Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028427-96.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DA
EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
PRECEDENTE. RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS
ELABORADOS PELO SETOR DE CONTADORIA DESTA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO
DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (14 de julho de 2007),
com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora,
estes fixados em 12% ao ano (sentença datada de 10 de março de 2009).
3 – As alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao
título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos
da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp
nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 – Consigne-se que a conclusão acima abarca a mudança operada a posteriori da decisão os
fixou, pois a parte não possuía, à época, interesse recursal. Por outro lado, se a sentença já foi
proferida sob a égide da novel legislação, neste particular, prevalecem os efeitos da coisa
julgada, pois o prejudicado tinha meios de apresentar a impugnação cabível.
5 - No caso dos autos, a sentença de origem data de 10 de março de 2009, oportunidade em que
determinou a incidência de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 12% ao ano. O
pronunciamento emitido por este Tribunal, no ponto, não teceu qualquer consideração, à míngua
de insurgência. Nesse passo, exclusivamente no tocante aos juros de mora, de rigor a
aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, diploma legal que atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº
9.494/97.
6 - Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte que, não havendo retorno à
atividade, há que se considerar a RMI do auxílio-doença, com sua evolução, pelos índices de
reajuste oficiais, até a data delimitada como termo inicial do auxílio-acidente.
7 - No ponto, rechaça-se expressamente a alegação do agravante, no sentido de que teria
retornado às atividades laborativas quando da cessação do benefício de auxílio-doença, a fim de
ensejar a aplicação do disposto no art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, para o cálculo da RMI do
auxílio-acidente. Isso porque, conforme se verifica de sua própria manifestação, bem como dos
extratos do CNIS acostados aos autos, não houve retorno ao trabalho por parte do segurado,
depois da cessação do auxílio-doença, percebido no período de 23 de maio de 2005 a 14 de julho
de 2007. O primeiro vínculo empregatício após essa data fora junto à empresa “Marcio O. da
Rocha – EPP”, com admissão em 22 de janeiro de 2008. Assim, há que se observar o disposto no
art. 86, §1º, da Lei de Benefícios.
8 - Não prospera a pretensão de se valer da RMI implantada pelo INSS anteriormente. Isso
porque referida implantação decorreu de ordem judicial proveniente de antecipação da tutela,
provimento de natureza sabidamente precária, que tem a reversibilidade como pressuposto
intrínseco, uma vez que pode ser, inclusive, revogado ou modificado a qualquer tempo, na exata
compreensão do então vigente art. 273, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art.
300 do CPC/15), razão pela qual a RMI lá implantada em nada vincula a providência na fase de
cumprimento definitivo de sentença.
9 – Acolhimento da memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do
Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedente.
10 – Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028427-96.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: GERSON CARLOS DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578-A, JANUARIO
ALVES - SP31526-A, ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028427-96.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: GERSON CARLOS DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578-A, JANUARIO
ALVES - SP31526-A, ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERSON CARLOS DOS SANTOS, contra
decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo/SP que, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão do benefício de auxílio-acidente, acolheu parcialmente a impugnação ao
cumprimento de sentença e homologou a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial.
Em razões recursais, defende o autor o acolhimento da memória de cálculo por ele ofertada,
considerando a apuração da RMI na forma prevista pelo art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91. Alega,
ainda, que os critérios de incidência dos juros de mora devem respeitar os termos da sentença
transitada em julgado, ou seja, 12% ao ano.
Devidamente processado o recurso, não houve oferecimento de resposta.
Determinada a remessa do agravo à Seção de Cálculos/RCAL deste Tribunal, sobreveio a
informação, acompanhada de demonstrativo contábil (fls. 152/154).
Intimadas as partes, o autor discordou do parecer contábil (ID fls. 157/1621), e o INSS silenciou.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028427-96.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: GERSON CARLOS DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578-A, JANUARIO
ALVES - SP31526-A, ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está
equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (14 de julho de 2007), com
o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora,
estes fixados em 12% ao ano (sentença datada de 10 de março de 2009 - fls. 43/48).
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou sua memória de
cálculo, devidamente impugnada pelo INSS.
Estabelecido o dissenso, foram os autos remetidos à Contadoria do Juízo de origem,
sobrevindo conta de liquidação que, devidamente acolhida, ensejou a interposição do presente
agravo.
Pois bem.
Observo, inicialmente, que as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em
momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo,
razão pela qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso,
consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade.
Consigno que a conclusão acima abarca a mudança operada a posteriori da decisão os fixou,
pois a parte não possuía, à época, interesse recursal. Por outro lado, se a sentença já foi
proferida sob a égide da novel legislação, neste particular, prevalecem os efeitos da coisa
julgada, pois o prejudicado tinha meios de apresentar a impugnação cabível.
No caso dos autos, a sentença de origem data de 10 de março de 2009, oportunidade em que
determinou a incidência de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 12% ao ano. O
pronunciamento emitido por este Tribunal, no ponto, não teceu qualquer consideração, à
míngua de insurgência.
Nesse passo, exclusivamente no tocante aos juros de mora, de rigor a aplicabilidade da Lei nº
11.960/09, diploma legal que atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A esse respeito, assim decidiu esta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. LEI
11.960/09. SUPERVENIÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.205.946/SP, processado
sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que as disposições contidas na Lei nº 11.960/09,
em razão de sua índole processual, possuem aplicação imediata às execuções em curso, não
se admitindo apenas a sua retroatividade.
II. No caso em tela, a sentença antes da vigência da Lei 11.960/2009 determinou
expressamente a incidência dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.
III. A fixação do percentual dos juros foi estabelecida na sentença exequenda de acordo com os
parâmetros legislativos da época de sua prolação, o que não impede a adequação dos cálculos
às modificações legislativas supervenientes, segundo entendimento consolidado na
jurisprudência.
IV. Apelação provida."
(AC nº 2013.03.99.039170-3/SP, Relator Des. Federal Paulo Domingues, DE 18/04/2017).
Cinge-se a controvérsia, ainda, no tocante à apuração da renda mensal inicial do benefício de
auxílio-acidente.
A fim de dirimir a controvérsia, o Setor de Cálculos deste Tribunal informou:
“O agravante requer o cálculo das diferenças com base no valor concedido na antecipação da
tutela (Id. 144603515 – pág. 8).
No entanto, a r. sentença (id. 144603513 – pág. 4/9) julgou procedente a ação para conceder o
benefício de Auxílio-acidente, retroativo à data da cessação do Auxílio-doença (primeiro dia
seguinte à cessação do auxílio-doença), ou seja, 15/07/2007.
O v. acórdão (Id. 144603516 – pág. 9/12) negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a
sentença do primeiro grau.
O agravante recebeu o auxílio-doença no período de 23/05/2005 a 14/07/2007. Não houve
retorno às atividades no referido período, portanto, não há salários de contribuição, conforme
demonstra o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (Id. 144603516 – pág. 13).
Dessa forma, deve-se efetuar a evolução do salário de benefício do Auxílio-doença (R$
1.340,75 – Id. 13075821 – pág. 2 dos autos nº 5004543-97.2018.4.03.6114) pelos índices de
reajustes oficiais até a data de início do Auxílio-acidente e aplicar o percentual de 50% do
salário de benefício, segundo artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.528/97.
Cabe esclarecer que efetuamos o cálculo da RMI, nos termos da legislação mencionada acima
e apuramos a RMI do Auxílio-acidente no valor de R$ 727,19, conforme demonstra a planilha
anexa, próximo, portanto, do valor calculado pelo INSS e pela Contadoria da Justiça Federal de
São Bernardo do Campo (R$ 727,17)”.
Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte que, não havendo retorno à
atividade, há que se considerar a RMI do auxílio-doença, com sua evolução, pelos índices de
reajuste oficiais, até a data delimitada como termo inicial do auxílio-acidente.
No ponto, rechaço expressamente a alegação do agravante, no sentido de que teria retornado
às atividades laborativas quando da cessação do benefício de auxílio-doença, a fim de ensejar
a aplicação do disposto no art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, para o cálculo da RMI do auxílio-
acidente.
Isso porque, conforme se verifica de sua própria manifestação, bem como dos extratos do CNIS
acostados aos autos, não houve retorno ao trabalho por parte do segurado, depois da cessação
do auxílio-doença, percebido no período de 23 de maio de 2005 a 14 de julho de 2007. O
primeiro vínculo empregatício após essa data fora junto à empresa “Marcio O. da Rocha –
EPP”, com admissão em 22 de janeiro de 2008.
Assim, há que se observar o disposto no art. 86, §1º, da Lei de Benefícios:
“O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será
devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até
a data do óbito do segurado”.
Por fim, não prospera a pretensão de se valer da RMI implantada pelo INSS anteriormente. Isso
porque referida implantação decorreu de ordem judicial proveniente de antecipação da tutela,
provimento de natureza sabidamente precária, que tem a reversibilidade como pressuposto
intrínseco, uma vez que pode ser, inclusive, revogado ou modificado a qualquer tempo, na
exata compreensão do então vigente art. 273, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973
(atual art. 300 do CPC/15), razão pela qual a RMI lá implantada em nada vincula a providência
na fase de cumprimento definitivo de sentença.
Assim, há que se acolher a informação e os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão
auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes.
Nesse sentido, confira-se precedente desta 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-
executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a
mera referência aos valores que julgar corretos.
(...)
(AC nº 2014.61.83.010552-9/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 16/05/2016).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES
DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM
CURSO. PRECEDENTE. RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ADOÇÃO DOS
CÁLCULOS ELABORADOS PELO SETOR DE CONTADORIA DESTA CORTE.
PRECEDENTE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (14 de julho de 2007),
com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de
mora, estes fixados em 12% ao ano (sentença datada de 10 de março de 2009).
3 – As alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao
título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os
efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva
(REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade.
4 – Consigne-se que a conclusão acima abarca a mudança operada a posteriori da decisão os
fixou, pois a parte não possuía, à época, interesse recursal. Por outro lado, se a sentença já foi
proferida sob a égide da novel legislação, neste particular, prevalecem os efeitos da coisa
julgada, pois o prejudicado tinha meios de apresentar a impugnação cabível.
5 - No caso dos autos, a sentença de origem data de 10 de março de 2009, oportunidade em
que determinou a incidência de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 12% ao ano. O
pronunciamento emitido por este Tribunal, no ponto, não teceu qualquer consideração, à
míngua de insurgência. Nesse passo, exclusivamente no tocante aos juros de mora, de rigor a
aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, diploma legal que atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº
9.494/97.
6 - Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte que, não havendo retorno à
atividade, há que se considerar a RMI do auxílio-doença, com sua evolução, pelos índices de
reajuste oficiais, até a data delimitada como termo inicial do auxílio-acidente.
7 - No ponto, rechaça-se expressamente a alegação do agravante, no sentido de que teria
retornado às atividades laborativas quando da cessação do benefício de auxílio-doença, a fim
de ensejar a aplicação do disposto no art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, para o cálculo da RMI do
auxílio-acidente. Isso porque, conforme se verifica de sua própria manifestação, bem como dos
extratos do CNIS acostados aos autos, não houve retorno ao trabalho por parte do segurado,
depois da cessação do auxílio-doença, percebido no período de 23 de maio de 2005 a 14 de
julho de 2007. O primeiro vínculo empregatício após essa data fora junto à empresa “Marcio O.
da Rocha – EPP”, com admissão em 22 de janeiro de 2008. Assim, há que se observar o
disposto no art. 86, §1º, da Lei de Benefícios.
8 - Não prospera a pretensão de se valer da RMI implantada pelo INSS anteriormente. Isso
porque referida implantação decorreu de ordem judicial proveniente de antecipação da tutela,
provimento de natureza sabidamente precária, que tem a reversibilidade como pressuposto
intrínseco, uma vez que pode ser, inclusive, revogado ou modificado a qualquer tempo, na
exata compreensão do então vigente art. 273, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973
(atual art. 300 do CPC/15), razão pela qual a RMI lá implantada em nada vincula a providência
na fase de cumprimento definitivo de sentença.
9 – Acolhimento da memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do
Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedente.
10 – Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
