
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023772-81.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELA AZEVEDO E TOLEDO COSTA CERQUEIRA - MG85936-N
AGRAVADO: ADELMERICA QUEIROZ CAJUI
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO BELLO FILHO - SP209169
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023772-81.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELA AZEVEDO E TOLEDO COSTA CERQUEIRA - MG85936-N
AGRAVADO: ADELMERICA QUEIROZ CAJUI
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO BELLO FILHO - SP209169
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em ação ajuizada por ADELMÉRICA QUEIROZ CAJUI, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando a memória de cálculo ofertada pela credora.
Em razões recursais, alega o INSS que a memória de cálculo ofertada pela autora não contemplou o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, cuja cumulação com qualquer tipo de aposentadoria é indevida, na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.296.673/MG).
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 142704777).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023772-81.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELA AZEVEDO E TOLEDO COSTA CERQUEIRA - MG85936-N
AGRAVADO: ADELMERICA QUEIROZ CAJUI
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO BELLO FILHO - SP209169
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (14 de outubro de 1998), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 41/50 da demanda subjacente).
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a credora ofertou memória de cálculo, devidamente impugnada pelo INSS, no que tange à percepção conjunta de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição. Sobreveio, então, a decisão ora agravada, por meio da qual o magistrado de origem rejeitou a peça de defesa.
Pois bem.
De acordo com a memória de cálculo apresentada pela exequente às fls. 110/117, verifica-se que foram englobadas as competências nas quais houve a percepção de auxílio-acidente, benefício concedido com termo inicial em 17 de maio de 1996, em conjunto com as parcelas devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo formulado em 14 de outubro de 1998.
A esse respeito, importante ser dito que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.296.673 (representativo de controvérsia), pacificou entendimento no sentido de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97.
O julgamento ensejou a edição da Súmula nº 507/STJ, dispondo que "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
No caso em tela, como se vê, o auxílio-acidente fora concedido em 17 de maio de 1996, e a aposentadoria por tempo de contribuição tem como termo inicial a data de 14 de outubro de 1998, quando já em vigor, portanto, a vedação legal referenciada.
De outro giro, é certo que o valor do auxílio-acidente deve ser integrado ao salário-de-contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição, na exata compreensão do disposto no art. 31 da Lei de Benefícios.
Nesse passo, verifico que o INSS comprovou o pagamento do auxílio-acidente, conforme “Relação de Créditos” de fls. 87/95 da demanda subjacente.
A esse respeito, consigno que as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU 25/08/2005, p. 542.
Os valores desembolsados pela Fazenda Pública
extra autos
, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
Dito isso, e comprovado o pagamento do auxílio-acidente, de rigor sua compensação nos meses em concomitância com a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição.
No ponto, trago precedentes desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- É possível a cumulação de auxílio acidente e aposentadoria por tempo de contribuição quando ambos os benefícios tiverem sido concedidos em data anterior à edição da Lei 9.528/1997, pois a proibição constante nessa norma somente alcança os fatos posteriores à sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
- Impõe-se os descontos com o auxílio acidente concedido.
- Agravo de instrumento desprovido”.
(AI nº 5012703-52.2020.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, 9ª Turma, e-DJF3 10/12/2020).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, EM CUMULAÇÃO A APOSENTADORIA. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
- No caso, o auxílio-acidente se iniciou em 1995 e a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida ao segurado a partir de 2008, ou seja, quando já havia vedação legal à cumulação dos benefícios.
- Devida a dedução na conta em liquidação das parcelas recebidas a título de auxílio-acidente.
- Recurso improvido”.
(AI nº 5024085-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Gilberto Jordan, 9ª Turma, e-DJF3 11/12/2020).
Dessa forma, entendo de rigor o retorno dos autos à Contadoria Judicial de primeiro grau, a fim de que elabore demonstrativo contábil em conformidade com o disposto neste julgamento.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem, para que elabore memória de cálculo com o desconto do montante recebido a título de auxílio-acidente, incluindo seu valor no salário-de-contribuição da aposentadoria por tempo de serviço.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 507/STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (14 de outubro de 1998), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 – De acordo com a memória de cálculo apresentada pela exequente, verifica-se que foram englobadas as competências nas quais houve a percepção de auxílio-acidente, benefício concedido com termo inicial em 17 de maio de 1996, em conjunto com as parcelas devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo formulado em 14 de outubro de 1998.
4 - A esse respeito, importante ser dito que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.296.673 (representativo de controvérsia), pacificou entendimento no sentido de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97. O julgamento ensejou a edição da Súmula nº 507/STJ, dispondo que "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
5 - No caso em tela, o auxílio-acidente fora concedido em 17 de maio de 1996, e a aposentadoria por tempo de contribuição tem como termo inicial a data de 14 de outubro de 1998, quando já em vigor, portanto, a vedação legal referenciada.
6 - De outro giro, é certo que o valor do auxílio-acidente deve ser integrado ao salário-de-contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição, na exata compreensão do disposto no art. 31 da Lei de Benefícios.
7 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
8 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública
extra autos
, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.9 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
10 - Comprovado o pagamento do auxílio-acidente, de rigor sua compensação nos meses em concomitância com a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.
11 - Retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem, para que elabore memória de cálculo com o desconto do montante recebido a título de auxílio-acidente, incluindo seu valor no salário-de-contribuição da aposentadoria por tempo de serviço.
12 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.