Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010816-67.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-
DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS PERÍCIA MÉDICA NA VIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa,
após o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o próprio INSS cesse o pagamento do
benefício. O direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito
em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela
ausência da incapacidade laborativa.
2 - O fato de a autora obter auxílio-doençamediante decisão judicial não lhe garante infinitamente
direito ao recebimento do benefício, caso verificado pelo INSS que houve recuperação da
capacidade laboral do segurado.
3 – Agravo de Instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010816-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: CATIA SOLANGE RODRIGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010816-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: CATIA SOLANGE RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autoracontra decisão que, em sede de
ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração
opostos, mantendo a decisão que suspendeu o andamento do feito com base no julgamento do
tema 810, sem analisar o pedido de restabelecimento do benefício cessado.
Sustenta, em síntese, que o benefício de auxíli-doença foi cessado indevidamente, em desacordo
como o quanto decidido no processo de conhecimento.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal
Não houve a apresentação de contrarrazões por parte do INSS.
É o Relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010816-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: CATIA SOLANGE RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Da análise dos autos, verifico que o título executivo determinou a concessão do benefício de
auxílio-doença.
Após o trânsito em julgado da decisão, foi realizada perícia médica na esfera administrativa,
culminando na cessaçãodo pagamento do benefício, ante a conclusão da Autarquia de que não
foi constatada a persistência da invalidez.
Como cediço, a autarquia previdenciária tem a prerrogativa de submeter a exames periódicos de
saúde o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez, ainda que o referido benefício tenha
sido concedido judicialmente, consoante dispõe os artigos 43, § 4º e 101, ambos da Lei nº
8.213/91.
No caso dos autos, a parte agravante, em perícia médica administrativa, foi considerada apta ao
trabalho, não se cogitando da necessidade de reabilitação profissional. Veda-se nova discussão
na lide, acerca da existência ou não da incapacidade laborativa.
Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa, após o
trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento do
benefício. O direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito
em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela
ausência da incapacidade laborativa.
O fato de a autora obter auxílio-doençamediante decisão judicial não lhe garante infinitamente
direito ao recebimento do benefício, caso verificado pelo INSS que houve recuperação da
capacidade laboral do segurado.
Assim, verificada a modificação no pressuposto fático que motivou a concessão do benefício, a
rediscussão da matéria somente poderá se dar em ação própria.
Nesse sentido, trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. PRERROGATIVA DA AUTARQUIA. ART. 557 DO
CPC. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da
agravante nesse sentido.2. Como bem lançado pela MM. Juíza a quo, com o trânsito em julgado
da sentença, a função jurisdicional de mérito nesta demanda está esgotada, não sendo cabível a
reabertura da fase instrutória, com a realização de nova perícia, a fim de se verificar se o direito
permanece.3. O benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende
da verificação, pela Administração, por meio de nova perícia médica, da continuidade da
incapacidade.4. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 552714 - 0005421-24.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO DOMINGUES, julgado em 11/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. NOVA PERÍCIA
NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não merece
reforma a decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto com
intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença, cessado pelo INSS após o trânsito em
julgado da sentença que o concedeu. II - Em decisão proferida nesta E. Corte, em 02/05/2008, foi
dado parcial provimento à apelação do autor, julgando parcialmente procedente o pedido, para
determinar a implantação de auxílio-doença, com DIB em 06/01/2003. III - Após o trânsito em
julgado da decisão, foi realizada perícia médica na esfera administrativa, em 11/12/2011,
culminando na suspensão do pagamento do benefício, ante a conclusão da Autarquia de que não
foi constatada a incapacidade para o trabalho. IV - O ora agravante requereu o desarquivamento
do feito e pleiteou, no Juízo a quo, o restabelecimento do benefício. V - Consoante o princípio da
inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 463, do CPC, proferida a sentença de
mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, somente se admitindo a
modificação do decisum para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante
embargos de declaração. VI - O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada
concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a
realização de perícias periódicas. VII - Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o
trabalho, na via administrativa, após o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o
próprio Instituto cesse o pagamento do benefício. VIII - O direito reconhecido nesta esfera não
impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo
após a perícia médica ter concluído pela ausência da incapacidade laborativa. IX - Caso persista
a incapacidade e o autor pretenda a manutenção do benefício, após o trânsito em julgado da
ação, deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial. X - É pacífico o
entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator,
desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. XI - Deve ser mantida a decisão
agravada, posto que calcada em precedentes desta E. Corte. XII - Agravo não provido.(AI
00046120520134030000, JUÍZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAMES MÉDICOS
PERIÓDICOS.1 - É pressuposto para a manutenção do benefício de auxílio-doença a realização
de exames médicos periódicos, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.2 - Cabível a
cessação do benefício após o trânsito em julgado, uma vez que o auxílio-doença é benefício de
caráter provisório e a sua concessão surte efeitos presentes e pretéritos, mas não vincula o órgão
previdenciário para o futuro.3 - Agravo de instrumento provido.(TRF3 AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 327247 Órgão julgador DÉCIMA TURMA DJF3 DATA:15/10/2008 Data da
Decisão 23/09/2008 Data da Publicação 15/10/2008 Relator(a) JUIZ LEONEL FERREIRA)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-
DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS PERÍCIA MÉDICA NA VIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa,
após o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o próprio INSS cesse o pagamento do
benefício. O direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito
em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela
ausência da incapacidade laborativa.
2 - O fato de a autora obter auxílio-doençamediante decisão judicial não lhe garante infinitamente
direito ao recebimento do benefício, caso verificado pelo INSS que houve recuperação da
capacidade laboral do segurado.
3 – Agravo de Instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
