Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022593-49.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS
ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte
autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do
benefício por incapacidade, visto que otítulo executivo formado na ação de conhecimento nada
dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de
sentença.
2. Agravo de instrumento provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022593-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: APARECIDA BALBINA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022593-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: APARECIDA BALBINA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face da decisão que, em ação
objetivando a concessão de benefício por incapacidade, em fase de cumprimento de sentença,
julgou procedente a impugnação - fls. 48-49 do documento id. n.º 90139874.
Aduz que, não obstante a sentença concessiva do benefício, houve a exclusão da base de
cálculo dos valores em que exerceu atividade profissional.
Requer o provimento do recurso, para que não seja excluído do cálculo os períodos em que
houve contribuições previdenciárias à autarquia.
Intimada, a parte agravada não ofereceu resposta.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022593-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: APARECIDA BALBINA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora
tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, visto que otítulo
executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos,
não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença– fls. 120-123, do processo principal
que deu origem ao cumprimento de sentença, Processo Digital nº:1009305-11.2017.8.26.0223:
"Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar o réu a pagar à autora o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez, no valor de 100% (cem por cento) do seu salário
de benefício, a partir da data do último requerimento administrativo ou citação(súmula de n° 576
do STJ). Antecipo ainda a tutela para fins de implantação imediata do benefício acima referido."
Ante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS
ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte
autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do
benefício por incapacidade, visto que otítulo executivo formado na ação de conhecimento nada
dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de
sentença.
2. Agravo de instrumento provido.
mma
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma,
por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA