Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016663-50.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXILIO-
ACIDENTE. AUXILIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
2. Para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, devem ser compensados os valores
recebidos administrativamente a título de auxílio-acidente após o termo inicial do auxílio-doença
(07/03/2012).
3. Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016663-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIA CRISTINA BILANCIERI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO CESAR CARINHATO - SP143894-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016663-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIA CRISTINA BILANCIERI
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO CESAR CARINHATO - SP143894-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária
em fase de execução, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo
agravante, acolhendo os cálculos elaborados pela parte exequente.
O INSS sustenta, em síntese, que a conta apresentada pela parte exequente não descontou os
valores já recebidos administrativamente a título de auxílio-acidente. Por tudo isso, requer a
reforma da decisão agravada, bem como requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Concedida a tutela recursal à parte agravante.
A parte autora apresentou contraminuta ao presente agravo.
É o Relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016663-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIA CRISTINA BILANCIERI
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO CESAR CARINHATO - SP143894-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Discute-se nos presentes autos a possibilidade do desconto dos valores já recebidos
administrativamente a título de auxílio-acidente dos valores ao auxilio doença concedido.
Verifica-se que o título executivo proferido na ação de conhecimento concedeu à parte autora o
benefício de auxílio-doença desde 07/03/2012.
Nesse ponto, vale dizer ser obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
E, no caso dos autos, a parte autora recebe o benefício de auxílio-acidente desde 21/06/1995,
conforme consta do sistema CNIS/DATAPREV, sob o nº NB 94/067.591.508-2.
Assim, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, devem ser compensados os
valores recebidos administrativamente a título de auxílio-acidente após o termo inicial do auxílio-
doença (07/03/2012).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXILIO-
ACIDENTE. AUXILIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
2. Para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, devem ser compensados os valores
recebidos administrativamente a título de auxílio-acidente após o termo inicial do auxílio-doença
(07/03/2012).
3. Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA