Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009656-07.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. TEMA STJ 1013. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TR – TAXA REFERENCIAL.
TEMA STF 810. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.A questão
referente à possibilidadede "recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de
Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado
estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” foi afetada no âmbito do STJ
(Tema 1013), com determinação de suspensão do processamento de todos osprocessos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no
território nacional (STJ – Resp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, Min. Herman Benjamin).Contudo,
os recursos especiais vinculados a tal tema foram julgados em 24/06/2020, cujos acórdãos
forampublicados em 01/07/2020, ambos com trânsito em julgado em 25/03/2021, delimitando a
seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem
direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”Nesse
contexto, não devem ser excluídas dos cálculos de liquidação as parcelas vencidas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
correspondentes aos períodos em que a parte exequente exerceu atividade remunerada em
concomitância com o período dos atrasados.Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por
Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo
substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas
supervenientes,devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na
fase de execução do julgado.Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, cujos embargos de
declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia
prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (acórdão publicado em
03.02.2020; transito em julgado em 03.03.2020).Logo, resta afastada a aplicação da TR, prevista
na Lei n° 11.960/2009, como índice de correção monetária.No tocante à superveniência da norma
que altera o percentual dos juros de mora, quatro são as situações a serem enfrentadas,
conforme já se manifestou o C. STJ no julgamento de Recurso Especial Representativo de
Controvérsia (REsp 1112743/BA, 1ª Seção, Rel. Ministro Castro Meira, j. 12.08.2009, DJe
31.08.2009), considerando-se a data da prolação da decisão exeqüenda.No caso em questão,
por analogia, não procede a irresignação do INSS, eis que o r. julgado, prolatado quando já em
vigor a Lei nº 11.960/2009, estabeleceu a incidência dos juros de mora a razão de 1% ao mês, de
acordo com um determinado juízo de valor do magistrado, de forma que a eventual alteração do
mencionado percentual fixado dependeria de iniciativa da parte, por meio do recurso cabível na
fase cognitiva.Destarte, não tendo a citada autarquia se insurgido contra tal determinação no
momento oportuno, deve ser observado, quanto aos juros moratórios, o percentual de 1% ao mês
sobre todas as diferenças devidas, inclusive, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, em
respeito à coisa julgada, a fim de que se dê fiel cumprimento ao título executivo.Recurso não
provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009656-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIO ROGERIO DEFACIO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA MARCIANO - SP192118-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009656-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIO ROGERIO DEFACIO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA MARCIANO - SP192118-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSScontra a r. decisão proferida na fase de cumprimento de ação de cunho
previdenciário, que acolheu a impugnação por si ofertada, homologando, contudo, os cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial.
Alegou o agravante que devem ser excluídas dos cálculos de liquidação as competências em
que a parte exequente exerceu atividade remunerada como empregado em concomitância com
o período dos atrasados. Aduziu que a correção monetária e os juros de mora devem observar
o disposto na Lei nº 11.960/2009, a partir da sua vigência.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que
seja reformada a r. decisão agravada, homologando-se a conta de liquidação elaborada pela
autarquia.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Em contraminuta, a parte agravada pugnou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009656-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIO ROGERIO DEFACIO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA MARCIANO - SP192118-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso concreto,o título executivo judicial em questão (sentença proferida em 06.10.2014,
mantida em sede recursal), transitado em julgado em 07.06.2016, reconheceu o direito à
percepção do auxílio-doença e determinou que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF nº 267/2013, e acrescidas
de juros de mora de 1%(ID 52954957, págs. 152 e 190).
A decisão recorrida acolheu em parte a impugnação do INSS e, dentre outros pontos,
homologou a conta de liquidação apresentada pela Contadoria Judicial, em que foram aplicados
os índices de correção monetária estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n° 134/2010, com as
alterações dadas pela Resolução CJF nº 267/2013, o qual prevê o INPC a partir de 09/2006,
bem como juros de mora de 1% em todo o período de cálculo, sendo que, ante a ausência de
previsão no título executivo, não houve a exclusão das competências em que a parte exequente
exerceu atividade remunerada em concomitância com os atrasados.
Nesse sentido, embora o título executivo não tenha disciplinado a questão relativa ao desconto
dos períodos em que houve recebimento de salários e recolhimento previdenciário, tal questão
repercute na liquidação/cumprimento do julgado, de modo que é devida sua apreciação neste
momento processual. O cumprimento do julgado deve se dar nos termos do decidido no
processo, bem como levando em consideração a legislação vigente.
A questão referente à possibilidadede "recebimento de benefício por incapacidade do Regime
Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o
segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” foi afetada no âmbito
do STJ (Tema 1013), com determinação de suspensão do processamento de todos
osprocessos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e
tramitem no território nacional (STJ – Resp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, Min. Herman
Benjamin).
Contudo, os recursos especiais vinculados a tal tema foram julgados em 24/06/2020, cujos
acórdãos forampublicados em 01/07/2020, ambos com trânsito em julgado em 25/03/2021,
delimitando a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente.”
Nesse contexto, não devem ser excluídas dos cálculos de liquidação as parcelas vencidas
correspondentes aos períodos em que a parte exequente exerceu atividade remunerada como
empregado em concomitância com o período dos atrasados.
Quanto à correção monetária, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas
diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os
ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a
serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal -
CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-
se às modificações legislativas supervenientes,devendo, assim, ser observada a versão mais
atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a
inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, cujos embargos de declaração que objetivavam
a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019 (acórdão publicado em 03.02.2020; transito em julgado em
03.03.2020).
Logo, resta afastada a aplicação da TR, prevista na Lei n° 11.960/2009, como índice de
correção monetária.
No tocante à superveniência da norma que altera o percentual dos juros de mora, quatro são as
situações a serem enfrentadas, conforme já se manifestou o C. STJ no julgamento de Recurso
Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1112743/BA, 1ª Seção, Rel. Ministro Castro
Meira, j. 12.08.2009, DJe 31.08.2009), considerando-se a data da prolação da decisão
exequenda:
"(a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até
a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916),
elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano;
(b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao
ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em
vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da
prolação;
(c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também
se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e
(d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver
recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da
parte.
(...)"
No caso em questão, por analogia, não procede a irresignação do INSS, eis que o r. julgado,
prolatado quando já em vigor a Lei nº 11.960/2009, estabeleceu a incidência dos juros de mora
a razão de 1% ao mês, de acordo com um determinado juízo de valor do magistrado, de forma
que a eventual alteração do mencionado percentual fixado dependeria de iniciativa da parte, por
meio do recurso cabível na fase cognitiva.
Destarte, não tendo a citada autarquia se insurgido contra tal determinação no momento
oportuno, deve ser observado, quanto aos juros moratórios, o percentual de 1% ao mês sobre
todas as diferenças devidas, inclusive, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, em
respeito à coisa julgada, a fim de que se dê fiel cumprimento ao título executivo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. TEMA STJ 1013. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TR – TAXA
REFERENCIAL. TEMA STF 810. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.A questão referente à possibilidadede "recebimento de benefício por incapacidade
do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante
ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” foi afetada no
âmbito do STJ (Tema 1013), com determinação de suspensão do processamento de todos
osprocessos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e
tramitem no território nacional (STJ – Resp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, Min. Herman
Benjamin).Contudo, os recursos especiais vinculados a tal tema foram julgados em 24/06/2020,
cujos acórdãos forampublicados em 01/07/2020, ambos com trânsito em julgado em
25/03/2021, delimitando a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente.”Nesse contexto, não devem ser excluídas dos cálculos de
liquidação as parcelas vencidas correspondentes aos períodos em que a parte exequente
exerceu atividade remunerada em concomitância com o período dos atrasados.Os Manuais de
Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem
periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às
modificações legislativas supervenientes,devendo, assim, ser observada a versão mais
atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.Insta consignar que o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº
810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa
Referencial, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para
fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em
03.10.2019 (acórdão publicado em 03.02.2020; transito em julgado em 03.03.2020).Logo, resta
afastada a aplicação da TR, prevista na Lei n° 11.960/2009, como índice de correção
monetária.No tocante à superveniência da norma que altera o percentual dos juros de mora,
quatro são as situações a serem enfrentadas, conforme já se manifestou o C. STJ no
julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1112743/BA, 1ª Seção,
Rel. Ministro Castro Meira, j. 12.08.2009, DJe 31.08.2009), considerando-se a data da prolação
da decisão exeqüenda.No caso em questão, por analogia, não procede a irresignação do INSS,
eis que o r. julgado, prolatado quando já em vigor a Lei nº 11.960/2009, estabeleceu a
incidência dos juros de mora a razão de 1% ao mês, de acordo com um determinado juízo de
valor do magistrado, de forma que a eventual alteração do mencionado percentual fixado
dependeria de iniciativa da parte, por meio do recurso cabível na fase cognitiva.Destarte, não
tendo a citada autarquia se insurgido contra tal determinação no momento oportuno, deve ser
observado, quanto aos juros moratórios, o percentual de 1% ao mês sobre todas as diferenças
devidas, inclusive, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, em respeito à coisa julgada,
a fim de que se dê fiel cumprimento ao título executivo.Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
