Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019292-65.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ERRO
MATERIAL CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO.
-A decisão agravada proferidaem sede de cumprimento de sentença observouque não há
determinação para pagamento dos valores decorrentes de revisão de seu benefício,por ausência
de título executivo nesse sentido, o qual foi claro ao reconhecer como especial do período
trabalhado entre 01/01/97 a 20/07/06, e apenas isso, cabendo ao Exequente buscar eventual
revisão de seu benefício com averbação do período especial reconhecido.
- Não consta dos autos cópia do recurso de apelação interposto pela parte agravante quando da
sentença de improcedência, não sendo possível aferir a matéria devolvida ao Tribunal, cujo feito
correspondente é físico.
- A jurisprudência desta C. Corte sinaliza no mesmo sentido da decisão agravada e o presente
recurso é via imprópria para a rescisão do julgado, não obstante se pretenda o reconhecimento
de erro material quanto à presença dos requisitos para a concessão do benefício na fase de
conhecimento, tal não se trata de erro passível de correção a qualquer tempo, sando a ação
rescisória é o meio cabível para a rescisão do julgado.
- A despeito de as alegações serem cabíveis no âmbito de ação rescisória, é certo, ainda, que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de
ofício, do qual é espécie o erro de cálculo (art. 494, I, do CPC) - é aquele derivado de simples
cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou
subtrações, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo. As questões de direito, como
os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem
preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
- Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019292-65.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: GIOVANI ANTONIO ZIVIANI
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019292-65.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: GIOVANI ANTONIO ZIVIANI
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em sede de cumprimento de
sentença oriundo de ação previdenciária, a qual entendeu que o título judicialexecutado não
concedeu a aposentadoria à parte autora, acolhendo a impugnação apresentada pelo INSS.
Aduz a parte agravante que severifica na petição inicial (fls. 02 à 17) que na ALINEA
“D”requereu não só a conversão da espécie do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição para aposentadoria especial, a partir do reconhecimento e soma dos períodos em
atividade especial nos moldes dispostos na Alínea “b”, mas conforme disposto no item “d”
requereu alternativamente a aplicação dos efeitos do reconhecimento de parcela dos períodos
em atividade especial com a conversão de períodos especiais para comuns, e soma com
aumento no tempo de contribuição e reflexos na RMI, e pagamento das diferenças sobre as
parcelas desde a DIB.
Ressalta que após a improcedência aos pleitos decretada pela Douta Juíza da 3ª Vara Cível da
Comarca de São Caetano do Sul, Irresignado, o Agravante por meio de Apelação buscou a
reforma do julgado perante este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, adveio
reforma concluindo pelo reconhecimento do período em atividade especial no intervalo de
01/01/1997 até 20/07/2006, declarando a improcedência ao pedido principal de conversão da
espécie de benefício, e, de toda a sorte, dando parcial provimento para o reconhecimento deste
período especial.
Requer a reformada decisão agravada, para determinarao Juízo "a quo" concedaefeito
condenatório ao Acórdão, especificamente, no tocante à condenação do Instituto-Réu para
pagamento das diferenças mensais sobre o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição com NB: 42/135.333.451-9, com DIB: 12/06/2006, condenando o Instituto-Réu a
efetuar o pagamento das diferenças devidas entre a novaRMI de R$ 1.749,08sobre a antiga e
revista RMI de R$ 1.579,00, desde a DIB, em consequência ao aumento no tempo contribuição
para 41 anos e 05 meses, frisa-se, conforme requerido no item “d” dos pedidos dispostos na
Exordial,com seus efeitos condenatórios para pagamento das diferenças mensais desde a DIB,
conforme requerido na Petição disposta às folhas 54, 55 e 56dos Anexos ao Cumprimento de
Sentença anexo, com apresentação de cálculo de liquidação de diferenças sobre parcelas
devidas desde a DIB, e diante da relevância do pedido e a possibilidade de perda de
oportunidade processual.
Decorreu o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019292-65.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: GIOVANI ANTONIO ZIVIANI
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada proferidaem sede de cumprimento de sentença observouque não há
determinação para pagamento dos valores decorrentes de revisão de seu benefício,por
ausência de título executivo nesse sentido, o qual foi claro ao reconhecer como especial do
período trabalhado entre 01/01/97 a 20/07/06, e apenas isso, cabendo ao Exequente buscar
eventual revisão de seu benefício com averbação do período especial reconhecido (id.
1205870, p. 57).
A decisão agravada está assim fundamentada:
"Em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação previdenciária que Giovani Antonio
Ziviani promove contra Instituto Nacional do Seguro Social INSS, aquele busca execução de
sentença pelo valor de R$ 38.243,52, conforme cálculo que apresenta. Regularmente intimado,
o Executado ofereceu Impugnação manifestandose no sentido de que indevido o título, uma vez
que inexiste qualquer valor a ser pleiteado em execução, uma vez que a decisão emanada do
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região deu parcial provimento ao recurso interposto
pelo Exequente “tão somente para reconhecer como especial o período trabalhado entre
01/01/97 a 20/07/06, mantendo-se, no mais, a sentença de origem.” É o relatório. DECIDO.
Acolho a impugnação ofertada pelo Executado. Efetivamente, inexiste título a ser executado na
forma pretendida pelo Exequente, uma vez que inexiste qualquer condenação no sentido de
pagamento do que pleiteia, conforme bem explicitado pelo Executado. A Instância Superior
apenas estabeleceu, em seu favor, o reconhecimento como especial do período trabalhado
entre 01/01/97 a 20/07/06, e apenas isso, cabendo ao Exequente buscar eventual revisão de
seu benefício com averbação do período especial reconhecido. Sucumbente, pagará o
Exequente honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a valor executado indevidamente,
com a ressalva contida no art. 98, § 3º, CPC, eis que beneficiário da justiça gratuita."
A jurisprudência desta C. Corte sinaliza no mesmo sentido da decisão agravada. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO
TÍTULO EXECUTIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ATRASADOS. ALTERAÇÃO DE RMI DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DIFERENÇAS EM HAVER. APURAÇÃO NA
SEARA JUDICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Os presentes embargos à execução se referem ao Processo n.º 0005420-07.2009.8.26.0572,
razão pela qual ficam adstritos ao referido título judicial.
- Conforme constou do v. acórdão, ora embargado, o referido título executivo apenas condenou
o INSS a averbar o período que a recorrente laborou como professora de 01/03/1985 a
16/03/1987, bem como a pagar honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos
reais), razão pela qual não se justifica a elaboração de cálculos de liquidação na seara judicial,
para apuração de atrasados, em decorrência do recálculo da RMI do benefício concedido
administrativamente ao embargado, por ausência de amparo no título exequendo.
- Sendo assim, a execução do título deve se limitar ao valor dos honorários advocatícios
arbitrados no sendo descabida a apuração de decisum, parcelas vencidas a título de revisão de
benefício, pois sem respaldo na ação de conhecimento.
- Por sua vez, com relação ao Processo n.º 0010028-72.2014.8.26.0572, (em que postula a
revisão da RMI), nota-se decisão proferida pelo magistrado a quo, determinando o seu
prosseguimento como se fosse cumprimento de sentença.
- Com efeito, considerando que a execução deve se limitar ao concedido no título, o
cumprimento de sentença fica adstrito à execução da verba advocatícia, sendo que o INSS já
efetuou a revisão da RMI na seara administrativa (ID 11371227 – pág. 17).
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5119538-11.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/07/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 31/07/2019)
Acrescente-se quenão consta dos autos cópia do recurso de apelação interposto pela parte
agravante quando da sentença de improcedência, não sendo possível aferir a matéria devolvida
ao Tribunal, cujo feito correspondente é físico.
O presente recurso é via imprópria para a rescisão do julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO/5021011-14.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. RMI CALCULADA EM CONSONÂNCIA COM O DETERMINADO NA COISA
JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. RE 870.947.
DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA
PARA EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015
2. O título exequendo, com trânsito em julgado em 29.06.2016, condenou o INSS a pagar
aposentadoria integral, com DIB em 19.02.1999 "e valor calculado em conformidade com o art.
53, II, da Lei 8.213/91, observadas as normas existentes antes da EC n° 20/98 e observadas as
normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99", fixando os juros de mora e a correção
monetária na forma prevista pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.
3. A conta homologada calculou a RMI conforme a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e
Decreto 3.048/99, tal como determinado no título exequendo, utilizando, ainda, os critérios de
juros e correção monetária previstos na Resolução 267/13.
4. Ao homologar os cálculos da exequente, o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente o
disposto no título exequendo, observando o princípio da fidelidade ao título executivo judicial,
estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
5. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao
apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual
de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -,
mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a
autarquia pretende que seja aplicado.
6. Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, sendo certo que, em sessão do
último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade já declarada, não sendo o julgado, ainda, definitivo. No
entanto, não há que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque a coisa
julgada já está formada e é anterior à decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF, de
modo que eventual guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que vier a socorrer o
pleito do INSS, no que diz respeito à correção monetária, só poderá ser reconhecida em sede
de ação rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
7. Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional
pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF; e que (iv) a coisa julgada é anterior ao julgamento do RE
870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua eventual
desconstituição, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
8. Agravo não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021011-14.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA
JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Os embargos à execução, opostos pelo INSS, foram julgados parcialmente procedentes, com
trânsito em julgado, condenando a Autarquia ao pagamento de honorários de advogado, no
importe de 10% (dez por cento) incidente sobre a diferença entre o valor que entendia devido
(R$ 321.308,53) e o valor acolhido (R$ 443.447,70).
3. Iniciado o cumprimento de sentença, a Autarquia se insurgiu impugnando os cálculos dos
agravados, alegando erro material.
4. O erro material deve ser entendido como mero erro aritmético, todavia, questões que
necessitem de reexame de provas ou de alegações das partes, como na hipótese dos autos
não se enquadra como erro material. Outrossim, nos termos do art. 494, I, do CPC, o erro
material é aquele evidente, oriundo de equívoco aritmético ou inexatidão material, cuja
retificação pode ser feita de ofício ou a requerimento da parte, sem implicar ofensa à coisa
julgada, ou seja, corrigível a qualquer tempo e que não transita em julgado com a homologação
da conta, é aquele relativo ao equívoco operado na elaboração de cálculo aritmético, cuja
existência é de pronto identificada, o que não é a hipótese dos autos.
5. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507 do CPC. É vedado ao INSS rediscutir matéria já
decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da
segurança jurídica.
6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015965-44.2019.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
Não obstante se pretenda o reconhecimento de erro materialquanto à presença dos requisitos
para a concessão do benefíciona fase de conhecimento, tal não se tratade erro passível de
correção a qualquer tempo, sando a ação rescisória éo meio cabível para a rescisão do julgado.
De se lembrar, por fim, a despeito de as alegações serem cabíveis no âmbito de ação
rescisória, é certo, ainda, que oSuperior Tribunal de Justiça entende que o erro material -
cognoscível a qualquer tempo e de ofício,do qual é espécie o erro de cálculo(art. 494, I, do
CPC) - é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de
equívocos referentes a meras somas ou subtrações, e não o decorrente de elementos ou
critérios de cálculo.
As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação
do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ERRO
MATERIAL CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO.
-A decisão agravada proferidaem sede de cumprimento de sentença observouque não há
determinação para pagamento dos valores decorrentes de revisão de seu benefício,por
ausência de título executivo nesse sentido, o qual foi claro ao reconhecer como especial do
período trabalhado entre 01/01/97 a 20/07/06, e apenas isso, cabendo ao Exequente buscar
eventual revisão de seu benefício com averbação do período especial reconhecido.
- Não consta dos autos cópia do recurso de apelação interposto pela parte agravante quando
da sentença de improcedência, não sendo possível aferir a matéria devolvida ao Tribunal, cujo
feito correspondente é físico.
- A jurisprudência desta C. Corte sinaliza no mesmo sentido da decisão agravada e o presente
recurso é via imprópria para a rescisão do julgado, não obstante se pretenda o reconhecimento
de erro material quanto à presença dos requisitos para a concessão do benefício na fase de
conhecimento, tal não se trata de erro passível de correção a qualquer tempo, sando a ação
rescisória é o meio cabível para a rescisão do julgado.
- A despeito de as alegações serem cabíveis no âmbito de ação rescisória, é certo, ainda, que o
Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de
ofício, do qual é espécie o erro de cálculo (art. 494, I, do CPC) - é aquele derivado de simples
cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou
subtrações, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo. As questões de direito,
como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito,
sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
- Agravo de instrumento não provido.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
