Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032372-62.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. ÓBITO DA AUTORA OCORRIDO
POSTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. SUCESSORES.
RECEBIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO
DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 – Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no
momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser
transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos
dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que
o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros, a qualquer
título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente
vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição
essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se
materializa por meio da prolação de sentença.
5 - Ora, se o passamento da autora é anterior ao julgamento da demanda, não há que se cogitar
em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer
chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente
referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
6 - E, nessa toada, o momento da prolação da sentença afigura-se crucial para delimitação de
eventual direito sucessório, na medida em que somente com a superveniência de referido
provimento jurisdicional, como ato perfeito e acabado que é, o direito se revela, efetivamente,
assegurado. A contrario sensu, falecida a autora da demanda antes mesmo de ter-lhe
reconhecido fazer jus ao benefício, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus
sucessores.
7 - O discrimen merece, aqui, destaque, considerando que o falecimento da parte após a prolação
da sentença, com o direito ao pagamento do benefício já reconhecido - ainda que pendente de
confirmação pela instância ad quem -, configura hipótese diversa, na qual não mais se trata de
pagamento do benefício (cessado com o óbito), e sim de execução do julgado com a apuração
das verbas devidas e não pagas, a ensejar - aí sim - o instituto da sucessão hereditária.
8 - Tendo o falecimento da autora ocorrido posteriormente à prolação da sentença de primeiro
grau, reconhecida a legitimidade dos herdeiros no prosseguimento da fase de liquidação.
Precedentes.
9 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
10 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados
fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal.
11 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do
julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09. Precedente.
12 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032372-62.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO BATISTA DE CAMARGO, ISRAEL BATISTA DE CAMARGO, ELISEU
BATISTA DE CAMARGO, ELIZABETH DIAS BATISTA DE CAMARGO, ALOISIO DIAS BATISTA
DE CAMARGO
SUCEDIDO: OSCARLINA DIAS BATISTA DE CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS - SP131988-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS - SP131988-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS - SP131988-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS - SP131988-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS - SP131988-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032372-62.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO BATISTA DE CAMARGO, ISRAEL BATISTA DE CAMARGO, ELISEU
BATISTA DE CAMARGO, ELIZABETH DIAS BATISTA DE CAMARGO, ALOISIO DIAS BATISTA
DE CAMARGO
SUCEDIDO: OSCARLINA DIAS BATISTA DE CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS - SP131988-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS - SP131988-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS - SP131988-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS - SP131988-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS - SP131988-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva/SP que, em ação
ajuizada por OSCARLINA DIAS BATISTA DE CAMARGO, sucedida pelos herdeiros João
Baptista de Camargo e outros, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da CF/88, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a memória de
cálculo ofertada pela Contadoria do Juízo.
Em razões recursais, pugna o INSS pelo reconhecimento da inexistência de parcelas atrasadas
devidas aos herdeiros, por se tratar de direito intransmissível, e o falecimento do titular ocorrido
anteriormente ao trânsito em julgado. Subsidiariamente, defende o acolhimento da memória de
cálculo por ele apresentada, a qual contempla a aplicação da Lei nº 11.960/09, para efeito de
correção monetária.
Devidamente processado o recurso, não houve oferecimento de resposta (ID 124242751).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032372-62.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO BATISTA DE CAMARGO, ISRAEL BATISTA DE CAMARGO, ELISEU
BATISTA DE CAMARGO, ELIZABETH DIAS BATISTA DE CAMARGO, ALOISIO DIAS BATISTA
DE CAMARGO
SUCEDIDO: OSCARLINA DIAS BATISTA DE CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS - SP131988-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS - SP131988-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS - SP131988-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS - SP131988-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS - SP131988-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cuida a demanda subjacente de pretensão da concessão do benefício assistencial previsto no
art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93.
Após o trâmite processual cabível, fora noticiado o óbito da autora, ocorrido em 13 de janeiro de
2015, com a juntada da respectiva certidão (fl. 233), posteriormente à prolação da sentença de
primeiro grau, ocorrida em 03 de dezembro de 2013.
Pois bem.
Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento
em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser
transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos
dependentes.
Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o
direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros, a qualquer
título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente
vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição
essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se
materializa por meio da prolação de sentença.
Ora, se o passamento da autora é anterior ao julgamento da demanda, não há que se cogitar em
direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer
chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente
referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
E, nessa toada, o momento da prolação da sentença afigura-se crucial para delimitação de
eventual direito sucessório, na medida em que somente com a superveniência de referido
provimento jurisdicional, como ato perfeito e acabado que é, o direito se revela, efetivamente,
assegurado. A contrario sensu, falecida a autora da demanda antes mesmo de ter-lhe
reconhecido fazer jus ao benefício, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus
sucessores.
O discrimen merece, aqui, destaque, considerando que o falecimento da parte após a prolação da
sentença, com o direito ao pagamento do benefício já reconhecido - ainda que pendente de
confirmação pela instância ad quem -, configura hipótese diversa, na qual não mais se trata de
pagamento do benefício (cessado com o óbito), e sim de execução do julgado com a apuração
das verbas devidas e não pagas, a ensejar - aí sim - o instituto da sucessão hereditária.
Filio-me, por outro lado, quanto à natureza jurídica, ao entendimento de que a obrigação
alimentar trata-se de um direito pessoal extrapatrimonial, e tem um fundamento ético-social, pois
o alimentando não tem meramente interesse econômico, uma vez que a verba recebida não
aumenta seu patrimônio, não servindo também de garantia aos seus credores, sendo por sua
vez, uma manifestação do direito à vida, de origem constitucional, com fundamento na dignidade
da pessoa humana, e que tem caráter personalíssimo.
Nesse sentido são os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na obra
Direito das Famílias:
"No tocante à sua natureza jurídica, convém pontuar que, s e os alimentos se prestam à
manutenção digna da pessoa humana, é de se concluir que a sua natureza é de direito da
personalidade, pois se destinam a assegurar a integridade física, psíquica e intelectual de uma
pessoa humana". (2. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010. p. 669)
Maria Berenice Dias também ensina, em seu Manual de Direito das Famílias, que:
"Os alimentos têm a natureza de direito de personalidade, pois asseguram a inviolabilidade do
direito à vida, à integridade física, Inclusive, foram inseridos entre os direitos sociais (art. 6º)". (7.
ed. São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais, 2010. p. 502)
Ao meu sentir, se este entendimento vem surgindo no seio do direito de família, cujas relações
jurídicas se travam entre particulares, com mais razão ainda deverá ser aplicado nas relações
alimentares entre os administrados e o Estado, que tem caráter eminentemente supletivo e deriva
justamente do dever que este último possui de, subsidiado pelos recursos originados por toda a
sociedade, prover o sustento daqueles que não detém condições de fazê-lo e nem possuam
familiares em condições de auxiliá-los.
Diga-se, ainda, em reforço ao entendimento esposado, ser plenamente possível estabelecer um
cotejo - ao menos para o que aqui interessa - entre o benefício assistencial e os alimentos, haja
vista estes últimos destinarem-se, a exemplo do primeiro, à manutenção da subsistência de quem
os reivindica, "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu
trabalho, à própria mantença", na exata compreensão do disposto no art. 1.695 do Código Civil.
De igual sorte, na esteira da similitude entre ambas as prestações, trago à colação escolio de
Maria Berenice Dias, cujo excerto está assim reproduzido:
"O direito a alimentos não pode ser transferido a outrem, na medida em que visa preservar a vida
e assegurar a existência do indivíduo que necessita de auxílio para sobreviver. Em decorrência
direta de seu caráter personalíssimo, é direito que não pode ser objeto de cessão (CC 1.707) nem
se sujeita a compensação (CC 373 II), a não ser em casos excepcionais, em que se reconhece
caráter alimentar a pagamentos feitos a favor do alimentando.
Essa mesma característica faz a pensão alimentar impenhorável, por garantir a subsistência do
alimentado. Tratando-se de direito que se destina a prover o sustento de pessoa que não dispõe,
por seus próprios meios, de recursos para se manter, inadmissível que credores privem o
alimentado dos recursos de que necessita para assegurar a própria sobrevivência.
Mesmo havendo recebimento de prestações atrasadas, tais créditos ficam a salvo da penhora. No
entanto, se com o valor dos alimentos houve a aquisição de bens, a estes não alcançam a
impenhorabilidade".
(Manual de Direito das Famílias, Ed. RT, 12ª ed., p. 586).
Em alinhamento a essa corrente, confiram-se precedentes desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20, §3º, DA LEI Nº 8.742/93. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
3. Não merece reparos a decisão recorrida que, analisando os elementos de fatos exibidos nestes
autos, bem como as provas neles produzidas, revelam que o autor da ação faleceu num momento
anterior ao provimento jurisdicional, de modo que não há que se falar em eventuais valores
atrasados, devidos aos sucessores habilitados, dado o caráter personalíssimo do benefício
pleiteado.
4. Agravo improvido."
(AC nº 2012.03.99.044641-4/SP, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, DE 20/05/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ÓBITO DA PARTE AUTORA. INTRANSMISSIBILIDADE.
1. O benefício assistencial é direito personalíssimo, constituído intuito personae, cujo gozo é
reconhecido àqueles que preenchem os requisitos contidos na Lei nº 8.742/93.
2. Extingue-se com a morte do beneficiário, não gerando direitos de transmissão a eventuais
herdeiros.
3. O benefício assistencial por ter natureza personalíssima, extinguiu-se com o falecimento da
parte Autora no curso da lide e, sendo intransmissível por disposição legal o direito material ora
analisado (§1º do artigo 21 da Lei nº 8.742/93), impõe-se a extinção do processo sem resolução
do mérito nos termos do artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil.
(...)
6. Agravo legal a que se nega provimento."
(Ag Legal em AC nº 2002.03.99.007930-8/SP, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, DE
20/12/2010).
E, ainda, desta Corte Regional:
"BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PEDIDO EM NOME DE FILHO
FALECIDO. NATUREZA PERSSONALÍSSIMA. INTRANSMISSIBÍLIDADE.
- O benefício assistencial de prestação continuada é intransmissível, porquanto de natureza
personalíssima, destinando-se à subsistência daquele que se encontra em estado de
miserabilidade. Portanto, não possibilita o favorecimento de dependentes, mesmo que o
falecimento do interessado sobrevenha no curso do processo, se ainda não reconhecido o
pedido.
- Protocolado recurso administrativo contra decisão que indeferiu a concessão do benefício, o
requerente veio a falecer, não restando reconhecido o direito ao benefício e, conseqüentemente,
ao pagamento de eventuais parcelas em atraso.
- O direito ao recebimento de parcelas atrasadas pelos herdeiros não se confunde com o direito
ao resíduo, legalmente previsto a partir da vigência do Decreto nº 6.214/2007, para benefícios
assistenciais que vinham sendo prestados pela autarquia até o falecimento dos beneficiários.
- Impossível o deferimento, na via judicial, do pagamento de parcelas do benefício a genitora de
pessoa falecida antes do ajuizamento da ação, e que nem sequer tivera direito reconhecido
administrativamente quando em vida.
- Apelação a que se nega provimento."
(AC nº 0007616-41.1999.4.03.6111/SP, Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, DJF
07/10/2008).
Assim, tendo o falecimento da autora ocorrido posteriormente à prolação da sentença de primeiro
grau, reconheço a legitimidade dos herdeiros no prosseguimento da fase de liquidação.
No tocante à correção monetária, o art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o
princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados
fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal (fls. 187/199).
Oportuno registrar que referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo
Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia
à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando,
no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/09.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a
elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a
Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi revogada
e substituída pela Resolução CJF nº 267/2013, que fixou o INPC, a partir de setembro/2006, (item
4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL.
ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos
atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e
4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral
reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR
como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em
precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo,
assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do
julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267/2013
(atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. ÓBITO DA AUTORA OCORRIDO
POSTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. SUCESSORES.
RECEBIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO
DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 – Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no
momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser
transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos
dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que
o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros, a qualquer
título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente
vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
4 - No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição
essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se
materializa por meio da prolação de sentença.
5 - Ora, se o passamento da autora é anterior ao julgamento da demanda, não há que se cogitar
em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer
chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente
referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
6 - E, nessa toada, o momento da prolação da sentença afigura-se crucial para delimitação de
eventual direito sucessório, na medida em que somente com a superveniência de referido
provimento jurisdicional, como ato perfeito e acabado que é, o direito se revela, efetivamente,
assegurado. A contrario sensu, falecida a autora da demanda antes mesmo de ter-lhe
reconhecido fazer jus ao benefício, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus
sucessores.
7 - O discrimen merece, aqui, destaque, considerando que o falecimento da parte após a prolação
da sentença, com o direito ao pagamento do benefício já reconhecido - ainda que pendente de
confirmação pela instância ad quem -, configura hipótese diversa, na qual não mais se trata de
pagamento do benefício (cessado com o óbito), e sim de execução do julgado com a apuração
das verbas devidas e não pagas, a ensejar - aí sim - o instituto da sucessão hereditária.
8 - Tendo o falecimento da autora ocorrido posteriormente à prolação da sentença de primeiro
grau, reconhecida a legitimidade dos herdeiros no prosseguimento da fase de liquidação.
Precedentes.
9 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
10 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados
fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal.
11 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do
julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09. Precedente.
12 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
