AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032961-20.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ANTONIO DE FATIMA GERALDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032961-20.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ANTONIO DE FATIMA GERALDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
"Dada a excessiva divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, reputo necessária a realização de perícia contábil, devendo o Sr. Perito observar os seguintes parâmetros:
I - observar o título executivo judicial, mormente no que diz respeito aos juros de mora e correção monetária e respectivos índices, sob pena de ofensa à coisa julgada;
II - descontar, do valor principal, eventuais valores recebidos na via administrativa a título de benefício inacumulável;
III - eventuais períodos de exercício de atividade laborativa não serão descontados - exceto se houve expressa menção ao desconto no título executivo -, pois retratam necessidade de sobrevivência do segurado;
IV - relativamente aos honorários advocatícios, deverá considerar como base de cálculo o período desde a citação até a prolação da sentença, sem qualquer desconto;
V - tratando-se de benefício assistencial, não há incidência de 13º salário;
VI - a data de atualização do débito deverá ser a mesma utilizada pelas partes."
Em acolhimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, acrescentou o juízo a quo “que os juros de mora devem incidir sobre eventual diferença entre as rendas dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez”.
Por fim, o juízo a quo rejeitou os embargos de declaração opostos pelo segurado fundados nas razões aqui apresentadas.
Veja-se que os benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são inacumuláveis, nos termos do art. 124, I, da Lei n.º 8.213/1991, porque, dependendo da incapacidade do segurado, um ou o outro é devido. Reconhecido o direito do segurado ao recebimento da aposentadoria, devem ser abatidos dos valores atrasados os valores pagos a título de auxílio-doença, em decorrência da tutela judicial provisória ou de decisão administrativa.
Os juros de mora incidem a partir da mora do ente autárquico e, tendo ocorrido pagamento parcial do valor devido (porque houve pagamento de outro benefício por incapacidade), a mora incidirá, por decorrência lógica, sobre a diferença devida e não sobre o valor integral do benefício previdenciário reconhecido como devido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOS INACUMULÁVEIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO E O VALOR PAGO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO.
- Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são inacumuláveis, nos termos do art. 124, I, da Lei n.º 8.213/1991, porque, dependendo da incapacidade do segurado, um ou o outro é devido. Reconhecido o direito do segurado ao recebimento da aposentadoria, devem ser abatidos dos valores atrasados os valores pagos a título de auxílio-doença, em decorrência da tutela judicial provisória ou de decisão administrativa.
- Os juros de mora incidem a partir da mora do ente autárquico e, tendo ocorrido pagamento parcial do valor devido (porque houve pagamento de outro benefício por incapacidade), a mora incidirá, por decorrência lógica, sobre a diferença devida e não sobre o valor integral do benefício previdenciário reconhecido como devido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.