Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020717-25.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA.
IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS
PROVIDO.
1 - A controvérsia reside, unicamente, na destinação a ser dada quanto aos valores recebidos na
forma de seguro-desemprego, em período concomitante ao da percepção da aposentadoria
concedida judicialmente.
2 - A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) estabelece, em seu art. 124,
parágrafo único, ser vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente.
3 - A interpretação mais consentânea com a intenção do legislador, conduz à necessidade de
exclusão, por ocasião da apuração do montante a ser liquidado, dos meses em que auferido, pelo
segurado, o benefício de seguro-desemprego, na medida em que, em tal lapso temporal, o
mesmo contou com a proteção estatal, na forma de renda substitutiva do trabalho remunerado, de
sorte a ensejar a manutenção de sua subsistência, diante da contingência da dispensa
involuntária do emprego.
4 - Para além disso, o pagamento do benefício previdenciário, em seu “valor residual”, após
descontado o valor do seguro-desemprego, caracterizaria inequívoca situação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
complementação de renda, a desnaturar o real propósito da benesse.
5 - Dessa forma, de rigor a exclusão das competências nas quais comprovadamente pagos
valores a título de seguro-desemprego. Precedentes desta Corte.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020717-25.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO - SP232940-N
AGRAVADO: JOAO FERREIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO DOS SANTOS ORILIO SILVA - SP375950-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020717-25.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO - SP232940-N
AGRAVADO: JOAO FERREIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO DOS SANTOS ORILIO SILVA - SP375950-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara de Campinas/SP que, em ação
ajuizada por JOÃO FERREIRA LIMA, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial,
para conferência dos cálculos apresentados, incluindo as competências nas quais houve
recebimento de seguro-desemprego.
Em suas razões, sustenta a autarquia o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista o
descabimento do pagamento das parcelas em atraso, nos meses em que houve percepção de
seguro-desemprego, conforme previsão do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art.
167, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 139720382).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020717-25.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO - SP232940-N
AGRAVADO: JOAO FERREIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO DOS SANTOS ORILIO SILVA - SP375950-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data fixada pelo Perito Judicial, com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (ID 26915386 da demanda
subjacente).
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a controvérsia reside, unicamente, na destinação
a ser dada quanto aos valores recebidos na forma de seguro-desemprego, em período
concomitante ao da percepção da aposentadoria concedida judicialmente.
A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) estabelece, em seu art. 124,
parágrafo único:
“Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes
benefícios da Previdência Social:
(...)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente.”
A interpretação mais consentânea com a intenção do legislador, a meu ver, conduz à
necessidade de exclusão, por ocasião da apuração do montante a ser liquidado, dos meses em
que auferido, pelo segurado, o benefício de seguro-desemprego, na medida em que, em tal lapso
temporal, o mesmo contou com a proteção estatal, na forma de renda substitutiva do trabalho
remunerado, de sorte a ensejar a manutenção de sua subsistência, diante da contingência da
dispensa involuntária do emprego.
Para além disso, o pagamento do benefício previdenciário, em seu “valor residual”, após
descontado o valor do seguro-desemprego, caracterizaria inequívoca situação de
complementação de renda, a desnaturar o real propósito da benesse.
Dessa forma, entendo de rigor a exclusão das competências nas quais comprovadamente pagos
valores a título de seguro-desemprego, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE
BENESSE POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO SALARIAL E RECEBIMENTO DE
SEGURO-DESEMPREGO. ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.213/91.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CARÁTER
TRANSITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A SUA
MANUTENÇÃO.
(...)
II - Deve ser descontado da conta em liquidação o período em que o exequente recebeu seguro-
desemprego, ante a vedação legal prevista na Lei de Benefícios. (...)
VI - Agravo de instrumento interposto pela exequente improvido."
(AG nº 5008087-68.2019.4.03.0000/SP, Rel. Juíza Conv. Sylvia Marlene de Castro Figueiredo,
10ª Turma, e-DJF3 14/08/2019).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. ELABORAÇÃO DE
NOVOS CÁLCULOS. DESCONTO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
SEGURO-DESEMPREGO E RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO
LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSA A COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
- Inacumulável o recebimento de seguro-desemprego e benefício previdenciário, por expressa
disposição legal (artigo 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91). - Assim sendo, também deve
ser descontado da conta em liquidação o período em que a exequente recebeu seguro-
desemprego, ante a vedação legal prevista na Lei de Benefícios.
- Agravo parcialmente provido"
(AG nº 0021278-76.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Gilberto Jordan, 9ª Turma, e-DJF3
28/06/2017).
Nesse passo, entendo de rigor o retorno da demanda subjacente à Contadoria Judicial de origem,
a fim de que elabore nova memória de cálculo, com a exclusão das competências nas quais
houve a percepção do seguro-desemprego.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de
determinar o retorno da demanda subjacente à Contadoria Judicial de origem, a fim de que
elabore nova memória de cálculo, com a exclusão das competências nas quais houve a
percepção do seguro-desemprego.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA.
IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS
PROVIDO.
1 - A controvérsia reside, unicamente, na destinação a ser dada quanto aos valores recebidos na
forma de seguro-desemprego, em período concomitante ao da percepção da aposentadoria
concedida judicialmente.
2 - A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) estabelece, em seu art. 124,
parágrafo único, ser vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente.
3 - A interpretação mais consentânea com a intenção do legislador, conduz à necessidade de
exclusão, por ocasião da apuração do montante a ser liquidado, dos meses em que auferido, pelo
segurado, o benefício de seguro-desemprego, na medida em que, em tal lapso temporal, o
mesmo contou com a proteção estatal, na forma de renda substitutiva do trabalho remunerado, de
sorte a ensejar a manutenção de sua subsistência, diante da contingência da dispensa
involuntária do emprego.
4 - Para além disso, o pagamento do benefício previdenciário, em seu “valor residual”, após
descontado o valor do seguro-desemprego, caracterizaria inequívoca situação de
complementação de renda, a desnaturar o real propósito da benesse.
5 - Dessa forma, de rigor a exclusão das competências nas quais comprovadamente pagos
valores a título de seguro-desemprego. Precedentes desta Corte.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
