
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015818-86.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: SIDINEI RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA BERTOLI BALEJO - SP206217-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015818-86.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: SIDINEI RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA BERTOLI BALEJO - SP206217-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIDINEI RODRIGUES, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou o cancelamento das requisições anteriormente expedidas, com o consequente estorno do valor então apresentado, homologando novos cálculos, nos valores de R$ 39.390,50 (principal) e R$ 3.939,05 (honorários), deixando de liberar o valor principal.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, eis que a “questão de estar laborando em cargo de confiança junto ao Município de João Ramalho deve ser vista com reserva, haja vista que o próprio Tribunal em sua decisão deixou claro que a prestação de serviço se deu em razão de que não poderia o Segurado ficar sem rendimentos para a sua manutenção, bem como o de sua família e que eventual calculo de atrasados poderia ser deduzido do que veio a receber em concomitância”.
Nesse passo, pede a reforma da decisão recorrida, para que seja liberado o valor correspondente a R$ 39.390,50, conforme cálculo apresentado nos autos que foi refeito para correção de erro material, ou, subsidiariamente, a liberação do valor dos honorários advocatícios contratuais em favor dos Patronos, correspondente a 30% do valor devidos aos atrasados, com juros e correção até o devido pagamento, conforme cópia digitalizada do contrato de prestação de serviço firmado.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015818-86.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: SIDINEI RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA BERTOLI BALEJO - SP206217-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Segundo consta, o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado, desde 22/03/2013. Por ocasião da sentença, foi concedida tutela antecipada para implantação do benefício, cujo início de pagamento se deu em 11/08/2014, tendo o título exequendo transitado em julgado em 12/11/2015.
No referido título exequendo, restou expressamente consignado que:
“(…)
Não prospera, assim, a alegação da autarquia de que o autor não possui incapacidade para o trabalho, vez que retornou ao trabalho, pois isto não significa, necessariamente, que recuperou sua capacidade laborativa, como quer demonstrar a autarquia; primeiro, porque tal alegação veio desacompanhada de qualquer prova sobre a recuperação da capacidade laboral da parte autora; segundo, porque, em verdade, a despeito de sua enfermidade incapacitante, foi obrigada a retornar ao seu labor, tentando exercer sua atividade habitual para poder se sustentar. Porém, não se pode esperar que continue a se sacrificar em busca de seu sustento, não obstante suas dores e incapacidades, em razão de suas graves patologias.
Destaco, entretanto, que, diante da necessidade da autora retornar ao trabalho, a despeito de seu quadro incapacitante, o benefício não poderá ser concedido nos meses em que houve efetivo recebimento de remuneração, por estar laborando, diante da incompatibilidade de percepção de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
(…)
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
(...)”
Deflagrada a execução, o autor requereu o pagamento dos atrasados relativos ao período de 22/03/2013 a 11/08/2014.
Após a homologação dos cálculos apresentados pelo autor, cujos valores o réu concordou, e expedidos os ofícios requisitórios nos valores de R$ 52.387,84 (principal) e R$ 5.139,46 (honorários), a parte executada alegou irregularidade na conta, eis que no cálculo foram computados períodos em que houve efetivo recebimento de remuneração por parte do segurado decorrente de vínculo de emprego, tendo o Juízo “a quo” proferido a seguinte decisão:
“Vistos. Assiste razão ao requerido quanto ao alegado a fls.196/187,apontando irregularidade na conta homologada por sentença nas fls.158, quando o autor computou período em que houve efetivo recebimento de remuneração decorrente de vinculo de emprego. Sendo assim, determino o cancelamento das requisições de fls.165/167,como consequente estorno do valor representado pelo extrato de fls.177 aos cofres da União. Desde já homologo os cálculos de fls.188/190, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, anotando-se para o principal o valor de R$.39.390,50 e a título de honorários o valor de R$ 3.939,05.
Após comprovação do cancelamento das requisições de fls. 165/167 e estorno do valor constante do extrato de fls.177, aos cofres da União, expeçam- se novas requisições nos termos da planilha de fls.188, ora homologada. Atente-se que o valor principal não deverá ser liberado ao autor, nos termos do pedido de fls.186v. Intimem-se.”
Pois bem.
O recebimento do benefício previdenciário concedido judicialmente concomitantemente com eventual atividade laborativa desempenhada pelo segurado foi expressamente obstado no título exequendo, que determinou o abatimento dos períodos em que o segurado recebeu remuneração.
E a esse respeito o segurado não recorreu a tempo e modo adequados, motivo pelo qual deve prevalecer o quanto consignado no título, em respeito à coisa julgada.
Da análise do CNIS juntado aos autos, verifica-se que o autor manteve vínculo empregatício com o Município de João Ramalho, a partir de 11/03/2014, devendo, portanto, os atrasados serem restritos ao período de 22/03/2013 a 10/03/2014.
Observo que os autos principais não são eletrônicos, não sendo possível identificar, pelos documentos anexados a este recurso, a que período se refere o segundo cálculo homologado na decisão agravada, devendo, de todo modo, os atrasados se aterem ao quanto determinado no título exequendo, que, repito, expressamente determinou a impossibilidade de pagamento do benefício nos meses em que houve recebimento de remuneração, bem como a compensação de eventuais valores pagos após a DIB, por ocasião da execução do julgado.
Nesse sentido devem os cálculos dos atrasados, que são objetos deste recurso, serem observados, para posterior liberação, se for o caso.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO.
- O recebimento do benefício previdenciário concedido judicialmente concomitantemente com eventual atividade laborativa desempenhada pelo segurado foi expressamente obstado no título exequendo, que determinou o abatimento dos períodos em que o segurado recebeu remuneração.
- A esse respeito, o segurado não recorreu a tempo e modo adequados, motivo pelo qual deve prevalecer o quanto consignado no título, em respeito à coisa julgada.
- Da análise do CNIS juntado aos autos, verifica-se que o autor manteve vínculo empregatício, a partir de 11/03/2014, devendo, portanto, os atrasados serem restritos ao período de 22/03/2013 (DIB) a 10/03/2014.
- Observa-se que os autos principais não são eletrônicos, não sendo possível identificar, pelos documentos anexados a este recurso, a que período se refere o segundo cálculo homologado na decisão agravada, devendo, de todo modo, os atrasados se aterem ao quanto determinado no título exequendo, que, frisa-se, expressamente determinou a impossibilidade de pagamento do benefício nos meses em que houve recebimento de remuneração, bem como determinou a compensação de eventuais valores pagos após a DIB, por ocasião da execução do julgado.
- Nesse sentido devem os cálculos dos atrasados serem observados para posterior liberação, se for o caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
