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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA VIÚVA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 112, DA LEI N. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:03:49

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA VIÚVA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 112, DA LEI N.º 8.213/91. - A decisão agravada proferida em fase de cumprimento de sentença, nos termos do ar. 112 da Lei n.º 8.213/91, determinou a habilitação exclusiva da viúva que recebe a pensão por morte do autor, excluindo as agravantes, filhas do "de cujus", do polo passivo da ação. - A jurisprudência da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a norma prevista no artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial. - Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversas Turmas, conforme se denota dos julgados transcritos, no sentido de que comprovada a existência de dependente que faz jus à pensão por morte, não há que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação. - Agravo de instrumento não provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002705-60.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 23/11/2021, Intimação via sistema DATA: 26/11/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002705-60.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO
DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA VIÚVA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE.ARTIGO 112,
DA LEI N.º 8.213/91.
- A decisão agravada proferida em fase de cumprimento de sentença, nos termos do ar. 112 da
Lei n.º 8.213/91, determinou a habilitação exclusiva da viúva que recebe apensão por morte do
autor,excluindo as agravantes, filhas do "de cujus",do polo passivo da ação.
- Ajurisprudência da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de quea norma prevista no artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe
à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
-Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversas Turmas,
conforme se denota dos julgados transcritos, no sentido de que comprovada a existência de
dependente que faz jus à pensão por morte,nãohá que se exigir a habilitação de todos os
herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor
da ação.
- Agravo de instrumento não provido.

mma

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002705-60.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: VILMA URSULINA DE ARAUJO SOUZA, VIVIANI URSULINA DE ARAUJO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALFREDO VIEIRA - SP369872-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALFREDO VIEIRA - SP369872-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DA CONCEICAO
ALVES DA SILVA

PROCURADOR: HELGA ALESSANDRA BARROSO VERBICKAS

Advogado do(a) AGRAVADO: HELGA ALESSANDRA BARROSO VERBICKAS - SP168748-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002705-60.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: VILMA URSULINA DE ARAUJO SOUZA, VIVIANI URSULINA DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALFREDO VIEIRA - SP369872-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALFREDO VIEIRA - SP369872-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DA CONCEICAO
ALVES DA SILVA
PROCURADOR: HELGA ALESSANDRA BARROSO VERBICKAS
Advogado do(a) AGRAVADO: HELGA ALESSANDRA BARROSO VERBICKAS - SP168748-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto porVILMA URSULINA DE ARAUJO SOUZA

eVIVIANI URSULINA DE ARAUJO, em face de decisão proferida em fase de cumprimento de
sentença, que nos termos do ar. 112 da Lei n.º 8.213/91, determinou a habilitação exclusiva da
viúvahabilitada à pensão por morte do autor,José Lopes de Araujo, excluindo as agravantes,
filhas do "de cujus",do polo passivo da ação - id. 123741815.
Em suas razões, a parteagravante alega queo processo quereconheceu a pensão por morte
deferiu a mesma apenas a partir de 02/08/2019, nada mencionandoquanto ao direito nas
prestações vencidas anteriores a tal data.
Aduz que a companheira já era dependente e habilitada a pensão por morte de outro segurado
(primeiro marido), vindo esta a se habilitar novamente após a morte do de cujus,além de que os
valores não recebidos em vida pelo falecido pai inclui-se ao patrimonio deste, sendo estas as
únicas herdeiras, não tendo direito a companheira a meação em razão do inicio da união
estável ser anterior ao referido processo para pagamento de valores atrasados não pagos pela
autarquia.
Requerem a concessão da tutela de urgência,para bloquear o precatório habilitado até que se
defina o verdadeiro destinatário docrédito, dando-se, ao final, provimento ao agravo, para
reformar a decisão, para que se declare as agravantes como habilitadas ao recebimento do
precatório naqueles autos.
Custas devidamente recolhidas.
Intimada, a autarquia ofereceu resposta ao recurso, pelo improvimento, a exemplo deMARIA
DA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA, companheira do falecido e pensionista.
É o relatório.

mma








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002705-60.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: VILMA URSULINA DE ARAUJO SOUZA, VIVIANI URSULINA DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALFREDO VIEIRA - SP369872-A
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DA CONCEICAO
ALVES DA SILVA
PROCURADOR: HELGA ALESSANDRA BARROSO VERBICKAS
Advogado do(a) AGRAVADO: HELGA ALESSANDRA BARROSO VERBICKAS - SP168748-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


A decisão agravada proferida em fase de cumprimento de sentença, nos termos do ar. 112 da
Lei n.º 8.213/91, determinou a habilitação exclusiva da viúva que recebe apensão por morte do
autor,excluindo as agravantes, filhas do "de cujus",do polo passivo da ação, e está assim
fundamentada:
"Trata-se de pedido de habilitação formulado pela pensionista MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES
DA SILVA, ID 25890362, bem como pelas filhas, ID 25643002. Regularmente citado a parte
Executa apresentou manifestação ID 26266654, pugnando pela manutenção no pólo ativo
exclusivamente da pensionista. Acolho a manifestação do INSS como razões de decidir, vez
que aplicável na espécie a legislação previdenciária, com habilitação exclusiva da viúva
habilitada ao recebimento de pensão por morte. Retifique-se o pólo ativo, com a exclusão das
demais requerentes. Expeça-se o necessário para retificação do beneficiário da requisição de
pagamento expedida, devendo constar MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA."
Na espécie, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido de quea norma prevista no artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se
restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO
DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART.
112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO
INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta
Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n.
284, do Supremo Tribunal Federal.
III-A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n.
8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia
previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art.
1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação
da viúva, mas de todos os herdeiros necessários.

IV- Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da
Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito
judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes
previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes
habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de
cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm
legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus,
independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo
Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade.
VI-Recurso Especial desprovido.
(REsp 1650339/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/10/2018, DJe 12/11/2018)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
2/STJ.HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO
PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo
aplicável também no âmbito judicial.
Precedentes. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores
na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do
artigo 112 da Lei nº 8.213/1991.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1596774/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversas Turmas,
conforme se denota dos julgados transcritos, no sentido de que comprovada a existência de
dependente que faz jus à pensão por morte,nãohá que se exigir a habilitação de todos os
herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo
autor da ação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO
SEGURADO. HABILITAÇÃO DA VIÚVA NA FORMA DO ART. 112 DA LEI 8.213/91.
I – O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte
têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado,
independentemente de inventário ou arrolamento.
II - O dispositivo legal não deixa margens a dúvidas, ou seja, os demais sucessores só
ingressam nos autos em caso de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
III – A regra tem sua razão de ser, pois são os dependentes habilitados à pensão por morte os
que viviam sob a esfera econômica do falecido segurado.
IV – O legislador, entendendo longo e moroso o trâmite de um eventual processo de inventário
só para o recebimento de verbas de nítido caráter alimentar, atribuiu aos dependentes

habilitados à pensão por morte o direito aos créditos não recebidos em vida pelo segurado.
V - Na hipótese, somente a viúva deve ser habilitada, na forma do art. 112 da Lei 8.213/91.
VI - Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006623-77.2017.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 27/10/2017, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
HABILITAÇÃO. ARTIGO 112, DA LEI N.º 8.213/91.
- Consoante disposição inserta no art. 112, da Lei n.º 8.213/91, as diferenças não recebidas em
vida pelo segurado só serão pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou,
na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
- No que diz respeito ao alcance do citado dispositivo, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas
Turmas que a compõe, consolidou entendimento no sentido de que o referido comando, com
aplicabilidade sedimentada na esfera administrativa, alcança também os valores que integram o
patrimônio do falecido submetidos ao crivo do Judiciário.
- A agravante Rafaela da Silva Souza teve reconhecido na esfera administrativa o direito à
pensão por morte instituída pelo autor falecido.
- Sendo a recorrente a única dependente do de cujus a fazer jus ao recebimento de pensão por
morte, há que ser mantida sua habilitação, homologada na ação subjacente ao presente
instrumento, e não há que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em
juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588869 - 0018076-
91.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. MORTE DO SEGURADO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VIÚVA. ÚNICA DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE.
1. O art. 112 da Lei nº 8.213, de 24.7.1991, dispõe que "[o] valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
2. Isso significa que, existindo valores não recebidos em vida pelo segurado, esses valores
serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte. Inexistindo tais
dependentes, os valores serão pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil.
3. No caso em exame, estando comprovado que a agravante é a única dependente habilitada à
pensão por porte do segurado (tanto que já a recebe), desnecessária torna-se a habilitação de
outros herdeiros, na forma da lei civil.
4. Agravo da autora a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 312064 - 0090203-42.2007.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO NINO
TOLDO, julgado em 03/06/2008, DJF3 DATA:25/06/2008 )
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFFÍCIO.

FALECIMENTO DA PARTE DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DA
COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 112 DA LEI N. 8.213/91.
DEFERIMENTO.
Aplica-se o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que estabelece ordem de preferência à sucessão
processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento aos “dependentes habilitados à pensão por
morte”, ficando habilitados os herdeiros civis somente na falta de dependentes da classe
anterior.
Comprovada a condição de beneficiária da pensão decorrente da morte do autor da demanda,
faz jus a companheira ao recebimento do montante não recebido em vida pelo segurado
falecido.
Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000873-60.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 31/07/2018, Intimação via
sistema DATA: 03/08/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112 DA
LEI DE BENEFÍCIOS. AGRAVO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, o
valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de
inventário ou partilha.2. Inexistindo filhos menores de idade, não há que se falar em habilitação
para ingresso na relação processual de todos os herdeiros nos termos da Lei Civil, haja vista
ser a esposa única dependente previdenciária do de cujus. 3. Agravo provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011739-64.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2018, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 04/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE
TODOS OS HERDEIROS. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/1991.
- É inadequada a exigência de que haja a habilitação de todos os herdeiros necessários para
dar seguimento ao feito. Se tais herdeiros (filhos maiores) espontaneamente se apresentassem,
seu ingresso na lide não poderia ser impedido, sob pena de violação ao direito à herança, que é
constitucionalmente garantido. Contudo, se por um lado é inegável que possuem legitimidade
para, querendo, integrarem a lide, por outro lado o cônjuge, além de ser herdeiro necessário, é
também o único dependente habilitado à pensão por morte, de modo que, nos termos do que
dispõe o artigo 112 da Lei nº. 8.213/1991, seu ingresso na relação processual não poderia ter
sido impedido ou condicionado à inclusão na lide dos demais herdeiros necessários.
- Agravo provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591472 - 0020908-
97.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO
TITULAR. SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.

1 – De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2 - A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas
prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é
de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei
civil.
3 - Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e,
na falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento.
4 - No caso dos autos, entretanto, a situação é diversa. Alega a agravante ter convivido em
união estável com o falecido autor da ação subjacente, mas não há qualquer comprovação do
alegado. Bem ao reverso, por ocasião do pedido de habilitação, arrolou testemunhas que,
segundo alega, demonstrariam a suposta união duradoura, discussão que, por óbvio, não pode
ser travada no bojo da ação principal.
5 - Ausente a comprovação de ser a agravante, de fato, dependente habilitada à pensão por
morte, o incidente de habilitação deve seguir o regramento contemplado na lei civil.
6 - Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017993-53.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/04/2018,
Intimação via sistema DATA: 06/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS NA FORMA PREVISTA PELO ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO.
I - Tratando-se de benefício previdenciário, a habilitação há de ser feita nos termos do art. 112
da Lei nº 8.213/91.
II - Com o óbito do primitivo autor, foi homologada a habilitação do ora agravante, filho menor
do segurado falecido, que há vinha recebendo a pensão por morte desde 19.04.2008,
afastando-se a habilitação da filha maior.
III - Assim, é indevida a transferência dos valores depositados ao Juízo do Inventário, haja vista
ser o agravante o único dependenteprevidenciário dode cujus, tendo em vista que afilhamaior
não eramais suadependente.
IV -Oartigo 24, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) determina que a execução
dos honorários advocatícios pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha
atuado o advogado, se assim lhe convier.
V - Oartigo 22, parágrafo 4º, da mesma lei, determina que, se o advogado juntar aos autos o
contrato de honorários advocatícios pactuado com seu cliente, o juiz deverá determinar o
pagamento do valor contratado. Desse modo, juntando a agravante o contrato de prestação de
serviços nos autos da ação subjacente, o valor devido a título de honorários advocatícios
deverá ser descontado do quantum devido na ocasião do pagamento do precatório ou
requisição de pequeno valor.
VI - Agravo de instrumento da parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012055-09.2019.4.03.0000,

Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 19/09/2019, Intimação
via sistema DATA: 20/09/2019)
Ante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

mma









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO
DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA VIÚVA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE.ARTIGO
112, DA LEI N.º 8.213/91.
- A decisão agravada proferida em fase de cumprimento de sentença, nos termos do ar. 112 da
Lei n.º 8.213/91, determinou a habilitação exclusiva da viúva que recebe apensão por morte do
autor,excluindo as agravantes, filhas do "de cujus",do polo passivo da ação.
- Ajurisprudência da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de quea norma prevista no artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se
restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
-Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversas Turmas,
conforme se denota dos julgados transcritos, no sentido de que comprovada a existência de
dependente que faz jus à pensão por morte,nãohá que se exigir a habilitação de todos os
herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo
autor da ação.
- Agravo de instrumento não provido.

mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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