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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE TRABALHO PARA SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PAR...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:35

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . NECESSIDADE DE TRABALHO PARA SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE EXERCÍIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. 1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. 2. O título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do auxílio-doença, eis que esta foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, não sendo cabível, portanto, efetuar os descontos em fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo de instrumento do INSS improvido.



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5004453-35.2017.4.03.0000

Data do Julgamento
14/02/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/02/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-
DOENÇA. NECESSIDADE DE TRABALHO PARA SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE EXERCÍIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.

1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade
de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.

2. O título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados
descontos das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do auxílio-doença, eis que esta foi
compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, não sendo cabível,
portanto, efetuar os descontos em fase de cumprimento de sentença.

3. Agravo de instrumento do INSS improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004453-35.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936

AGRAVADO: IVONE FRANCISCA PEREIRA ALVES

Advogado do(a) AGRAVADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004453-35.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936

AGRAVADO: IVONE FRANCISCA PEREIRA ALVES

Advogado do(a) AGRAVADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SPA2019810




R E L A T Ó R I O





Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, em
fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação.
Aduziu o recorrente, em síntese, que foi determinada, pelo título judicial a concessão de benefício
de auxílio-doença a partir de 04/12/2013, porém, quando da apuração dos atrasados, em
verificação ao CNIS da parte segurada, verificou-se que a mesma exercera atividade
remunerada, junto à Izabel Cristina Bruno Boreggio EIRELI - EPP (período de 02/05/2011 a
02/2015), períodos que devem ser excluídos do cálculo.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao agravo para
reformar decisão do juízo a quo, para se seja efetuado o cálculo dos atrasados do benefício de
auxílio-doença, descontado os valores recebidos a título de remuneração junto à Izabel Cristina
Bruno Boreggio EIRELI – EPP.
Efeito suspensivo indeferido pela decisão contida no documento id. n.º 575004.
Decorreu o prazo para a parte agravada apresentar resposta.
É o relatório.
















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004453-35.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936

AGRAVADO: IVONE FRANCISCA PEREIRA ALVES

Advogado do(a) AGRAVADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SPA2019810




V O T O






A decisão agravada está devidamente fundamentada, consoante se pode depreender de seu
texto - fls. 33-35 do doc. ID n.º 542940:
“A impugnação é improcedente. A tese do INSS de que a impugnada trabalhou, auferiu salário e
pretende receber o benefício de auxílio-doença no mesmo período, deve ser afastada.
Com efeito, a impugnada não negou que tivesse trabalhado no período informado pelo
impugnante, contudo, aduziu a necessidade de trabalho para sua subsistência, tendo em vista o
indeferimento administrativo, mesmo estando incapacitada, conforme laudo pericial produzido nos
autos.
O fato de a pessoa permanecer em atividade, ainda que apresentando restrições para o exercício
de seu trabalho, dá-se em razão da necessidade premente de sua subsistência.
A impugnada apenas continuou trabalhando para sua subsistência, posto que estava incapaz
para exercer atividade laborativa, conforme consignado no título judicial. Desta forma, o art. 46 e
59 da Lei nº 8.213/91 e 48 do Decreto nº 3.048/99 devem ser interpretados de forma a permitir o

pagamento do benefício àqueles que foram forçados a trabalhar para sobreviver, o que afasta a
voluntariedade exigida nos dispositivos citados.
Nesse sentido é a Súmula sob nº 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais:
“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício
de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades
habituais na época em que trabalhou”.”
O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade
de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora
tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial,eis quea parte
autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Indevido é o desconto do período em que foram
vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção
enquanto não concedido o benefício.
3 - Agravo provido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0008310-92.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada
quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em
dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial dominante enfrentados pela decisão recorrida.
4- No entanto, indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições
previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não
concedido o benefício.
5 - Agravo provido, para afastar a determinação de desconto dos períodos em que o demandante
verteu contribuições como contribuinte individual.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0018829-58.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 17/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015)

Por fim, saliente-se que o título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a
respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença.


Colhe-se do dispositivo do julgado – fl. 6 do documento id. n.º 542939:
"(...)julgo procedente o pedido da autora IVONE FRANCISCA PEREIRA ALVES para determinar
ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão do benefício auxílio-doença e para
condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício
concedido perante a via administrativa, aos 03.12.2013 (fls.16), em valores devidamente
atualizados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, corrigidos na forma prevista no
artigo 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.











E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-
DOENÇA. NECESSIDADE DE TRABALHO PARA SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE EXERCÍIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.

1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade
de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.

2. O título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados
descontos das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do auxílio-doença, eis que esta foi
compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, não sendo cabível,
portanto, efetuar os descontos em fase de cumprimento de sentença.

3. Agravo de instrumento do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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