dos cálculos à contadoria
do juízo, pois que "não há setor contábil neste órgão".
- A decisão que rejeitou o pedido de remessa dos autos ao Contador merece reforma, uma vez
que a gratuidade da justiça compreende, dentre outros benefícios, a isenção do custo com a
elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução (art. 98, VII,
do NCPC) e parágrafo 3º do art. 475-B do CPC/73.
- Embora tais dispositivos codificados refiram-se a cálculos para promoção de execução no
interesse dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve receber uma interpretação
extensiva, ampliando-se seu alcance para as situações jurídicas análogas, como a destes
autos, em que é indispensável a elaboração de cálculos para que o cidadão carente de
recursos tenha pleno acesso à justiça mediante instrumentos adequados para a elaboração da
defesa de seus interesses em juízo, o que decorre dos princípios constitucionais da isonomia e
do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, caput e inciso XXXV).
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582935 - 0010747-
28.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em
18/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2016 )"
Desta forma, ante a impossibilidade da parte exequente em elaborar os cálculos, é devido que
os autos sejam remetidos à contadoria judicial para elaboração da memória de cálculo.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELO CONTADOR JUDICIAL. DEFERIDA. RECURSO
PROVIDO.
1. O artigo 98, parágrafo 1º, inciso VII, do CPC, dispõe que a gratuidade de justiça compreende
"o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da
execução;". Desta forma, verifica-se que é assegurado à parte beneficiária da justiça gratuita o
direito de não arcar com os custos na elaboração de memória de cálculo, mormente por ser
medida efetiva da garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos, insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal. Precedentes.
2. Ademais, merece destaque o fato de que a participação da parte exequente nos autos se dá
por intermédio da Defensoria Pública da União, a qual atesta a inexistência de setor contábil
que possa efetuar os cálculos necessários para a liquidação dos direitos reconhecidos na fase
de conhecimento.
3. Desta forma, ante a impossibilidade da parte exequente em elaborar os cálculos, é devido
que os autos sejam remetidos à contadoria judicial para elaboração da memória de cálculo.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021353-88.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/12/2020, Intimação via
sistema DATA: 09/12/2020)
Diante do exposto, defiro a concessão de efeito suspensivo.
Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que
apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.
Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto,dou provimento ao agravo
de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE
MEMÓRIA DE CÁLCULOS. PARTE HIPOSSUFICIENTE. GRATUIDADE. ACESSO À
JUSTIÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
1. O artigo 98, parágrafo 1º, inciso VII, do CPC, dispõe que a gratuidade de justiça compreende
"o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da
execução;". Desta forma, verifica-se que é assegurado à parte beneficiária da justiça gratuita o
direito de não arcar com os custos na elaboração de memória de cálculo, mormente por ser
medida efetiva da garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos, insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal.
2. Ante a impossibilidade da parte exequente em elaborar os cálculos, é devido que os autos
sejam remetidos à contadoria judicial para elaboração da memória de cálculo.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
