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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PE...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. 1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. 2. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. 3. O título executivo formado na ação de conhecimento, nada dispôs a respeito dos referidos descontos, tendo sido concedido o auxílio-doença desde 25.08.2014. O pedido é para acolhimento dos cálculos de liquidação apresentados pela parte agravante, motivo pelo qual, é de se dar parcial provimento ao recurso, apenas para que não sejam descontados os valores referentes ao período de recolhimento de contribuições. 4. Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024497-75.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 24/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5024497-75.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS
ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade
de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte
autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a
parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
3. Otítulo executivo formado na ação de conhecimento, nada dispôs a respeito dos referidos
descontos, tendo sido concedido o auxílio-doença desde 25.08.2014.
O pedido é para acolhimento dos cálculos de liquidação apresentados pela parte agravante,
motivo pelo qual, é de se dar parcial provimento ao recurso, apenas para que não sejam
descontados os valores referentes ao período de recolhimento de contribuições.
4. Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido.
mma

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024497-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ANTONIA EUZIMAR FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: REINALDO FERREIRA TELLES JUNIOR - SP201109-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024497-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ANTONIA EUZIMAR FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: REINALDO FERREIRA TELLES JUNIOR - SP201109-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonia Euzimar Ferreira da Silva em face da
decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, em fase de
cumprimento de sentença, acolheu a alegação da parte executada no sentido de proceder ao
desconto dos períodos em que houve recolhimento de contribuição, após a fixação da DIB.
Aduz a parte agravante que a decisão agravada contraria a jurisprudência acerca da matéria,
bem como que fere o título executivo judicial formado na ação, o qualnão previu o desconto do
período em querecolhera contribuições na qualidade de contribuinte individual, os quais não
devem ser excluídos do cálculo.
Informa que é compatível receber benefício previdenciário por incapacidade durante o período em
que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias, não se evidenciando nos autos o
exercício de atividade laborativa.
Requera antecipação da tutela recursal e o provimento do presente recurso para reformar em sua
totalidade a decisão atacada, que ilegalmente determinou o desconto nas prestações atrasadas,
compreendido entre 01/09/2014 à 31/08/2016, mantendo assim, os cálculos de liquidação de fls.

04/07, em sua integralidade.
Agravante beneficiária da justiça gratuita - ID do documento: 1515653 (fl. 11).
Intimada, a parte contrária não oferecera contraminuta.
É o relatório.
mma













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024497-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ANTONIA EUZIMAR FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: REINALDO FERREIRA TELLES JUNIOR - SP201109-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Consta da r. decisão agravada às fls. 76-7 do documento id. 1515653:

"Trata-se de impugnação oferecida pelo INSS, às fls. 31/32, em face do pedido de cumprimento
de fls. 1/3 proposto por Antônia Euzimar Ferreira da Silva.Uma vez que a autarquia ré impugnou a
certidão do contador judicial (fls. 59/62), passo a analisar as teses de direito que envolvem o
cumprimento do julgado para nova conferência dos cálculos exequendos.A principal tese
defendida pelo instituto embargante é a de que a exequente, ao elaborar seus cálculos, fez incidir
valores indevidos, por corresponderem a período em que ela teria exercido atividade remunerada.
Assim, entende que, excluído os valores supostamente indevidos, o valor da execução se
reduziria de R$24.206,34 a R$152,22.Segundo o documento relativo às relações previdenciárias
da impugnada (CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais), juntado à fl. 63, nota-se que,
realmente, no período compreendido entre 01/09/2014 a 31/08/2016, a embargada recolheu
valores para o Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual, o que
torna inviável, no mesmo período, o recebimento de auxílio-doença previdenciário que lhe fora
concedido por força da sentença de fls. 11/15. Isso porque, o recolhimento para a previdência

social pressupõe o exercício de atividade, incompatível com a situação de invalidez, segundo o
preceito trazido no artigo 46, da Lei 8.213/91.Deste modo, incabível à autora a execução dos
valores relativos ao período de 01/09/2014 a 31/08/2016.A respeito do tema, assim se pronunciou
o Tribunal da Cidadania:"O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ
no sentido da possibilidade de o INSS descontar valores relativos ao período em que houve
exercício de atividade laborativa, porquanto incompatível com a percepção do benefício por
incapacidade. A propósito, confira-se o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDIMENTO REVISIONAL DA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE RETORNO DO SEGURADO À
ATIVIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. CABIMENTO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em exame, os efeitos para o segurado, do não
cumprimento do dever de comunicação ao Instituto Nacional do Seguro Social de seu retorno ao
trabalho, quando em gozo de aposentadoria por invalidez. 2. Em procedimento de revisão do
benefício, a Autarquia previdenciária apurou que o segurado trabalhou junto à Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no período de 04/04/2001 a 30/09/2007 (fls. 379 e fls.
463), concomitante ao recebimento da aposentadoria por invalidez no período de 26/5/2000 a
27/3/2007, o que denota clara irregularidade 3. A Lei 8.213/1991 autoriza expressamente em seu
artigo 115, II, que valores recebidos indevidamente pelo segurado do INSS sejam descontados da
folha de pagamento do benefício em manutenção. 4. Pretensão de ressarcimento da Autarquia
plenamente amparada em lei. 5. Recurso conhecido e não provido. (REsp 1454163/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe
18/12/2015). Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial. É como voto."(REsp.
1.606.539-SP 2016/0150355-2, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/09/16).No entanto, a
obrigação de pagar os valores relativos a honorários advocatícios persiste, visto que configuram
ônus a ser suportado pela autarquia impugnante, justamente por ter sucumbido no processo de
conhecimento. É o que dispõe o artigo 85, do Código de Processo Civil.Ciente de sua
condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial (fl. 14), competia à ré apelar de tal
ponto e tentar se isentar, nas demais instâncias, de tal pagamento. Assim, uma vez que a
sentença exequenda transitou em julgado, não cabe discussão quanto a seu comando, devendo
ser cumprida nos termos ali fixados.Neste sentido, manifestou-se o STJ:"EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS
DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo em vista
que o pedido deduzido denota nítido pleito de reforma, em atenção aos princípios da fungibilidade
e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido como agravo regimental. 2. A
exclusão de valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios
não ofende a coisa julgada porquanto o título executivo determinou a incidência da verba
honorária sobre o montante devido até a data da prolação da sentença. 3. Embargos de
declaração recebido como agravo regimental e improvido."(EDcl no REsp 1.140.973-RS -
2009/0095602-1 - de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 04/12/2012). No mesmo
sentido, REsp 1.510.211 RS 2015/0004775-5, de relatoria do Ministro Herman Benjamin Dje
06/08/2015. As questões relativas os índices de correção monetária e de juros, mister se faz a
remessa do processo a perito judicial para aferição do quanto é devido à autora, bem como ao
advogado que a defendeu.Em análise à sentença de fls. 11/15, transitada em julgado à fl. 20, e
comunicação de cumprimento da decisão judicial (fl. 19), verifico que o benefício reconhecido em
favor da impugnada tem por data de início do benefício (DIB) o dia 26/08/2014 e data de início de
seu pagamento pelo instituto impugnante 01/08/2016 (DIP). Assim, os termos inicial e final para

fins de apuração dos valores atrasados, e não pagos, são os dias 26/08/2014 e 31/07/2017.No
que se refere à incidência de juros e atualização monetária, deve-se adotar o que determina o
artigo 1º - F, da lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, e recente decisão do
Supremo Tribunal Federal, que ao concluir, em 20/09/2017, o julgamento do Recurso
Extraordinário 870.947/SE, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de
mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, adotou o
IPCA-E como índice de correção monetária e manteve o uso do índice de remuneração da
poupança quanto aos juros de mora.Assim, sem desmerecer o trabalho realizado por zeloso
auxiliar da justiça, mas com o intento de se evitar invocação de cerceamento defesa, para
apuração do quanto devido, mister se faz a realização de perícia contábil, salientando que o
trabalho de profissional da área é essencial para se apurar o exato valor, sobretudo porque há
grande disparidade entre os valores encontrados nos cálculos que instruem o processo. Para
tanto, nomeio como perito o senhor DIEGO LEITE SANTANA, perito contábil, portador do RG
40.322.671-5, residente na Rua Maria Therezinha Praes Machado, 165, bairro Jardim das
Acácias, em Ituverava/SP, endereço eletrônico diegoleitesantana@yahoo.com.br. Fixo desde já
seus honorários em R$200,00 (duzentos reais), salientando que, nos termos do artigo 3°, da
Resolução CJF nº 541 de 18/02/2007, o pagamento dos honorários somente ocorrerá após o
término do prazo para que as partes se manifestem sobre a perícia técnica.Em seu trabalho o
perito deverá se atentar aos critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado (fls. 11/15) e
comunicado de cumprimento da decisão judicial pelo INSS, de fl. 19, do qual se extrai que as
datas 26/08/2014 e 31/07/2017 são os termos inicial e final de pagamento.O senhor perito deverá
apresentar planilha detalhada da evolução do débito, atualização e incidência de juros nos termos
acima explanados (IPCA-E para atualização monetária e juros da poupança para atualização
monetária), tal qual a planilha de fl. 05.Também deverá apurar o quanto é devido a título de
honorários advocatícios, certo que deverá aplicado o percentual de 10% sobre o montante
apurado no período compreendido entre 26/08/2014 a 28/07/2016 (data da sentença fl. 14). Por
fim, o auxiliar da justiça deverá apresentar nova planilha, com exclusão dos valores a que a
impugnada não faz jus, referente ao período de 01/09/2014 a 31/08/2016, conforme já
fundamentado.Com fulcro no artigo 82, caput, do Código de Processo Civil, o ônus da produção
da perícia deve ficar a cargo do INSS, posto que, às fls. 59/62, discordou por completo do
trabalho do contador judicial, o que, independentemente da matéria de direito ora decidida, enseja
o entendimento de que o Instituto requer produção de novos cálculos. Destarte, incumbe ao INSS
prover a despesa deste ato que requereu no processo.Realizado o trabalho técnico, vistas para
manifestação das partes, tornando o processo concluso para decisão.Cumpra-se. Intime-se.”
O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade
de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora
tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial,eis quea parte
autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Indevido é o desconto do período em que foram

vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção
enquanto não concedido o benefício.
3 - Agravo provido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0008310-92.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada
quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em
dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial dominante enfrentados pela decisão recorrida.
4- No entanto, indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições
previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não
concedido o benefício.
5 - Agravo provido, para afastar a determinação de desconto dos períodos em que o demandante
verteu contribuições como contribuinte individual.(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0018829-
58.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em
17/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015)
Por fim, saliente-se que o título executivo formado na ação de conhecimento, nada dispôs a
respeito dos referidos descontos, tendo sido concedido o auxílio-doença desde 25.08.2014 - fls.
11-15 e 20 - doc. id.1515653.
O pedido é para acolhimento dos cálculos de liquidação apresentados pela parte agravante,
motivo pelo qual, é de se dar parcial provimento ao recurso, apenas para que não sejam
descontados os valores referentes ao período de recolhimento de contribuições.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento, para impedir aexclusão
doscálculos dos valores referentes ao período em que houve o recolhimento de contribuição pela
parteagravante.
mma






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS
ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade
de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.

2. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte
autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a
parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
3. Otítulo executivo formado na ação de conhecimento, nada dispôs a respeito dos referidos
descontos, tendo sido concedido o auxílio-doença desde 25.08.2014.
O pedido é para acolhimento dos cálculos de liquidação apresentados pela parte agravante,
motivo pelo qual, é de se dar parcial provimento ao recurso, apenas para que não sejam
descontados os valores referentes ao período de recolhimento de contribuições.
4. Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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