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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXILIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXILIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA. NECESSIDADE. 1. A sentença proferida em 11.05.2017 condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, enquanto permanecer a incapacidade, o que deverá ser apurado através de perícia médica administrativa, conforme disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91, a realizar-se no prazo 90 dias, conforme sugerido pelo Perito. 2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial. 4. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício. 5. Ocorre que, no presente caso, a sentença é clara no sentido de que o benefício deveria ser mantido pelo prazo de 90 dias, contados a partir de 07/03/2017, até que fosse realizada nova perícia nas vias administrativas. Assim, não comprovado nos autos que o INSS realizou referida perícia, foi determinado ao INSS o restabelecimento do benefício, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa de R$200,00, por dia de atraso. 6. Embora alegado, não há comprovação acerca da perícia realizada pelo INSS. 7. Diante da hipossuficiência do segurado, somente mediante perícia administrativa é viável concluir pela capacidade para o trabalho. Precedente da C. Oitava Turma deste Tribunal. 8. Agravo de instrumento não provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000429-27.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 13/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000429-27.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXILIO-
DOENÇA. CONCESSÃO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.
1. A sentença proferida em 11.05.2017 condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença,
enquanto permanecer a incapacidade, o que deverá ser apurado através de perícia médica
administrativa, conforme disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91, a realizar-se no prazo 90 dias,
conforme sugerido pelo Perito.
2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é
certo que o auxílio-doença é benefício temporário.Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59
que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
4. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
administrativo para obtenção do benefício.
5. Ocorre que, no presente caso, a sentença é clara no sentido de que o benefício deveria ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mantido pelo prazo de 90 dias, contados a partir de 07/03/2017, até que fosse realizada nova
perícia nas vias administrativas. Assim, não comprovado nos autos que o INSS realizou referida
perícia, foi determinado ao INSS orestabelecimento do benefício, no prazo de 48 horas, sob pena
de aplicação de multa de R$200,00, por dia de atraso.
6. Embora alegado, não há comprovação acerca da perícia realizada pelo INSS.
7. Diante da hipossuficiência do segurado,somente mediante perícia administrativa é viável
concluir pela capacidade para o trabalho. Precedente da C. Oitava Turma deste Tribunal.
8. Agravo de instrumento não provido.
mma

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000429-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ALESSANDRA REGINA APOLINARIO

Advogado do(a) AGRAVADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000429-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALESSANDRA REGINA APOLINARIO
Advogado do(a) AGRAVADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da
decisão contida no documento id. n.º 1581797 (fl. 41), que, em ação movida para o recebimento
de auxílio-doença, determinou que a autarquia restabeleça o benefício concedido à parte autora,

nos termos da decisão judicial transitada em julgado.
Alega a parte agravante que asentença determinou que o INSS concedesse o benefício de
auxílio-doença, ao Autor,mantendo-o até que fosse realizada perícia médica administrativa, 90
dias após a perícia judicial, esta última ocorrida em 07/03/2017.Portanto, considerando o disposto
na r. sentença, que transitou em julgado para o Autor, o INSS estava obrigado a manter o
benefício apenas até 04/06/2017, 90 dias após a perícia judicial, o que fez além do tempo
determinado na sentença.
Aduz que o autor forareavaliado pela perícia médica do Instituto em 05/06/2017 (fls. 76 do
documento id. n.º 1581797 - extrato DATAPREV), a qual estimou que, a partir de 02/10/2017,
estaria apto a retornar ao trabalho.
Aproximando-se a data estimada sem que o Autor tivesse feito pedido de prorrogação, o
benefício cessou por alta médica (Lei nº 8.213/91, art. 60, § § 8º e 9º), sendo infundadas as
razões que levaram ao restabelecimento do benefíciojá que o extrato de fls. 76 dos autos
originário demonstra que o mesmo foi submetido à perícia médica do INSS em 05/06/2017.
Requereu a concessão do efeito suspensivo. Pedido negado.
Intimada, a agravada não ofereceu resposta.
É o relatório.
mma














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000429-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALESSANDRA REGINA APOLINARIO
Advogado do(a) AGRAVADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


No caso vertente, é de ser mantida a decisão agravada.

A sentença proferida em 11.05.2017 condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença,
enquanto permanecer a incapacidade, o que deverá ser apurado através de perícia médica
administrativa, conforme disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91, a realizar-se no prazo 90 dias,
conforme sugerido pelo Perito.
Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é
certo que o auxílio-doença é benefício temporário.
Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
administrativo para obtenção do benefício.
Ocorre que, no presente caso, a decisão recorrida foi proferida no seguinte sentido:
"Fls.74/75: a sentença de fls.47/49, é clara no sentido de que o benefício deveria ser mantido pelo
prazo de 90 dias, contados a partir de 07/03/2017, até que fosse realizada nova perícia nas vias
administrativas. Assim, não comprovado nos autos que o INSS realizou referida perícia,
determino que o réu restabeleça o benefício, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de
multa de R$200,00, por dia de atraso. Intime-se."
Embora alegado, não há comprovação acerca da perícia realizada pelo INSS.
Seguindo este raciocínio, de que, diante da hipossuficiência do segurado,somente mediante
perícia administrativa é viável concluir pela capacidade para o trabalho,cita-se julgado desta C.
Turma (grifamos):
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO EM 120 DIAS. PERÍCIA. NECESSIDADE.
- O título exequendo diz respeito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB
6117330530, DIB em 01.07.2016). Sobre as prestações vencidas incidirão juros e correção
monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da liquidação.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da
sentença. Foi concedida a antecipação da tutela. Consta da sentença que o benefício somente
poderá ser cassado na via administrativa após a efetiva recuperação, pela autora, da capacidade
laboral, o que deverá ser aferido mediante perícia médica a cargo da Previdência Social.
- Intimado o INSS para cumprimento da sentença informou que nada é devido ao autor, posto que
efetuou o pagamento dos atrasados administrativamente até a data da cessação em 03.08.2017,
reconhece, apenas, o débito referente à verba honorária.
- Inconformada, a parte autora requereu o restabelecimento do benefício desde a indevida
cessação (03.08.2017), tendo em vista o benefício cassado antes do trânsito em julgado da
sentença (22.11.2017), sem a realização de nova perícia, em desacordo com o julgado.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
- O benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar
comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a
incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por
invalidez.
- Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a

ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo
lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
- Há que ser restabelecido o pagamento do auxílio-doença em favor da autora, ora agravante, até
a realização de nova perícia médica a cargo da Previdência Social, nos termos da r. sentença
transitada em julgado, sendo devidos os valores em atraso desde a indevida cessação.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021471-35.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 29/03/2019)
Ante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXILIO-
DOENÇA. CONCESSÃO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.
1. A sentença proferida em 11.05.2017 condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença,
enquanto permanecer a incapacidade, o que deverá ser apurado através de perícia médica
administrativa, conforme disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91, a realizar-se no prazo 90 dias,
conforme sugerido pelo Perito.
2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é
certo que o auxílio-doença é benefício temporário.Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59
que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
4. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
administrativo para obtenção do benefício.
5. Ocorre que, no presente caso, a sentença é clara no sentido de que o benefício deveria ser
mantido pelo prazo de 90 dias, contados a partir de 07/03/2017, até que fosse realizada nova
perícia nas vias administrativas. Assim, não comprovado nos autos que o INSS realizou referida
perícia, foi determinado ao INSS orestabelecimento do benefício, no prazo de 48 horas, sob pena
de aplicação de multa de R$200,00, por dia de atraso.
6. Embora alegado, não há comprovação acerca da perícia realizada pelo INSS.
7. Diante da hipossuficiência do segurado,somente mediante perícia administrativa é viável
concluir pela capacidade para o trabalho. Precedente da C. Oitava Turma deste Tribunal.

8. Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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