
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 10/04/2018 16:01:36 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000841-77.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em sede do cumprimento de sentença, em face da r. decisão reproduzida às fls. 17/18 que restabeleceu o auxílio-doença concedido judicialmente ao agravado e determinou que a cessação do benefício apenas poderá ocorrer após o autor ser submetido a reabilitação profissional.
Sustentou o INSS, em síntese, que o benefício foi cessado após a realização de nova perícia médica ter concluído pela inexistência de incapacidade laborativa. Alegou que se o beneficiário não estava incapacitado, sequer parcialmente, não há que se falar em encaminhamento ao procedimento de reabilitação.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo, indeferido à fl. 21.
Decorreu o prazo para oferecimento de contraminuta pela agravada.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 10/04/2018 16:01:30 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000841-77.2017.4.03.0000/SP
VOTO
No caso dos autos, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito ao recebimento do auxílio-doença (fls. 12/15). Acrescentou que:
Sobre o programa de reabilitação profissional, estabelece o art. 62 da Lei 8.213/91:
No presente caso, a cessação do benefício de auxílio-doença foi condicionada à reabilitação do agravado, conforme expressamente constou da sentença reproduzida às fls. 12/15, o que não foi observado pelo INSS.
Assim, não há que se falar em reforma da decisão agravada. O benefício deve ser mantido até a conclusão do programa de reabilitação profissional e realização de nova perícia na via administrativa.
Ante o exposto, negro provimento ao agravo de instrumento.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 10/04/2018 16:01:33 |
