Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004968-02.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. TEMA STJ 1013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.A questão referente à
possibilidadede "recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício” foi afetada no âmbito do STJ (Tema 1013), com
determinação de suspensão do processamento de todos osprocessos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (STJ – Resp
1.786.590/SP e 1.788.700/SP, Min. Herman Benjamin).Contudo, os recursos especiais vinculados
a tal tema foram julgados em 24/06/2020, cujos acórdãos forampublicados em 01/07/2020, ambos
com trânsito em julgado em 25/03/2021, delimitando a seguinte tese: “No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”Nesse contexto, não devem ser
excluídas dos cálculos de liquidação as parcelas vencidas correspondentes aos períodos em que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a parte exeqüente exerceu atividade laboral ou efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias na qualidade de contribuinte individual.Por conseqüência, o percentual dos
honorários advocatícios deve incidir sobre as parcelas vencidas correspondentes aos períodos
em que a parte exeqüente exerceu atividade laboral ou efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias na qualidade de contribuinte individual.Sucumbência recursal. Honorários de
advogado arbitrados na decisão recorrida majorados em 2%. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015.Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004968-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SIRLEI DE ARAUJO VASCONCELOS
Advogado do(a) AGRAVADO: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004968-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SIRLEI DE ARAUJO VASCONCELOS
Advogado do(a) AGRAVADO: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSSem face de decisão proferida em fase de cumprimento do julgado de ação de
cunho previdenciário, pela qual o juízo de origem acolheu em parte a sua impugnação.
O agravante sustentou que o exercício de atividade laboral remunerado é incompatível com o
recebimento de benefícios por incapacidade, razão pela qual devem ser excluídas dos cálculos
de liquidação as competências em que a parte trabalhou em concomitância com o período dos
atrasados, com o recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte
individual.
Aduziu que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor correto que a
exeqüente tem a receber, do qual devem ser excluídas as competências em que houve
atividade laboral.
Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se o
excesso de execução e acolhendo-se a sua impugnação.
Em contrarrazões, a parte agravada alegou que não retornou ao trabalho, mas verteu
contribuições previdenciárias ao RGPS para não perder a carência, pugnando pelo não
provimento do recurso. Ademais, pugnou pela condenação do INSS ao pagamento de
honorários advocatícios no percentual máximo, ao argumento de que o CPC/2015 adota a
majoração do percentual em sede recursal, a fim de desmotivar recursos protelatórios.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004968-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SIRLEI DE ARAUJO VASCONCELOS
Advogado do(a) AGRAVADO: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título executivo contemplou, dentre outros pontos, a condenação do INSS ao pagamento de
benefício por incapacidade e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, a teor
da Súmula STJ n° 111.
Na decisão recorrida, o juízo de origem o juízo de origem acolheu em parte a sua impugnação,
determinando que sejam descontados dos cálculos de liquidação os valores recebidos a título
de auxílio-doença e afastando os descontos dos períodos em que houve o exercício de
atividade laboral ou o recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de
contribuinte individual, bem como condenou as partes ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Nesse sentido, embora o título executivo não tenha disciplinado a questão relativa ao desconto
dos períodos em que houve recebimento de salários e recolhimento previdenciário, tal questão
repercute na liquidação/cumprimento do julgado, de modo que é devida sua apreciação neste
momento processual. O cumprimento do julgado deve se dar nos termos do decidido no
processo, bem como levando em consideração a legislação vigente.
A questão referente à possibilidadede "recebimento de benefício por incapacidade do Regime
Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o
segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” foi afetada no âmbito
do STJ (Tema 1013), com determinação de suspensão do processamento de todos
osprocessos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e
tramitem no território nacional (STJ – Resp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, Min. Herman
Benjamin).
Contudo, os recursos especiais vinculados a tal tema foram julgados em 24/06/2020, cujos
acórdãos forampublicados em 01/07/2020, ambos com trânsito em julgado em 25/03/2021,
delimitando a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente.”.
Nesse contexto, não devem ser excluídas dos cálculos de liquidação as parcelas vencidas
correspondentes aos períodos em que a parte exeqüente exerceu atividade laboral ou efetuou o
recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual.
Por conseqüência, o percentual dos honorários advocatícios deve incidir sobre as parcelas
vencidas correspondentes aos períodos em que a parte exeqüente exerceu atividade laboral ou
efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração em 2% dos
honorários de advogado arbitrados na decisão recorrida em favor da parte exeqüente, ora
agravada.
Ressalto que, embora a decisão recorrida tenha arbitrado os honorários advocatícios em valor
fixo para ambas as partes, e não em percentual, tal questão não foi objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação e,
com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro em 2% os honorários de
advogado arbitrados na decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. TEMA STJ 1013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.A questão referente
à possibilidadede "recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez)
concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava
trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” foi afetada no âmbito do STJ (Tema
1013), com determinação de suspensão do processamento de todos osprocessos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território
nacional (STJ – Resp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, Min. Herman Benjamin).Contudo, os
recursos especiais vinculados a tal tema foram julgados em 24/06/2020, cujos acórdãos
forampublicados em 01/07/2020, ambos com trânsito em julgado em 25/03/2021, delimitando a
seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente.”Nesse contexto, não devem ser excluídas dos cálculos de liquidação as
parcelas vencidas correspondentes aos períodos em que a parte exeqüente exerceu atividade
laboral ou efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte
individual.Por conseqüência, o percentual dos honorários advocatícios deve incidir sobre as
parcelas vencidas correspondentes aos períodos em que a parte exeqüente exerceu atividade
laboral ou efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte
individual.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados na decisão recorrida
majorados em 2%. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, com a majoração da verba
honorária (art. 85, §11, do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
