Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019822-64.2020.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NO CUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. CABIMENTO.
- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário a teor dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de
Processo Civil.
- Importante anotar, ainda, que é “necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência
Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos
termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS
não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o
cumprimento da decisão” (TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, j. 19/11/2020, DJe:
Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, grifei).
- Ademais, é necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa,
nos termos da orientação da 7ª Turma desta C. Corte (AI 5025058-94.2020.4.03.0000, j.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
22/03/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).
- No caso, aautoridade administrativa foi intimada por e-mail em 29/07/2019, para implementação
em 15 dias sob pena de multa de 1/5 salário-mínimo até o limite de 10 salários-mínimos (o prazo
expirou em 14/08/2019). O e-mail foi reiterado em 09/12/2019. Não há informação de quando a
obrigação foi cumprida, sendo certo que até 29/06/2020 o benefício ainda não havia sido
implantado.
- Considerando que o INSS demorou quase 01 ano para cumprir a obrigação, inexistindo
justificativa aceitável para tamanha demora em seu cumprimento, bem como, que o valor do
benefício no caso é de aproximadamente R$ 2.500,00, entende-se que a sentença guarda
proporcionalidade com a multa total estabelecida (R$ 10.450,00), devendo ser mantida.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019822-64.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BRASILINA APARECIDA GALVAO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019822-64.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BRASILINA APARECIDA GALVAO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença.
O INSS, ora agravante, afirma a inexigibilidade da multa diária em decorrência da demora no
cumprimento do título judicial. A demora decorreria do excesso de trabalho, não podendo ser
imputada ao Erário.
Aponta, ainda, desproporcionalidade no valor fixado.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 152647962).
Sem resposta.
É o relatório.
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra
r.decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou sua impugnação, fixando
a multa pelo atraso na implantação do benefício em R$10.450,00.
O agravante protesta pela inexigibilidade da multa, justificando o atraso noexcesso de trabalho.
O e. Relator, Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA, em seu judicioso voto, deu parcial
provimento ao recurso, para manter a multa, reduzindo-a para 1/30 do benefício, limitada a 30
dias.
Com a devida venia, passo a proferir voto parcialmente divergente.
A autoridade administrativa foi intimada por e-mail em 29/07/2019, para implementação em 15
dias sob pena de multa de 1/5 salário-mínimo até o limite de 10 salários-mínimos (o prazo
expirou em 14/08/2019).
O e-mail foi reiterado em 09/12/2019.
Não há informação de quando a obrigação foi cumprida, sendo certo que até 29/06/2020 o
benefício ainda não havia sido implantado.
Considerando que o INSS demorou quase 01 ano para cumprir a obrigação, inexistindo
justificativa aceitável para tamanha demora em seu cumprimento, bem como, que o valor do
benefício no caso é de aproximadamente R$ 2.500,00, entendo que a sentença guarda
proporcionalidade com a multa total estabelecida (R$ 10.450,00), devendo ser mantida.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO.
MULTA DEVIDA. FALTA DE FUNCIONÁRIOS DA AUTARQUIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. FINALIDADE DE COMPELIR O DEVEDOR AO
CUMPRIMENTO INTEGRAL E TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE
DESCUMPRIMENTO. DIAS CORRIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
I – O cumprimento da obrigação não torna insubsistente a cobrança da multa diária. A finalidade
da fixação de astreintes é compelir o devedor à satisfação integral da obrigação de direito
material resistida, a qual não apenas deve ser cumprida em sua totalidade, mas também no
tempo devido. Assim, não pode ser considerada como adequadamente cumprida a obrigação
cuja satisfação se deu apenas de forma extemporânea, uma vez que o credor não pode
desfrutar do direito que lhe competia ao longo de todo o período durante o qual foi mantido o
descumprimento.
II- “Acolher a pretensão de afastamento ou redução da multa cominatória pelo descumprimento
de decisão judicial, seria motivar, ainda mais, o recorrente a não cumprir, no prazo pactuado, a
sua obrigação, uma vez que o seu cumprimento, tardiamente, sem a multa, não surtiria nenhum
efeito, sobretudo porque a autarquia foi quem deu causa a referida punição, motivo pelo qual se
mostra correta a aplicação da multa diária (astreintes) em razão da demora injustificada em
implantar o benefício previdenciário.” (STJ, AgRg no REsp nº 1.237.976/RS, Quinta Turma, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 21/06/2012, DJe 28/06/2012, grifei).
III- A alegação de falta de funcionários também improcede. Além de tratar-se de argumento que
não se encontra comprovado nos autos, a eventual falta de servidores nos quadros da
autarquia não constitui motivo jurídico válido para que a Administração Pública deixe de honrar
as obrigações que assume, sobretudo em vista do princípio da eficiência, consagrado no art.
37, caput, da CF.
IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao presente ou de gravidade
similar, entendeu ser razoável a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de
descumprimento. Precedentes: REsp nº 1.714.990/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy
Andrighi, v.u., j. 16/10/2018, DJe 18/10/2018; AgInt no AREsp nº 1.151.116/PE, Quarta Turma,
Rel. Min. Lázaro Guimarães, v.u., j. 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgRg no REsp nº
1.352.877/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 12/03/2013, DJe
18/03/2013.
V - A obrigação cujo cumprimento foi recusado é destinada a prover a subsistência do
segurado, o que demonstra a importância de que a multa diária seja fixada em patamar
suficiente para impedir que haja retardo na implantação do benefício previdenciário.
VI- Com relação aos dias de descumprimento, a autarquia alega apenas que “a parte deixou de
calcular os dias de atraso com base nos dias úteis”, não se debatendo no presente recurso,
portanto, se o prazo fixado judicialmente para cumprimento da obrigação deve ou não ser
contado em dias úteis.
VII - A contagem dos dias de descumprimento, após vencido o prazo judicialmente assinalado,
deve se dar em dias corridos – e não em dias úteis -, na medida em que o objetivo, no caso, é
aferir por quanto tempo o devedor manteve o exequente privado de poder usufruir da obrigação
de direito material que já deveria ter sido satisfeita, privação esta que também ocorre durante
feriados e fins de semana.
VIII - O segurado da Previdência Social se vê obstado de prover devidamente sua alimentação,
medicação e necessidades básicas ao longo de todo o período de resistência da autarquia à
implantação do benefício, o que não se resume aos dias úteis. Não se justifica a limitação da
contagem do tempo de descumprimento aos dias úteis, pois isto conduziria a uma compreensão
inadequada e fictícia da realidade de fato efetivamente vivenciada pelo exequente.
IX - Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024955-24.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/05/2021, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 18/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DIA
DE ATRASO. VALOR REDUZIDO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la
como mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo,in casu,mesmo que
em face da Administração, a qual não se acha legalmente imune a tais medidas.
In casu, sua aplicação justifica-se em face da demora na implantação do benefício, considerada
a data de intimação do INSS.
Seguindo o entendimento jurisprudencial, contudo, a multa diária imposta à entidade autárquica
pode sofrer redução quando excessiva.
Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030143-61.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 23/03/2021, Intimação via
sistema DATA: 05/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
I - Aimposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra guarida no art. 537, caput, do Código de Processo Civil, objetivando garantir o
atendimento de ordem judicial.
II -Quanto à litigância de má-fé, o réu não praticou nenhum dos atos previstos no artigo 80 do
Código de Processo Civil, não cabendo condenação na hipótese.
III - Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo tal
multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela
qual, no caso em comento, se impõe a sua redução para 1/30 das parcelas devidas entre
29.05.2019 (momento em que o INSS estava em mora)e 20.06.2019 (véspera dadata da efetiva
implantação do benefício).
IV – Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021699-73.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 12/03/2020)
Ante o exposto, com renovadavenia,divirjo do e. Relator para negar provimento ao recurso.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019822-64.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BRASILINA APARECIDA GALVAO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário a teor dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código
de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRAZO MANTIDO. VALOR
DIÁRIO REDUZIDO.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto
no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art.
461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- A multa por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente intimidatória, não
podendo ser aplicada comoreparadora de danos, devendoguardar proporcionalidade e
razoabilidade com o bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não pode resultar em
benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do
credor.
- O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta,
não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo.
- Com base nisso, no caso dos autos, entendo que o valor diário da multa fixado na sentença
(R$ 200,00 - observado o limite de 10 salários-mínimos), mostrou-se excessivo, frente ao valor
do benefício (aproximadamente um salário-mínimo e meio), devendo ser reduzido para R$
100,00 (cem reais) por dia de atraso, a fim de afastar um enriquecimento sem causa.
- De outro lado, o prazo de 15 dias mostrou-se razoável frente ao tempo decorrido e motivo
protelatório para cumprimento da obrigação, guardando, na singularidade do caso,
proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado.
- Ressalta-se que a determinação para cumprimento da obrigação foi proferida em 06/2019, e
somente foi adimplida, após aproximadamente 05 meses, e ainda assim, com relevante atraso,
após o prazo de 15 dias e pena de multa determinado na decisão de 08/2019.
- Agravo de instrumento parcialmente provido, para reduzir o valor diário da multa”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5004151-98.2020.4.03.0000, DJe: 20/11/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO
CUMPRIMENTO. CABIMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. PRAZO FIXADO.
RAZOABILIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem
como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da
obrigação inadimplida.
3 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra inequívoco o
prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar.
4 – O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza
processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de
Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis. Precedente.
5 - Não há que se falar em exiguidade do prazo assinalado, considerando que, entre a primeira
determinação para implantação da benesse (agosto de 2019) e a comunicação de tal decisão
(novembro de 2019), transcorreu o prazo de três meses, sem qualquer justificativa do ente
previdenciário.
6 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um
enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura
obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
7 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537,
§1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de
ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre
insuficiente ou excessiva.
8 - No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de R$500,00 (quinhentos reais),
quantia que extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela qual há de ser fixada no
patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, a incidir a partir do dia seguinte ao
vencimento do prazo assinalado, momento em que passa o ente previdenciário a incorrer em
mora.
9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5014863-50.2020.4.03.0000, DJe: 19/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO).
Em vários casos, a 7ª Turma desta C. Corte tem reduzido a cobrança para 1/30 do valor do
benefício devido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDO DE
SEGURANÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO
DO VALOR.
- Da análise detida dos autos, observa-se que não passou despercebida da decisão judicial que
estipulou a multa pelo atraso do cumprimento da obrigação, que havia recurso pendente do ora
agravante, para revisar o acórdão administrativo concessivo do benefício. Assim, não socorre
ao agravante, o argumento de que não poderia dar cumprimento à ordem judicial, havendo
recurso administrativo pendente.
- As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A
obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores
atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
- É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade
no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio
da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo,
até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do
CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- Diante disso, o valor da multa arbitrado (R$ 100,00 por dia de atraso), mostra-se excessivo,
considerando que o montante devido, mais de R$ 11.000,00, comparativamente ao valor do
benefício concedido precariamente, equivale a mais de 11 vezes o seu valor mensal, devendo,
portanto, ser reduzido para 1/30 (um trinta avos) do benefício.
- Não se pode esquecer que a multa por descumprimento da obrigação possui função
meramente intimidatória, não devendo ser entendida como reparadora de danos. Ao contrário,
dever ser aplicada da maneira menos onerosa ao executado e guardar proporcionalidade e
razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em
benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do
credor.
- Por fim, melhor sorte não aproveita ao recorrente, no tocante à notificação feita via correio, por
AR, já que tal questão foi expressamente prevista na Lei 12.016/2009, que disciplina o
mandado de segurança individual e coletivo. Observa-se, ademais, que o ato de implantação de
benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS,
órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual
possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que
eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios
previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu
cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed.
CARLOS DELGADO)
- Agravo de instrumento parcialmente provido”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5003588-75.2018.4.03.0000, DJe: 01/04/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES).
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. REDUÇÃO
DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação.
2. Na imposição da multa deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade, nos termos do
art. 461, § 6º, do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
3. A multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser
modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
4. Entendo, porém, que multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$
200,00 (duzentos reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua redução para 1/30 do
valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5009442-79.2020.4.03.0000, DJe: 19/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU
YAMAMOTO).
Importante anotar, ainda, que é “necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência
Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos
termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do
INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para
o cumprimento da decisão”(TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, j. 19/11/2020,
DJe: Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, grifei).
Ademais, é necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa,
nos termos da orientação da 7ª Turma desta C. Corte (AI 5025058-94.2020.4.03.0000, j.
22/03/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).
No caso concreto, a r. sentença julgou o pedido inicial de revisão de aposentadoria
improcedente (fls. 41/43, ID 137323821).
A apelação da parte autora foi provida, em parte, nesta Corte (fls. 44/55, ID 137323821).
A autoridade administrativa foi intimada por e-mail em 29/07/2019, para implementação em 15
dias sob pena de multa de 1/5 salário-mínimo até o limite de 10 salários-mínimos (fls. 58, ID
137323821).
O e-mail foi reiterado em 09/12/2019 (fls. 62, ID 137323821).
Nesse quadro, a exigência da multa é regular.
Na hipótese, a parte autora objetiva o pagamento de multa diária de R$10.450,00.
De outro lado, em consulta ao CNIS, verifica-se que o valor atual da aposentadoria da parte
autora é de R$ 2.540,85.
O valor da multa diária deve ser reduzido para 1/30 do benefício, observado o limite de 30 dias-
multa.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir a multa
diária.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NO
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. CABIMENTO.
- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário a teor dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código
de Processo Civil.
- Importante anotar, ainda, que é “necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência
Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos
termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do
INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para
o cumprimento da decisão” (TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, j. 19/11/2020,
DJe: Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, grifei).
- Ademais, é necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade
administrativa, nos termos da orientação da 7ª Turma desta C. Corte (AI 5025058-
94.2020.4.03.0000, j. 22/03/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).
- No caso, aautoridade administrativa foi intimada por e-mail em 29/07/2019, para
implementação em 15 dias sob pena de multa de 1/5 salário-mínimo até o limite de 10 salários-
mínimos (o prazo expirou em 14/08/2019). O e-mail foi reiterado em 09/12/2019. Não há
informação de quando a obrigação foi cumprida, sendo certo que até 29/06/2020 o benefício
ainda não havia sido implantado.
- Considerando que o INSS demorou quase 01 ano para cumprir a obrigação, inexistindo
justificativa aceitável para tamanha demora em seu cumprimento, bem como, que o valor do
benefício no caso é de aproximadamente R$ 2.500,00, entende-se que a sentença guarda
proporcionalidade com a multa total estabelecida (R$ 10.450,00), devendo ser mantida.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL CARLOS
DELGADO, VENCIDO O RELATOR QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA