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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PE...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. 1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. 2. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. 3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, no sentido de que o título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença (REsp 1.235.513/AL). 4. Agravo de instrumento não provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007320-64.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5007320-64.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS
ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade
de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte
autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a
parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, no sentido de queo título executivo
formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não
cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença (REsp 1.235.513/AL).
4. Agravo de instrumento não provido.
mma

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007320-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARGARIDA ALVES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA - SP334732-A









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007320-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARGARIDA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA - SP334732-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, em
fase de cumprimento de sentença, determinou o encaminhamento dos autos à contadoria, para
conferência dos cálculos elaborados pela exequente, observando-se que não deve ser excluído o
período em que a parte autora trabalhou.
Aduz o recorrente, em síntese, que, quando da apuração dos atrasados referentes ao benefício
do auxílio-doença, verificou-se que a parte exequente exercera atividade remunerada, períodos
que devem ser excluídos do cálculo.
Requereu a concessão do efeito suspensivo. Pedido indeferido.
A agravada apresentou resposta, alegando, em primeiro lugar, que o pedido do agravado afronta
à coisa julgada.
É o relatório.
mma












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007320-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARGARIDA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA - SP334732-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A decisão agravada está devidamente fundamentada, consoante se pode depreender de seu
texto - fls. 101-102 do doc. ID n.º 2023714 -, no sentido de queo título executivo formado na ação
de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase
de cumprimento de sentença (REsp 1.235.513/AL).
O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade
de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora
tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte
autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Indevido é o desconto do período em que foram
vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção
enquanto não concedido o benefício.

3 - Agravo provido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0008310-92.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada
quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em
dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial dominante enfrentados pela decisão recorrida.
4- No entanto, indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições
previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não
concedido o benefício.
5 - Agravo provido, para afastar a determinação de desconto dos períodos em que o demandante
verteu contribuições como contribuinte individual.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0018829-58.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 17/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS
ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade
de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte
autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a
parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, no sentido de queo título executivo
formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não
cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença (REsp 1.235.513/AL).
4. Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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