D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001075-59.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que homologou os cálculos da contadoria.
Aduziu a parte agravante que há diferença entre o número de requerentes em relação ao pleito judicial e administrativo, sendo que, no feito subjacente, é requerido por Clarisse, Reynaldo e Renan, todos representados por sua genitora o auxílio-reclusão referente ao período de 22.10.2007 (data da prisão) até 14.06.2010, enquanto que no requerimento administrativo, os três requerentes citados, junto com Raquel e a genitora ora representante, receberam o mesmo benefício no período de 15.06.2010 a 23.11.2010, a partir do requerimento protocolado em 09.04.2010.
Informa que, em relação ao período de 22.10.2007 até 08.04.2010 (um dia antes do protocolo do requerimento administrativo), o cálculo deve ser elaborado dividindo-se a RMI pelo número total de dependentes, multiplicando-se por 3, isto é, número total de autores da ação judicial, já que a sentença somente os abrange.
Esclarece que, em relação ao período posterior a entrada do requerimento administrativo, o valor deve ser integral, pois conta do requerimento administrativo a totalidade de herdeiros.
Decorreu o prazo para a apresentação de resposta pela parte agravada.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo de instrumento - fls. 161-163.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001075-59.2017.4.03.0000/SP
VOTO
Adoto o escorreito parecer ministerial como razões de decidir;
Acrescente-se, por fim, que a decisão agravada levou em conta que o título executivo não fez qualquer ressalva na forma de cálculo das parcelas, devendo-se respeitar a coisa julgada - fl. 153 verso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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