Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020495-62.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIOMAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS VALORES
ATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO RENUNCIADO PELO AUTOR. MATÉRIA OBJETO
DE PRECLUSÃO NÃO OBSTANTE A SUSPENSÃO DO TEMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO PROVIDO.
1. No tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial
que renunciou até a data da implantação de aposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS enquanto pendente a mesma ação judicial,verifico que a matéria está suspensa –Tema
1018, STJ (REsp n.1.803.154/RS e REsp n. 1.767.789/PR), havendo determinação de suspensão
do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca
da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019).
2. É certo que ao impugnar a execução, pode a Fazenda Pública alegar inexequibilidade do título
ou inexigibilidadeda obrigação, ou ainda excesso de execução ou cumulação indevida de
execuções.
3. O presente feito denota, contudo, que a questão está preclusa, visto que não se verificoua
interposição de recurso para impugnação à época em que proferida a decisão que deu
prosseguimento ao cumprimento de sentença, autorizando o recebimento pelo autor da quantia a
que faria jus, em razão do benefício concedido judicialmente, até a data de início da benesse
administrativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4.Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020495-62.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDIVALDO PEREIRA DE ANDRADE
Advogados do(a) AGRAVADO: WILDER BERTONHA - SP129973, ALEXANDRE ELI ALVES -
SP171071-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020495-62.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDIVALDO PEREIRA DE ANDRADE
Advogados do(a) AGRAVADO: WILDER BERTONHA - SP129973, ALEXANDRE ELI ALVES -
SP171071-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra
decisão contida no documento id. n. 1287451(fl. 174), que, nos autos de ação ordinária para
concessão de aposentadoria, em fase de cumprimento de sentença, acolheu apenas em parte a
impugnação, e, diante da opção pelo autor pelo recebimento de aposentadoria concedida
administrativamente, permitiu o recebimento de parcelas referentes ao benefício rejeitado,
concedido judicialmente, sendo um dos fundamentos a preclusão da matéria.
Sustenta a parte agravante que, quando a Fazenda Pública alega que nada é devido ao autor,
posto que optou pelo benefício em sede administrativa, e não pode pleitear a execução de
parcelas como se implantado o benefício em sede judicial, trata-se de hipótese contemplada nas
matérias que podem ser alegadas em sua impugnação, conforme o artigo 535 do CPC, em
especial, os incisos III e IV, ou seja, inexequibilidade ou excesso de execução.
Ademais, aduz que é impossível a execução das parcelas em atraso referente ao benefício
concedido judicialmente, devido à opção feita pelo recebimento administrativo. Aduz que tal
procedimento implica na vedada desaposentação.
Requer a concessão de tutelaao recurso, suspendendo-se o curso da execução.
Pedido indeferido.
Em primeira instância, o feito aguarda o julgamento do agravo de instrumento.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020495-62.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDIVALDO PEREIRA DE ANDRADE
Advogados do(a) AGRAVADO: WILDER BERTONHA - SP129973, ALEXANDRE ELI ALVES -
SP171071-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada está assim fundamentada:
Fl.375-Vistos.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 284-309) apresentada
pelo INSS em razão dos cálculos apresentados pelo autor (fls. 269-272).O exequente se
manifestou sobre a impugnação (fls.366-371).Inicialmente destaco que quanto a possibilidade de
recebimento dos atrasados com relação ao título judicial e opção pelo recebimento da
aposentaria concedida administrativamente, o pedido já foi decidido (fls. 230-231), portanto,
preclusa a questão. Possui razão o INSS com relação aos juros e correção monetária. Isso, pois,
em se tratando de condenações impostas contra a Fazenda Pública e suas autarquias há
peculiaridades a serem observadas e o autor não as respeitou ao utilizar o INPC após
01/07/09.Desnecessária a fixação dos parâmetros por este juízo, pois eles já se encontram claros
no acórdão de fls. 166-171, em especial às fls. 170-v.Pelo exposto, acolho em parte a
impugnação, apenas para determinar que os juros e correção monetária sejam aplicados nos
termos do acórdão.Apresente o exequente novos cálculos, respeitando o que fixou TRF-3ª
Região às fls. 170-v.Intime-se.
Os autos foram remetidos à procuradoria, em 03.06.2015, com a decisão de fls.230-231 ora
mencionada, consoante se verifica às fls. 17-18, do documento id 1287451. Referidodecisum, por
sua vez,porta a seguinte redação,não tendo delerecorrido o INSS.
Fl. 230/231 - Vistos. No presente caso, o autor buscou o Poder Judiciário para ver reconhecido o
seu direito à percepção de aposentadoria, posto que indeferida administrativamente, em razão do
não reconhecimento das atividades especiais exercidas. A r. decisão monocrática de fls. 166/171,
retificada quanto a erro material pelo V. Acórdão de fls. 180/182, reformou a r. sentença de
improcedência e concedeu a aposentadoria proporcional ao segurado, com início na data de
entrada do requerimento administrativo (24/08/2000). A referida decisão transitou em julgado em
21/05/2014 (fl. 187). Ocorre que em 12/02/2010 foi concedida aposentadoria por tempo de
contribuição ao requerente na seara administrativa (NB 42/138.150.582-9), com renda mensal
superior àquela que seria devida pela implantação do benefício concedido judicialmente. Nesse
contexto, o autor optou pelo benefício mais vantajoso, ou seja, aquele concedido
administrativamente, porém, pugnou pela percepção dos atrasados da aposentadoria deferida
judicialmente. A autarquia previdenciária, por sua vez, aduz que o autor não pode "ficar com o
melhor dos dois mundos", argumentando que a opção pela aposentadoria administrativa constitui
renúncia ao benefício aqui concedido e tal ato é incompatível com a execução dos seus
consectários. Contudo, entendo que assiste razão ao requerente. De fato, o Superior Tribunal de
Justiça já decidiu que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, os seus titulares podem deles desistir para perceberem benesse mais vantajosa, sendo
desnecessária a devolução dos valores recebidos em razão do benefício jubilado. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO
CPC. VÍCIO EXISTENTE. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão que não conheceu
do Agravo Regimental, por falta de impugnação à decisão agravada. 2. O ora embargante, ao
assentar que a matéria havia sido decidida sob o rito do art. 543-C do CPC no STJ, demonstrou
impugnação ao fundamento da decisão agravada, no sentido de que a matéria era constitucional.
Embargos acolhidos para conhecer do Agravo Regimental. 3. A Primeira Seção, sob o regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, estabeleceu que "os benefícios previdenciários
são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (RESP 1.334.488/SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14.5.2013). 4. Ressalva de meu entendimento divergente
quanto à devolução dos valores da aposentadoria renunciada, esposado pormenorizadamente no
Recurso Especial representativo da controvérsia precitado. 5. Embargos de Declaração
acolhidos, com efeito modificativo. (EDcl no AgRg no AREsp 520.964/CE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014). Nessa esteira, é
possível que o autor opte por continuar percebendo a aposentadoria mais vantajosa sem que tal
situação lhe retire o direito de receber as parcelas a que faria jus em razão do benefício
concedido judicialmente até a data de início da benesse administrativa. Ainda que assim não
fosse, o Eg. TRF da 3ª Região já decidiu que não se aplica o disposto no artigo 18, § 2º, da Lei
8.213/91, quando o segurado é obrigado a continuar trabalhando para prover a sua subsistência e
de sua família em razão de negativa administrativa de concessão da aposentadoria,
posteriormente deferida pela via judicial (REO 1248920/SP Sétima Turma Processo nº 0009227-
45.2002.4.03.6104 Desembargadora Federal Mônica Nobre Julgado em 09/09/2013). Destarte,
reconheço o direito do autor de executar as parcelas vencidas da aposentadoria concedida
nestes autos, até a data do início do benefício que lhe foi concedido administrativamente e pelo
qual optou continuar percebendo. Publique-se a presente decisão e, após, remetam-se os autos
ao INSS para apresentação dos cálculos relativos às parcelas vencidas no período entre a DIB
fixada pelo V.Acórdão (24/08/2000) e a DIB da aposentadoria nº 42/138.150.582-9 (12/02/2010).
Intimem-se.
Em 25.10.2017, o presente agravo de instrumento fora interposto perante esta C. Corte, visto que
a decisão agravada decidiu acerca da impugnação aos cálculos da parte autora, aqui agravada -
fls. 19-23 do documento id. n.º 1287451.
No tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial
que renunciou até a data da implantação de aposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS enquanto pendente a mesma ação judicial,verifico que a matéria está suspensa –Tema
1018, STJ (REsp n.1.803.154/RS e REsp n. 1.767.789/PR), havendo determinação de suspensão
do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca
da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019).
Confira-se:
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTIGOS
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. ADMISSÃO. 1.
Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de, em fase
de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber
parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria
concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com
implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo
18, § 2º, da Lei 8.213/1991". 2. Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e
seguintes do CPC.
É certo que ao impugnar a execução, pode a Fazenda Pública alegar inexequibilidade do título ou
inexigibilidadeda obrigação, ou ainda excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
O presente feito denota, contudo, que a questão está preclusa, visto que não se verificoua
interposição de recurso para impugnação à época em que proferida a decisão que deu
prosseguimento ao cumprimento de sentença, autorizando o recebimento pelo autor da quantia a
que faria jus, em razão do benefício concedido judicialmente, até a data de início da benesse
administrativa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIOMAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS VALORES
ATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO RENUNCIADO PELO AUTOR. MATÉRIA OBJETO
DE PRECLUSÃO NÃO OBSTANTE A SUSPENSÃO DO TEMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO PROVIDO.
1. No tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial
que renunciou até a data da implantação de aposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS enquanto pendente a mesma ação judicial,verifico que a matéria está suspensa –Tema
1018, STJ (REsp n.1.803.154/RS e REsp n. 1.767.789/PR), havendo determinação de suspensão
do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca
da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019).
2. É certo que ao impugnar a execução, pode a Fazenda Pública alegar inexequibilidade do título
ou inexigibilidadeda obrigação, ou ainda excesso de execução ou cumulação indevida de
execuções.
3. O presente feito denota, contudo, que a questão está preclusa, visto que não se verificoua
interposição de recurso para impugnação à época em que proferida a decisão que deu
prosseguimento ao cumprimento de sentença, autorizando o recebimento pelo autor da quantia a
que faria jus, em razão do benefício concedido judicialmente, até a data de início da benesse
administrativa.
4.Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA