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PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 5004913-51.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:50

E M E N T A PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A ausência de manifestação da parte em face dos cálculos de liquidação, dentro do prazo peremptório previsto em lei, veda a posterior rediscussão da matéria, ante a ocorrência da preclusão. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se a parte interessada não se manifesta no momento oportuno e na forma adequada, não poderá rediscutir a matéria em face do óbice da preclusão. - A diferença entre os cálculos das partes reside, basicamente, na utilização pelo executado da TR como índice de correção monetária, julgada inconstitucional (RE nº 870.947 – Tema 810). Os cálculos do autor observaram o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, nos termos do julgado, logo a execução deverá prosseguir nos termos dos cálculos do exequente. - A Autarquia sucumbiu em montante, passível de aferição, relativo à diferença entre o valor apontado como devido e o valor ora homologado. Sobre esta base de cálculo cabe a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados no mínimo legal, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC. - Cabe a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo juízo. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004913-51.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5004913-51.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A ausência de manifestação da parte em face dos cálculos de liquidação, dentro do prazo
peremptório previsto em lei, veda a posterior rediscussão da matéria, ante a ocorrência da
preclusão.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se a parte interessada
não se manifesta no momento oportuno e na forma adequada, não poderá rediscutir a matéria em
face do óbice da preclusão.
- A diferença entre os cálculos das partes reside, basicamente, na utilização pelo executado da
TR como índice de correção monetária, julgada inconstitucional (RE nº 870.947 – Tema 810). Os
cálculos do autor observaram o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor, nos termos do julgado, logo a execução deverá prosseguir nos termos
dos cálculos do exequente.
- A Autarquia sucumbiu em montante, passível de aferição, relativo à diferença entre o valor
apontado como devido e o valor ora homologado. Sobre esta base de cálculo cabe a condenação
do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados no mínimo legal, conforme previsto
no artigo 85, § 2º, do CPC.
- Cabe a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre
o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo juízo.
- Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004913-51.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NAIR ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004913-51.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NAIR ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Nair Alves dos Santos, em face da decisão que
homologou os cálculos da Autarquia, proferida nos seguintes termos:
“A despeito da divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e executado, conforme
se depreende das manifestações de fls. 324/327 e fls. 333/337, mas considerando que ambos os
cálculos adotam idênticos parâmetros quanto ao DIB (19/09/2018) e DIP (01/06/2018), dada a
presunção de legalidade dos atos da administração pública, homologo a planilha de cálculo
apresentado pelo INSS às fls. 326/330. Determino que se expeça o RPV ou precatório, conforme
a hipótese. Às providências e intimações necessárias.”
Alega o recorrente, em síntese, que não havendo impugnação pelo executado deveria ser

homologado o cálculo do exequente. Ressalta que a decisão agravada é infundada e
contraditória, pois homologou os cálculos do ora agravado, baseando-se somente na DIB e DIP
sem, contudo, verificar o motivo da divergência. Requer seja homologado seu cálculo e fixados
honorários sucumbenciais.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi deferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.

lguarita















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004913-51.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NAIR ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Do compulsar dos autos verifico que transitada em julgado a decisão que concedeu
aposentadoria rural por idade, o INSS apresentou cálculo de liquidação, apurando um total de R$
62.516,40, para 05.2018, utilizando a TR como índice de correção monetária.
A parte autora discordou da conta e apresentou memória discriminada do cálculo, apurando o
valor de R$68.867,65, atualizado para 05.2018, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
O INSS foi citado/intimado para impugnar a execução em 01.10.2018.
Foi certificado o decurso do prazo para o INSS apresentar impugnação à execução, em

21.11.2018.
Sobreveio a decisão agravada homologando os cálculos da Autarquia.
Como é cediço, a ausência de manifestação da parte em face dos cálculos de liquidação, dentro
do prazo peremptório previsto em lei, veda a posterior rediscussão da matéria, ante a ocorrência
da preclusão.
Neste sentido, é expresso o artigo 507 do Código de Processo Civil, que ora transcrevo:
"Art. 507. É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo
respeito se operou a preclusão."
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se a parte interessada
não se manifesta no momento oportuno e na forma adequada, não poderá rediscutir a matéria em
face do óbice da preclusão, como demonstra o aresto a seguir colacionado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO
ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Não se aprecia, em sede de recurso especial em agravo de instrumento, matéria não alegada
nos embargos à execução, tendo em vista o instituto da preclusão consumativa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Resp 638.159/RS, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, j. 27/10/2004, DJ 06/12/2004)
A insurgência da parte autora merece prosperar.
Cumpre salientar que a diferença entre os cálculos das partes reside, basicamente, na utilização
pelo executado da TR como índice de correção monetária, julgada inconstitucional (RE nº
870.947 – Tema 810), e que os cálculos do autor observaram o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, nos termos do julgado, logo a
execução deverá prosseguir nos termos dos cálculos do exequente.
Constata-se que a Autarquia sucumbiu em montante, passível de aferição, relativo à diferença
entre o valor apontado como devido e o valor ora homologado. Sobre esta base de cálculo cabe a
condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados no mínimo legal,
conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Assim, cabe a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados em 10%
sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo
juízo.
Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A ausência de manifestação da parte em face dos cálculos de liquidação, dentro do prazo
peremptório previsto em lei, veda a posterior rediscussão da matéria, ante a ocorrência da
preclusão.

- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se a parte interessada
não se manifesta no momento oportuno e na forma adequada, não poderá rediscutir a matéria em
face do óbice da preclusão.
- A diferença entre os cálculos das partes reside, basicamente, na utilização pelo executado da
TR como índice de correção monetária, julgada inconstitucional (RE nº 870.947 – Tema 810). Os
cálculos do autor observaram o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor, nos termos do julgado, logo a execução deverá prosseguir nos termos
dos cálculos do exequente.
- A Autarquia sucumbiu em montante, passível de aferição, relativo à diferença entre o valor
apontado como devido e o valor ora homologado. Sobre esta base de cálculo cabe a condenação
do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados no mínimo legal, conforme previsto
no artigo 85, § 2º, do CPC.
- Cabe a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre
o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo juízo.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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