Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000167-43.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E/OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO NOS
ATRASADOS. VEDAÇÃO. TEMA 1013 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. EFEITO
VINCULANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 810 STF. JUROS MORATÓRIOS.
PERCENTUAIS. CONTADORIA JUDICIAL.
1. Não devem ser excluídas ou descontadas dos cálculos de liquidação as parcelas vencidas
correspondentes aos períodos em que a parte agravada exerceu atividade laboral ou recolheu
aos cofres do INSS como contribuinte individual em concomitância com o período dos atrasados.
Efeito vinculante do julgamento do Tema 1013 STJ (Resp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, Min.
Herman Benjamin). Trânsito em julgado em 25/03/2021.
2. Da análise dos documentos que instruíram os autos de origem (Cumprimento de Sentença nº
5000483-30.2018.4.03.6131, em trâmite na 1ª Vara Federal de Botucatu – SP), verifica-se que o
título executivo judicial em questão (ID 8459574/págs. 37/40 - acórdão prolatado no julgamento
da Apelação Cível nº 2013.61.31.001907-9/SP) determinou a correção monetária das parcelas
vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, Resolução nº 134/2010 do CJF e súmulas nº 148 do STJ e nº 08 do TRF 3ª Região.
3. Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal
- CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais
atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
4. Insta consignar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a
inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial. Os embargos de declaração que objetivavam a
modulação dos efeitos do citado acórdão para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram
rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
5. A decisão recorrida homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial na Primeira
Instância (ID 10700026/10700029), em que foram aplicados os índices estabelecidos no Manual
deOrientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resoluçãonº
267/2013 do CJF, com a incidência do INPC, a partir de 09/2006, o que também está de acordo
com a atual Resolução nº 658/2020 do CJF, no que diz respeito aos benefícios previdenciários.
6. No que concerne aos juros de mora, da análise da planilha que instruiu os autos de origem (ID
10700029), afere-se que o cálculo homologado adotou o percentual de 0,5% (meio por cento) ao
mês, a partir da vigência da Lei 11.960/2006, bem como o percentual variável, em conformidade
com a Lei n° 12.703/2012. Deste modo, relativamente aos juros de mora, a decisão agravada
atendeu aos exatos termos da irresignação da parte agravante, razão pela qual, neste aspecto,
inexiste interesse recursal.
7. É de rigor a manutenção da decisão recorrida, haja vista que o cálculo de liquidação nela
acolhido respeitou os parâmetros previstos no título executivo, sem promover os descontos das
parcelas de atrasados nos períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias,
indo ao encontro da tese consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 1013 STJ, e ainda, está
em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral (Tema 810), no tocante à inconstitucionalidade da TR como índice de
correção monetária.
8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000167-43.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JURANDIR LUCENA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000167-43.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JURANDIR LUCENA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSSem face de decisão proferida em fase de cumprimento do julgado de ação de
cunho previdenciário, pela qual o juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação ofertada
pela citada autarquia, homologando a conta de liquidação elaborada pela contadoria judicial,
bem como determinou que, diante da sucumbência recíproca, cada uma das partes deverá
arcar com as custas e com os honorários advocatícios.
Alega o agravante, em síntese, que o exercício de atividade laboral é incompatível com o
recebimento de benefícios por incapacidade, razão pela qual requer sejam descontadas do
cálculo de liquidação dos atrasados as competências em que a parte agravada trabalhou,
vertendo contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual. Aduz, ainda, a
inadequação do cálculo acolhido, pois nele deveria ter sido aplicada a TR – Taxa Referencial na
atualização monetária das diferenças, nos termos da Lei 11.960/2009. Assevera, ainda, a
necessidade do cômputo dos juros de mora de acordo com os percentuais previstos na Lei
11.960/2009, e após, de forma variável, segundo previsto na MP 567/2012, convertida na Lei
12.703/2012. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (ID 126636870).
Intimada, a parte contrária apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000167-43.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JURANDIR LUCENA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, a questão referente à possibilidadede "recebimento de benefício por incapacidade
do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante
ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” foi afetada no
âmbito do STJ (Tema 1013), com determinação de suspensão do processamento de todos
osprocessos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e
tramitem no território nacional (STJ – Resp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, Min. Herman
Benjamin).
Contudo, os recursos especiais vinculados a tal tema foram julgados em 24/06/2020, cujos
acórdãos forampublicados em 01/07/2020, com trânsito em julgado em 25/03/2021, delimitando
a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação
deauxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisãojudicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto dasrendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com suaincapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário
pagoretroativamente.”
Portanto, não devem ser excluídas ou descontadas dos cálculos de liquidação as parcelas
vencidas correspondentes aos períodos em que a parte agravada exerceu atividade laboral ou
recolheu aos cofres do INSS como contribuinte individual em concomitância com o período dos
atrasados.
Passo a apreciar a controvérsia envolvendo a atualização monetária das diferenças.
Da análise dos documentos que instruíram os autos de origem (Cumprimento de Sentença nº
5000483-30.2018.4.03.6131, em trâmite na 1ª Vara Federal de Botucatu – SP), verifica-se que
o título executivo judicial em questão (ID 8459574/págs. 37/40 - acórdão prolatado no
julgamento da Apelação Cível nº 2013.61.31.001907-9/SP) determinou a correção monetária
das parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, Resolução nº 134/2010 do CJF e súmulas nº 148 do STJ e nº 08 do TRF 3ª
Região.
A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a
elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são
estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a
jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal -
CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-
se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais
atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
Insta consignar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou
a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial. Os embargos de declaração que objetivavam
a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
A decisão recorrida homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial na Primeira
Instância (ID 10700026/10700029), em que foram aplicados os índices estabelecidos no Manual
deOrientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da
Resoluçãonº 267/2013 do CJF, com a incidência do INPC, a partir de 09/2006, o que também
está de acordo com a atual Resolução nº 658/2020 do CJF, no que diz respeito aos benefícios
previdenciários.
No que concerne aos juros de mora, da análise da planilha que instruiu os autos de origem (ID
10700029), afere-se que o cálculo homologado adotou o percentual de 0,5% (meio por cento)
ao mês, a partir da vigência da Lei 11.960/2006, bem como o percentual variável, em
conformidade com a Lei n° 12.703/2012. Deste modo, relativamente aos juros de mora, a
decisão agravada atendeu aos exatos termos da irresignação da parte agravante, razão pela
qual, neste aspecto, inexiste interesse recursal.
Desse modo, é de rigor a manutenção da decisão recorrida, haja vista que o cálculo de
liquidação nela acolhido respeitou os parâmetros previstos no título executivo, sem promover os
descontos das parcelas de atrasados nos períodos em que houve recolhimento de
contribuições previdenciárias, indo ao encontro da tese consolidada no julgamento do Tema
Repetitivo 1013 STJ, e ainda, está em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no tocante à
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Ante o exposto, não conheço dorecurso interposto no tocante à questão relativa ao percentual
dos juros de mora, e, na parte conhecida,nego provimento ao agravo de instrumento, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E/OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO NOS
ATRASADOS. VEDAÇÃO. TEMA 1013 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. EFEITO
VINCULANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 810 STF. JUROS MORATÓRIOS.
PERCENTUAIS. CONTADORIA JUDICIAL.
1. Não devem ser excluídas ou descontadas dos cálculos de liquidação as parcelas vencidas
correspondentes aos períodos em que a parte agravada exerceu atividade laboral ou recolheu
aos cofres do INSS como contribuinte individual em concomitância com o período dos
atrasados. Efeito vinculante do julgamento do Tema 1013 STJ (Resp 1.786.590/SP e
1.788.700/SP, Min. Herman Benjamin). Trânsito em julgado em 25/03/2021.
2. Da análise dos documentos que instruíram os autos de origem (Cumprimento de Sentença nº
5000483-30.2018.4.03.6131, em trâmite na 1ª Vara Federal de Botucatu – SP), verifica-se que
o título executivo judicial em questão (ID 8459574/págs. 37/40 - acórdão prolatado no
julgamento da Apelação Cível nº 2013.61.31.001907-9/SP) determinou a correção monetária
das parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, Resolução nº 134/2010 do CJF e súmulas nº 148 do STJ e nº 08 do TRF 3ª
Região.
3. Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça
Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para
adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a
versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
4. Insta consignar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou
a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial. Os embargos de declaração que objetivavam
a modulação dos efeitos do citado acórdão para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram
rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
5. A decisão recorrida homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial na Primeira
Instância (ID 10700026/10700029), em que foram aplicados os índices estabelecidos no Manual
deOrientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da
Resoluçãonº 267/2013 do CJF, com a incidência do INPC, a partir de 09/2006, o que também
está de acordo com a atual Resolução nº 658/2020 do CJF, no que diz respeito aos benefícios
previdenciários.
6. No que concerne aos juros de mora, da análise da planilha que instruiu os autos de origem
(ID 10700029), afere-se que o cálculo homologado adotou o percentual de 0,5% (meio por
cento) ao mês, a partir da vigência da Lei 11.960/2006, bem como o percentual variável, em
conformidade com a Lei n° 12.703/2012. Deste modo, relativamente aos juros de mora, a
decisão agravada atendeu aos exatos termos da irresignação da parte agravante, razão pela
qual, neste aspecto, inexiste interesse recursal.
7. É de rigor a manutenção da decisão recorrida, haja vista que o cálculo de liquidação nela
acolhido respeitou os parâmetros previstos no título executivo, sem promover os descontos das
parcelas de atrasados nos períodos em que houve recolhimento de contribuições
previdenciárias, indo ao encontro da tese consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 1013
STJ, e ainda, está em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal,
em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no tocante à inconstitucionalidade da TR como
índice de correção monetária.
8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso interposto no tocante à questão relativa ao
percentual dos juros de mora, e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
