Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 77, §1º DA LEI N. º 8. 213/91. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTAD...

Data da publicação: 14/07/2020, 05:35:38

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 77, §1º DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - Decisão agravada que homologa os cálculos da contadoria judicial. Pretensão de redução do montante referente à condenação ao pagamento de auxílio-reclusão em razão do número de dependentes no polo ativo da ação ser menor ao número de dependentes que realizaram requerimento administrativo. - Benefício cessado para alguns dependentes em razão do requisito etário - inciso II do § 2°, do art. 77 da Lei n.° 8.213/91. - O valor do benefício de auxílio-reclusão é de 100% do Salário de Benefício da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito na data do encarceramento (Lei n.° 8.213/91, art. 80 c/c art. 75), devido ao conjunto dos dependentes. - De acordo com o art. 77, §1º, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, reverterá em favor dos demais a parte daquele cuja pensão cessar. - A decisão agravada levou em conta que o título executivo não fez qualquer ressalva na forma de cálculo das parcelas, devendo-se respeitar a coisa julgada. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594117 - 0001075-59.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001075-59.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.001075-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):CLARICE CASSIANA SOUZA FIGUEIREDO incapaz e outros(as)
:REYNALDO DANIEL SOUZA FIGUEIREDO incapaz
:RENAN LEONARDO SOUZA FIGUEIREDO incapaz
ADVOGADO:SP297265 JOSE FELIX DE OLIVEIRA e outro(a)
REPRESENTANTE:ANGELA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO:SP297265 JOSE FELIX DE OLIVEIRA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE >12ªSSJ>SP
No. ORIG.:00056208220114036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 77, §1º DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Decisão agravada que homologa os cálculos da contadoria judicial. Pretensão de redução do montante referente à condenação ao pagamento de auxílio-reclusão em razão do número de dependentes no polo ativo da ação ser menor ao número de dependentes que realizaram requerimento administrativo.
- Benefício cessado para alguns dependentes em razão do requisito etário - inciso II do § 2°, do art. 77 da Lei n.° 8.213/91.
- O valor do benefício de auxílio-reclusão é de 100% do Salário de Benefício da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito na data do encarceramento (Lei n.° 8.213/91, art. 80 c/c art. 75), devido ao conjunto dos dependentes.
- De acordo com o art. 77, §1º, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, reverterá em favor dos demais a parte daquele cuja pensão cessar.
- A decisão agravada levou em conta que o título executivo não fez qualquer ressalva na forma de cálculo das parcelas, devendo-se respeitar a coisa julgada.

- Agravo de instrumento não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de maio de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 08/05/2018 17:14:39



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001075-59.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.001075-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):CLARICE CASSIANA SOUZA FIGUEIREDO incapaz e outros(as)
:REYNALDO DANIEL SOUZA FIGUEIREDO incapaz
:RENAN LEONARDO SOUZA FIGUEIREDO incapaz
ADVOGADO:SP297265 JOSE FELIX DE OLIVEIRA e outro(a)
REPRESENTANTE:ANGELA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO:SP297265 JOSE FELIX DE OLIVEIRA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE >12ªSSJ>SP
No. ORIG.:00056208220114036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que homologou os cálculos da contadoria.

Aduziu a parte agravante que há diferença entre o número de requerentes em relação ao pleito judicial e administrativo, sendo que, no feito subjacente, é requerido por Clarisse, Reynaldo e Renan, todos representados por sua genitora o auxílio-reclusão referente ao período de 22.10.2007 (data da prisão) até 14.06.2010, enquanto que no requerimento administrativo, os três requerentes citados, junto com Raquel e a genitora ora representante, receberam o mesmo benefício no período de 15.06.2010 a 23.11.2010, a partir do requerimento protocolado em 09.04.2010.

Informa que, em relação ao período de 22.10.2007 até 08.04.2010 (um dia antes do protocolo do requerimento administrativo), o cálculo deve ser elaborado dividindo-se a RMI pelo número total de dependentes, multiplicando-se por 3, isto é, número total de autores da ação judicial, já que a sentença somente os abrange.

Esclarece que, em relação ao período posterior a entrada do requerimento administrativo, o valor deve ser integral, pois conta do requerimento administrativo a totalidade de herdeiros.

Decorreu o prazo para a apresentação de resposta pela parte agravada.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo de instrumento - fls. 161-163.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 08/05/2018 17:14:32



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001075-59.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.001075-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):CLARICE CASSIANA SOUZA FIGUEIREDO incapaz e outros(as)
:REYNALDO DANIEL SOUZA FIGUEIREDO incapaz
:RENAN LEONARDO SOUZA FIGUEIREDO incapaz
ADVOGADO:SP297265 JOSE FELIX DE OLIVEIRA e outro(a)
REPRESENTANTE:ANGELA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO:SP297265 JOSE FELIX DE OLIVEIRA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE >12ªSSJ>SP
No. ORIG.:00056208220114036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

Adoto o escorreito parecer ministerial como razões de decidir;


"Depreende-se dos autos que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão foi concedido a Clarice, Reynaldo e Renan, representados por sua genitora Ângela Maria de Souza, em decorrência da prisão do Segurado Nicolau Figueiredo, de quem eram economicamente dependentes (r. sentença às fls. 89/91).
Autarquia Previdenciária insurge-se contra os valores provenientes de cálculo realizado pela Contadoria Judicial e homologados pelo MM. Juízo a quo, sob o fundamento de que o montante deveria ser reduzido, pois o número de dependentes que estão no polo ativo da ação protocolada aos 09 de agosto de 2011 (Clarice, Reynaldo e Renan) - fl. 07, é inferior ao número de dependentes que realizaram o requerimento administrativo aos 09 de abril de 2010 (Clarice, Reynaldo, Renan, Renato, Camilo e Raquel) - fls. 60/61, deste feito.
Com efeito, é importante ressaltar que Renato, Camilo e Raquel não integraram o polo ativo da ação ordinária ora mencionada, pois o direito ao benefício foi cessado pelo requisito etário, de acordo com o disposto no inciso II do § 2°, do art. 77 da Lei n.° 8.213/91, que possui a seguinte redação, in verbis:
§2° O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...omissis...)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...omissis...).
Quanto aos cálculos, é evidente que a Contadoria Judicial os realizou acertadamente, conforme excerto à fl. 147, in litteris:
"(...omissis...) O valor do benefício de auxílio-reclusão é de 100% do Salário de Benefício da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito na data do encarceramento (Lei n.° 8.213/91, art. 80 c/c art. 75), devido ao conjunto dos dependentes. (...omissis...).".
Ademais disso, destaca-se o § 1° do art. 77, o qual se aplica estritamente ao vertente caso, in verbis:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
(...omissis...)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
(...omissis...).
Deste modo, os argumentos do agravante não merecem prosperar, no sentido de que o cálculo dos valores a serem pagos aos agravados foi realizado nos termos legais pela Contadoria Judicial.
2. CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pelo improvimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se a r. decisão que homologou os cálculos realizados pela Contadoria Judicial no que se refere aos valores concedidos a título de auxílio-reclusão aos agravados.

Acrescente-se, por fim, que a decisão agravada levou em conta que o título executivo não fez qualquer ressalva na forma de cálculo das parcelas, devendo-se respeitar a coisa julgada - fl. 153 verso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 08/05/2018 17:14:36



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora