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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VALORES DEVIDOS A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VERBA ALIMENTAR. POS...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:05:42

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VALORES DEVIDOS A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. OBRIGAÇÃO DA CURADORA. Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, afeta ao curador a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz. Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do incapaz, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por sua companheira, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba. O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar. A medida, no entanto, não deve proporcionar total liberdade à curadora, pois, nesse caso, poderia legitimar gastos em finalidades diversas das estabelecidas nos artigos 1.753 e 1754 do Código Civil, em flagrante prejuízo aos interesses da incapaz. Conveniente que, uma vez autorizado o levantamento, seja expedido ofício ao Juízo da Interdição comunicando a data e o montante levantado, garantindo-se assim a análise de sua destinação em sede de prestação de contas, nos termos do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006832-07.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 23/09/2021, Intimação via sistema DATA: 27/09/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006832-07.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VALORES DEVIDOS A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VERBA
ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. DEVER DE PRESTAR CONTAS.
OBRIGAÇÃO DA CURADORA.
Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110,
afeta ao curador a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício
concedido a dependente civilmente incapaz.
Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados
em nome do incapaz, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por sua
companheira, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos -
de possível malversação de referida verba.
O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua
subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em
uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada
a evidente hipossuficiência do núcleo familiar.
A medida, no entanto, não deve proporcionar total liberdade à curadora, pois, nesse caso, poderia
legitimar gastos em finalidades diversas das estabelecidas nos artigos 1.753 e 1754 do Código
Civil, em flagrante prejuízo aos interesses da incapaz.
Conveniente que, uma vez autorizado o levantamento, seja expedido ofício ao Juízo da Interdição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

comunicando a data e o montante levantado, garantindo-se assim a análise de sua destinação
em sede de prestação de contas, nos termos do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.
Recurso provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006832-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: MARCIO ROGERIO DE SOUZA RIBAS

REPRESENTANTE: PAMELA PRISCILA MACHADO FERREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDINEIA APARECIDA ALVES NERY DE OLIVEIRA -
SP205937-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006832-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: MARCIO ROGERIO DE SOUZA RIBAS
REPRESENTANTE: PAMELA PRISCILA MACHADO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDINEIA APARECIDA ALVES NERY DE OLIVEIRA -
SP205937-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIO ROGÉRIO DE SOUZA RIBAS,
incapaz, representado por sua curadora PAMELA PRISCILA MACHADO FERREIRA, contra a
decisão interlocutória proferida naação previdenciária ajuizada com vistas a obter benefício de
prestação continuada – LOAS, em fase de cumprimento de sentença, que condicionou o
levantamento de valor depositado nos autos à demonstração da destinação eficiente do
montante em favor do incapaz, ficando o curador obrigado a prestar contas, nos termos dos
artigos 1.754 e 1.755, do Código Civil.
Alega a parte agravante que o valor depositado nos autos se reveste de natureza alimentar,
portanto, a destinação não deve ser para outro fim, senão auxiliar na manutenção da agravante,
proporcionando-lhe melhores condições de vida.
Sem contraminuta.
O MPF emitiu parecer pelo provimento do recurso.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006832-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: MARCIO ROGERIO DE SOUZA RIBAS
REPRESENTANTE: PAMELA PRISCILA MACHADO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDINEIA APARECIDA ALVES NERY DE OLIVEIRA -
SP205937-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Preambularmente, dou por superada a certidão de ID 156245215 quanto à ausência de
recolhimento das custas, tendo em vista que o agravante é beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral do depósito das parcelas

em atraso, desde que demonstrado previamente que a quantia pertencente ao incapaz será a
ele destinada de forma eficiente.
Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110,
afeta ao curador a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício
concedido a dependente civilmente incapaz. Confira-se o teor da norma:

"Art. 110: O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6
(seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no
ato do recebimento."

Nesse passo, em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos
valores depositados em nome do incapaz, fato é que o mesmo se acha regularmente
representado por sua companheira, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do
quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.
O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua
subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor
em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se
considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar.
Nesse sentido, a orientação da jurisprudência desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRSTAÇÃO CONTINUADA - PRESTAÇÕES EM ATRASO -
AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA
REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
I - Não se vislumbra a necessidade de depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas
pela representante legal do autor as quantias relativas às prestações em atraso do benefício
concedido. Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente
incapaz, deve ser paga, no caso, ao seu representante legal, nos termos do artigo 110 da Lei nº
8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se o benefício houvesse sido pago mensalmente.
(...)
IV - Agravo de Instrumento da parte autora provido."
(AG nº 2015.03.00.006181-6/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DJe
13/08/2015).

A medida, no entanto, não deve proporcionar total liberdade à curadora, pois, nesse caso,
poderia legitimar gastos em finalidades diversas das estabelecidas nos artigos 1.753 e 1754 do
Código Civil, em flagrante prejuízo aos interesses da incapaz.
Por esta razão, conveniente que, uma vez autorizado o levantamento, seja expedido ofício ao
Juízo da Interdição comunicando a data e o montante levantado, garantindo-se assim a análise
de sua destinação em sede de prestação de contas, nos termos do art. 84, §4º, da Lei nº

13.146/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, de modo a autorizar o levantamento dos valores
requeridos pela parte agravante, com a expedição de ofício ao Juízo da Interdição comunicando
a data e o montante levantado, garantindo-se a análise de sua destinação em sede de
prestação de contas, nos termos do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.
É o meu voto.










E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VALORES DEVIDOS A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. DEVER DE PRESTAR
CONTAS. OBRIGAÇÃO DA CURADORA.
Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110,
afeta ao curador a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício
concedido a dependente civilmente incapaz.
Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados
em nome do incapaz, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por sua
companheira, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos
- de possível malversação de referida verba.
O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua
subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor
em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se
considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar.
A medida, no entanto, não deve proporcionar total liberdade à curadora, pois, nesse caso,
poderia legitimar gastos em finalidades diversas das estabelecidas nos artigos 1.753 e 1754 do
Código Civil, em flagrante prejuízo aos interesses da incapaz.
Conveniente que, uma vez autorizado o levantamento, seja expedido ofício ao Juízo da
Interdição comunicando a data e o montante levantado, garantindo-se assim a análise de sua
destinação em sede de prestação de contas, nos termos do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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